402/73, de 11 de Agosto e 536/79, de 31 de Dezembro.">Portaria 337/86
de 4 de Julho
Considerando que o cargo de director dos serviços académicos das universidades, previsto nos mapas anexos aos Decretos Leis 402/73, de 11 de Agosto e 536/79, de 31 de Dezembro, implica o exercício de um conjunto de atribuições específicas que pressupõem uma experiência adequada a nível de especialização e conhecimentos exigidos pelo sector em causa e um perfil do candidato consonante com a área de actuação do cargo a prover;
Considerando que o preceituado no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, prevê, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a possibilidade de alargamento da área de recrutamento para directores de serviço e chefes de divisão, com dispensa, nomeadamente, do requisito de habilitações, sendo bastante a publicação do despacho de nomeação acompanhado do currículo do candidato;
Considerando que a disposição ínsita na alínea b) do n.º 3 do Despacho Normativo 66/82, de 30 de Abril, vem esclarecer quanto ao processo de recurso à previsão contida no mencionado n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;
Considerando que o desempenho das funções de chefia, atinentes àquele sector, justifica a possibilidade de acesso àquele cargo de funcionários que demonstrem adequada experiência profissional no âmbito das questões ligadas àquela área de actuação, independentemente das habilitações legais que possuam ou de se encontrarem providos nas categorias a que alude o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Nestes termos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura, o seguinte:
1.º É alargada a área de recrutamento para o cargo de director dos serviços académicos, previsto nos mapas anexos aos Decretos-Leis 402/73, de 11 de Agosto e 536/79, de 31 de Dezembro, que poderá ser provido, com dispensa da posse de licenciatura, de entre chefes de repartição dos respectivos estabelecimentos de ensino com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e um mínimo de dez anos de exercício de funções nas secretarias das universidades.
2.º O despacho de nomeação será acompanhado para publicação, do currículo do nomeado.
Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura.
Assinada em 23 de Junho de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.