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Deliberação 459/2000, de 11 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 459/2000. - Deliberação de 22 de Março de 2000 sobre a transmissão de alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação "Radiogeste", de Radiogeste - Sociedade de Investimentos em Comunicação Social e Publicidade, S. A., para Media Capital Rádio - Radiodifusão, Lda. - 1 - Em 24 de Fevereiro de 2000 deu entrada na Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) um pedido de transmissão de alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação "Radiogeste", de Radiogeste - Sociedade de Investimentos em Comunicação Social e Publicidade, S. A., a favor de Media Capital Rádio - Radiodifusão, Lda., para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser concedida a devida autorização. Este requerimento vem assinado, para além do gerente da Media Capital Rádio, Lda., pelo liquidatário judicial da transmitente, uma vez que esta rádio se encontra em processo de falência.

2 - A AACS, para cumprimento desta sua atribuição, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, os seguintes documentos.:

2.1 - Da entidade transmitente, Radiogeste - Sociedade de Investimentos em Comunicação Social e Publicidade, S. A.:

a) Cópia da decisão proferida pelo juiz da 2.ª Secção do 6.º Juízo da Comarca de Lisboa, onde é autorizada a transmissão;

b) Requerimento a solicitar a autorização de transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora;

c) Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora no concelho de Lisboa, emitido em 6 de Março de 1989;

d) Cópia da licença radioeléctrica para serviço de radiodifusão sonora passada pelo Instituto de Comunicações de Portugal, para emitir em FM, na frequência 96,6 MHz.

2.2 - Da entidade adquirente, Media Capital Rádio, Lda.:

a) Cópia do pacto social e registo comercial;

b) Cópia do cartão de pessoa colectiva;

c) Declarações conforme o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio;

d) Estudo de viabilidade económica e financeira;

e) Linhas gerais de programação, mapa dos programas a emitir e do respectivo horário;

f) Estatuto editorial da Radiogeste.

3 - Da análise dos referidos elementos, conclui-se que:

3.1 - A Radiogeste - Sociedade de Investimentos em Comunicação Social e Publicidade, S. A., deseja, através do liquidatário judicial e com a devida autorização do juiz responsável pelo processo de falência, transmitir o alvará para Media Capital Rádio, Lda., detendo esse alvará há mais de três anos, pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio.

3.2 - A Media Capital Rádio, Lda., é uma pessoa colectiva, satisfazendo assim o exigido pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei acima referido.

3.3 - Conforme declarações juntas ao processo, a Media Capital Rádio, Lda., e os seus associados não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, respeitando assim o referido no n.º 1 do artigo 3.º do citado decreto-lei.

3.4 - A Media Capital Rádio, Lda., propõe-se emitir diariamente num período de emissão superior a seis horas. De acordo com as linhas gerais divulgadas, a sua programação tem períodos de emissão de informação geral e de espaços musicais, formativos, culturais e recreativos desportivos. Cumpre também o exigido no artigo 4.º do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, bem como os n.os 1 e 2 do artigo 12.º-B da Lei 2/97, de 18 de Janeiro.

3.5 - A grelha de programas que se propõem emitir, as linhas gerais de programação e o respectivo horário são ajustados a este tipo de operador.

3.6 - De acordo com o seu estatuto editorial, a Radiogeste, "como estação emissora local, privilegia os valores culturais dos munícipes, numa perspectiva dinâmica e de evolução permanente, de forma a reduzir as assimetrias dos conceitos, mas respeitando o princípio da pluralidade de pensamento, assumindo-se como um instrumento de diálogo permanente na sociedade portuguesa".

Assim, esta rádio "desenvolverá uma programação rigorosamente independente em relação aos diversos agentes políticos, económicos e culturais".

Este estatuto editorial cumpre também as exigências do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 2/97, de 18 de Janeiro.

3.7 - Da análise do estudo económico e financeiro apresentado, verifica-se tratar-se de um documento com características suficientes para viabilizar o parecer favorável desta Alta Autoridade.

3.8 - Nestes termos, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, analisado o processo relativo ao pedido de transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, com a denominação "Radiogeste", de Radiogeste - Sociedade de Investimentos em Comunicação Social e Publicidade, S. A., a favor de Media Capital Rádio, Lda., delibera, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, e nos termos do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, autorizar a transmissão do referido alvará.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos de José Maria Gonçalves Pereira, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Fátima Resende, Rui Assis Ferreira, Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.

22 de Março de 2000. - O Presidente, José Maria Gonçalves Pereira, juiz conselheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1772361.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-18 - Lei 2/97 - Assembleia da República

    Revê o exercício da actividade de radiodifusão, republicando o texto completo da Lei 87/88, de 30 de Julho, com as alterações resultantes do presente diploma. Define a tipologia das rádios, os seus limites, os seus fins genéricos e específicos de serviço público. Estabelece normas sobre a informação e programação a difundir, nomeadamente a defesa da cultura portuguesa, os serviços noticiosos, a publicidade e os programas de divulgação obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-27 - Decreto-Lei 130/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de atribuição de alvará para o exercício de actividade de radiodifusão sonora e do licenciamento das estações emissoras, nos termos da Lei 87/88, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 43/98 - Assembleia da República

    Regula as atribuições, competências, organização funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, orgão independente que funciona junto da Assembleia da República, dotado de autonomia administrativa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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