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Edital 128/2000, de 13 de Abril

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Texto do documento

Edital 128/2000 (2.ª série) - AP. - Inquérito público. - Regulamento das Licenças para Ocupação da Via Pública. - Dr. Francisco Augusto Caimoto Amaral, presidente da Câmara Municipal de Alcoutim:

Faz público, no uso da competência que lhe confere a alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Alcoutim na reunião de 9 de Fevereiro de 2000, que se encontra em fase de inquérito público, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação no Diário da República, o projecto de Regulamento das Licenças para Ocupação da Via Pública.

As reclamações e as sugestões poderão ser apresentadas pessoalmente, ou enviadas por correio à Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Alcoutim (Rua do Município, 12, 8970-066 Alcoutim), ou remetidas por fax (281546363).

O referido projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do Município, no horário de funcionamento ao público.

E para geral conhecimento se publica este e outro de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

13 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, Francisco Augusto Caimoto Amaral.

Regulamento das Licenças para Ocupação da Via Pública

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Na área do município de Alcoutim a ocupação da via pública, a título permanente ou temporário, só é permitida depois de obtida a necessária licença e pagamento de taxas fixadas no capítulo respectivo do Regulamento de Taxas e Licenças.

2 - A ocupação da via pública somente será autorizada para as seguintes finalidades:

a) Antenas atravessando a via pública;

b) Fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos;

c) Guindastes e semelhantes;

d) Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios;

e) Toldos;

f) Sanefas de toldo ou de alpendre;

g) Fitas anunciadoras;

h) Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo;

i) Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações ou para exercício de comércio ou indústria;

j) Cabinas ou postes telefónicos;

k) Postes de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes;

l) Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras;

m) Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nas alíneas anteriores;

n) Postes e marcos;

o) Vedações e outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclamos;

p) Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública;

q) Carris;

r) Mesas e cadeiras;

s) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes;

t) Caixas (para venda de gelados), cabazes (para venda de castanhas), barracas (para venda de bilhetes), bancadas, balcões, árvores, tabuletas, stands, tabuleiros, expositores (para venda de postais, livros, revistas, jornais, bolsas, sacos, camisolas, chapéus-de-sol), balanças, brinquedos e outros não especificados;

u) Ocupação do subsolo da via pública com túneis.

Artigo 2.º

Concessão de licenças

1 - As licenças a que se refere este Regulamento só podem ser concedidas mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara e depois de prévio deferimento.

2 - O requerimento a que se refere o n.º 1 deste artigo deve conter os seguintes elementos:

a) Nome, estado civil, profissão e residência do requerente ou designação da firma e local da sede;

b) Espécie de ocupação e suas características, qualidade e tipo;

c) Designação dos locais onde terá lugar a sua utilização.

3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Para licença de ocupação de via pública - planta de localização à escala 1:2000, fornecida pela Secção de Obras, e planta de implantação à escala 1:200, com indicação da dimensão e localização da pretensão, cotas indicando a largura da rua, dos passeios e do estabelecimento do requerente, quando for caso disso a descrição da solução preconizada para garantir as condições de higiene e limpeza da área afecta.

O pedido de ocupação com esplanadas obriga ainda à apresentação dos seguintes elementos:

Especificação do equipamento a instalar;

Delimitação física do espaço a ocupar através de elementos decorativos (floreiras ou outros);

b) Para licenças de ocupação do espaço aéreo - planta de localização à escala 1:2000 fornecida pela Secção de Obras; alçado do edifício onde se pretende colocar reclamo ou toldo com a respectiva implantação à escala 1:200; corte transversal ao arruamento em que surja a implantação do requerido à escala 1:200 e, facultativamente, fotografias do local.

4 - Quando se verificar a mudança de proprietário do equipamento ou material utilizado na ocupação, o pedido de licença em nome do novo proprietário será efectuado nos termos dos n.os 1 e 2, sendo, no entanto, dispensada a apresentação dos documentos referidos no n.º 3.

