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Decreto Regulamentar Regional 4/87/M, de 24 de Janeiro

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Sumário

Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística o sítio da Palmeira de Cima, freguesia do Caniçal.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4/87/M

A zona da Palmeira de Cima, Caniçal, constitui um aglomerado de construções clandestinas em condições deficientes e degradantes.

Com efeito, naquela zona é flagrante o estado caótico de implantação de muitas habitações existentes, sem condições mínimas de habitabilidade. As infra-estruturas urbanísticas existentes são também bastante deficientes e insuficientes, criando problemas de salubridade e condições sanitárias graves.

Reúne, assim, as condições previstas no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, que permitem classificá-la como área crítica de recuperação e reconversão urbanística.

Há, pois, que declará-la como tal, para efeito de intervenção expedita da Câmara Municipal de Machico, tendo em vista a execução do respectivo programa de reabilitação urbana.

Assim, ouvida a Câmara Municipal de Machico:

Nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º Ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º, 794/76, de 5 de Novembro, é declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona delimitada na planta anexa ao presente diploma, situada na zona da Palmeira de Cima, na freguesia do Caniçal.

Art. 2.º Compete à Câmara Municipal de Machico promover as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística, em colaboração com a Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente, da Secretaria Regional do Equipamento Social, do Governo da Região Autónoma da Madeira.

Art. 3.º O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de Dezembro de 1986.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 22 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/01/24/plain-17725.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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