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Portaria 655/2000, de 12 de Abril

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Texto do documento

Portaria 655/2000 (2.ª série). - O município da Lousã solicitou a cedência da Escola Mista do Candal, sita na freguesia de Lousã, concelho de Lousã, para instalar um centro de apoio à juventude e ao lugar do Candal.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, o seguinte:

1.º Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março, a cessão a título definitivo, ao município da Lousã, da Escola Mista do Candal, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Lousã sob o artigo 3396, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lousã sob o n.º 06923/990421 e inscrição a favor do Estado G-1.

2.º Reconhecer a utilidade pública da cessão do imóvel, uma vez que se destina à instalação de um centro de apoio à juventude e ao lugar do Candal.

3.º A presente cessão efectua-se mediante a compensação de 4 500 000$00, a pagar no acto da assinatura do respectivo auto de cessão.

4.º Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março, revertendo o prédio à posse do Estado, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias, se não lhe for conferido o destino que justifica a cessão, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de dois anos.

5.º A assinatura do auto de cessão deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente portaria.

28 de Março de 2000. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1772746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-13 - Decreto-Lei 97/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Regula as condições em que pode ser realizada a alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado para fins de interesse público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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