5 - Quando os pedidos de licença de ocupação sejam, quanto à sua localização, espécie, dimensões e características, idênticos aos pedidos efectuados em anos anteriores, será dispensada a apresentação dos documentos referidos no n.º 3 deste artigo, devendo ser mencionado no requerimento qual o número do processo

arquivado nos serviços da Câmara a que corresponde o pedido actual, ficando essa dispensa condicionada à confirmação, pelos serviços competentes, da existência de tal processo.

Artigo 3.º

Validade e renovação das licenças

1 - A validade das licenças termina em 31 de Dezembro do ano em que forem passadas.

2 - A renovação das licenças anuais efectuar-se-á durante os meses de Janeiro e Fevereiro, mediante pedido verbal dos interessados.

3 - A renovação das licenças concedidas por períodos inferiores a um ano, com validade até 31 de Dezembro, bem como das licenças anuais cujos titulares pretendam que passem a temporárias, será solicitada em requerimento a apresentar até ao último dia útil do mês de Dezembro.

4 - A renovação das licenças concedidas por períodos inferiores a um ano, dentro do mesmo ano civil, será solicitada em requerimento a apresentar até ao último dia útil do mês anterior àquele em que terminar a respectiva validade.

5 - O pagamento das taxas pela renovação das licenças referidas no n.º 3 deverá ser efectuado durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes.

6 - Até ao dia 30 de Novembro de cada ano, o presidente da Câmara Municipal determinará quais as licenças que não serão renovadas.

7 - Até ao dia 31 de Dezembro, a Secção de Taxas e Licenças avisará os titulares das licenças anuais da taxa devida e do prazo para pagamento das renovações e, e bem assim, daquelas cuja renovação não foi autorizada.

Artigo 4.º

Ocupações especiais

A colocação de estrados fixos, de madeira, de pedra ou ferro, junto dos passeios das ruas ou sobre os passeios junto às portas dos prédios, destinados à entrada ou saída de veículos, só é permitida com licença da Câmara e quando não haja obstáculo ao trânsito público, nem perigo para os transeuntes.

Artigo 5.º

Obrigações dos titulares das licenças

Os titulares de licenças para ocupação da via pública ficam obrigados a manter o equipamento e o local onde o mesmo se encontrar instalado em perfeito estado de conservação e limpeza, sob pena de cancelamento das licenças.

Artigo 6.º

Sanções

O não cumprimento das disposições do presente Regulamento será punido com coima de 3000$ a 20 000$.

Artigo 7.º

Suspensão da ocupação

1 - A Câmara Municipal suspenderá a ocupação da via pública e intimará a desmontagem do equipamento, independentemente da coima a cuja aplicação haja lugar, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Ocupação da via pública sem prévia licença da Câmara ou em contravenção dos preceitos do presente Regulamento;

b) Alteração do equipamento ou material utilizado na ocupação sem prévia licença camarária e com denegação da renovação da licença.

2 - Caso a intimação referida no número anterior não seja cumprida, a Câmara mandará proceder à remoção dos equipamentos ou materiais referidos na alínea b) do número anterior, ficando a sua devolução dependente da entrada no cofre municipal da receita correspondente à despesa efectuada.

3 - Se não for requerida a entrega do material e efectuado o pagamento da despesa referida dentro do prazo de 90 dias a contar da data de renovação, poderá a Câmara Municipal proceder à venda do material, cobrando todas as importâncias que haja em dívida e entregando o remanescente, se o houver, ao seu proprietário.

4 - No caso das importâncias em dívida serem superiores ao valor do material vendido, a Câmara Municipal poderá cobrar coercivamente a diferença.

Artigo 8.º

Fiscalização

Compete aos fiscais municipais, às autoridades policiais e demais funcionários municipais a fiscalização da aplicação deste Regulamento.

Artigo 9.º

Disposições finais

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1772915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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