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Decreto-lei 352-B/85, de 27 de Agosto

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Sumário

Aumenta a contribuição de Portugal para o Fundo Africano de Desenvolvimento de 18 para 27,5 milhões de FUA.

Texto do documento

Decreto-Lei 352-B/85

de 27 de Agosto

Considerando que Portugal aderiu ao Fundo Africano de Desenvolvimento em 5 de Maio de 1982, tendo contribuído com uma subscrição inicial de 8 milhões de unidades de conta do Fundo (FUA) e com uma subscrição voluntária de 10 milhões de FUA;

Considerando que a referida subscrição voluntária se reportava à terceira reconstituição de recursos do Fundo, relativa ao período de 1982-1984;

Considerando que foi aprovado pela Assembleia de Governadores do FAD o aumento de recursos do Fundo Africano de Desenvolvimento, designado por «4.ª reconstituição de recursos», o qual cobrirá o período de 1985-1987, em que participarão todos os Estados membros do Fundo;

Considerando ainda que no quadro desta 4.ª reconstituição de recursos se encontra previsto que Portugal venha a contribuir para o aumento de recursos do Fundo Africano de Desenvolvimento:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o aumento da contribuição de Portugal para o Fundo Africano de Desenvolvimento de 18 para 27,5 milhões de FUA.

Art. 2.º O regime jurídico constante do Decreto-Lei 466/82, de 14 de Dezembro, vigorará em relação à totalidade da participação de Portugal, abrangendo a subscrição inicial e voluntária e o aumento da contribuição autorizada pelo artigo 1.º do presente diploma.

Art. 3.º Fica o Ministério das Finanças e do Plano autorizado:

a) A inscrever no Orçamento do Estado as verbas que forem necessárias para ocorrer aos encargos inerentes à realização da contribuição para o Fundo Africano de Desenvolvimento;

b) A emitir os títulos de obrigação, representados por promissórias, a que venha a ter lugar nos termos do regime aplicável à 4.ª reconstituição de recursos do Fundo Africano de Desenvolvimento;

c) A praticar todos os actos necessários à realização do que está autorizado no artigo 1.º do presente diploma.

Art. 4.º A emissão das promissórias referidas na alínea b) do artigo anterior ficará a cargo da Junta do Crédito Público e as condições daquela emissão serão fixadas por decreto-lei.

Art. 5.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 20 de Agosto de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/08/27/plain-17728.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-14 - Decreto-Lei 466/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece medidas que permitam a concretização da participação do Estado Português no Fundo Africano de Desenvolvimento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-16 - Decreto-Lei 409/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a emissão de uma promissória, no valor de 356406261$50, destinada ao pagamento da primeira prestação da contribuição de Portugal para o Fundo Africano de Desenvolvimento, integrada na 4.ª reconstituição de recursos deste Fundo.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-23 - Decreto-Lei 36/87 - Ministério das Finanças

    Autoriza a emissão de uma promissória no valor de 405566146$00, destinada ao pagamento da segunda prestação da contribuição de Portugal para o Fundo Africano de Desenvolvimento, integrada na 4.ª reconstituição de recursos deste Fundo.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-11 - Decreto-Lei 374/87 - Ministério das Finanças

    Autoriza a emissão de uma promissória, no valor de 467015346$50, destinada ao pagamento da 3.ª prestação da contribuição de Portugal para o Fundo Africano de Desenvolvimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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