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Edital 122/2000, de 10 de Abril

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Texto do documento

Edital 122/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. Afonso Sequeira Abrantes, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Mortágua:

Torna público que, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, a Assembleia Municipal de Mortágua, na sua sessão ordinária realizada em 25 de Fevereiro de 2000, sob proposta da Câmara Municipal de Mortágua aprovada em reunião de 16 de Fevereiro de 2000, aprovou o Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Mortágua, que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

8 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara Municipal, Afonso Sequeira Abrantes.

Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Mortágua

Justificação

É notória a necessidade de participação dos jovens na vida interactiva do meio em que se inserem. Por outro lado, constitui um dever fundamental dos órgãos institucionais incentivar a juventude a essa participação, de modo a promover a sua formação e a tomar consciência das responsabilidades futuras quando chamada a integrar as instituições existentes.

A política da juventude da autarquia foi definida obedecendo aos objectivos estratégicos de estimular a participação dos jovens enquanto protagonistas e cidadãos comprometidos com a construção de uma sociedade mais justa e equitativa, e a outro nível potenciar a articulação e a atenção de outras áreas para os problemas da realidade juvenil, condição essencial para a promoção da integração social dos jovens.

O acesso dos jovens aos órgãos políticos, através dos seus representantes, de modo a fomentar o seu íntimo envolvimento na formação, execução, acompanhamento, supervisão e avaliação das actividades e programas de juventude, será importante para garantir a sua participação no desenvolvimento.

Assim, e porque se reconhece a falta de um órgão local onde seja possível desenvolver um processo de auscultação sistemática dos jovens sobre as políticas para a juventude, propõe-se a criação e a aprovação do regulamento que define o seu funcionamento.

Artigo 1.º

Definição, local de funcionamento e financiamento

1 - É constituído o Conselho Municipal de Juventude do Município de Mortágua, designado abreviadamente por CMJM.

2 - O Conselho Municipal de Juventude, adiante designado por Conselho, é um órgão consultivo, constituído por iniciativa do município, funciona na Câmara Municipal de Mortágua e visa a promoção da política da juventude no âmbito dos órgãos autárquicos municipais, articulando-a através da participação dos diversos agentes locais.

3 - O Conselho rege-se pelas disposições constantes no presente Regulamento.

4 - O Conselho funciona no edifício dos Paços do Município e os encargos financeiros resultantes do seu funcionamento serão suportados pelo orçamento da Câmara Municipal de Mortágua através do seu orçamento.

Artigo 2.º

Composição

1 - Ao presidente da Câmara Municipal, ou em quem este delegar, compete a presidência deste órgão, sendo secretariado por dois elementos, eleitos de entre os membros do Conselho Municipal na sua 1.ª reunião.

2 - O Conselho Municipal da Juventude de Mortágua é composto pelos seguintes elementos, cuja idade não poderá ser superior a 30 anos, nem inferior a 16 anos:

a) Um representante de cada uma das associações juvenis detentoras de personalidade jurídica, inscritas no RNAJ - Registo Nacional das Associações Juvenis, sediadas no concelho de Mortágua;

b) Um representante de cada uma das associações de estudantes dos estabelecimentos de ensino existentes no concelho de Mortágua;

c) Um representante de cada uma das juventudes partidárias existentes no concelho;

d) Um representante jovem por freguesia a designar pelas associações culturais, desportivas e recreativas nela sediadas e legalmente constituídas.

3 - Integrará ainda o Conselho Municipal da Juventude um representante da Assembleia Municipal, o qual será eleito pelos respectivos pares e não estará sujeito ao limite de idade previsto no número anterior.

Artigo 3.º

Competências

1 - Compete ao Conselho:

a) Pronunciar-se sobre a política municipal de juventude;

b) Analisar os problemas que afectam os jovens mortaguenses aos mais diversos níveis, prioritariamente ao nível da cultura/lazer, desporto, educação e emprego;

c) Apresentar propostas, sugestões ou recomendações sobre quaisquer assuntos de interesse para o concelho e ainda sobre as opções do plano de actividades e orçamento do município;

d) Promover a participação da juventude na vida do município nas áreas mais directamente relacionadas com o âmbito deste órgão consultivo;

e) Emitir pareceres por solicitação da Assembleia Municipal ou pela Câmara Municipal sobre assuntos de interesse para os jovens;

f) Propor alterações ao Regulamento.

2 - O Conselho pode também promover actividades que interessem aos jovens, carecendo as mesmas de aprovação da Câmara Municipal sempre que envolvam custos financeiros.

Artigo 4.º

Instalação e tomada de posse

1 - Os membros do Conselho tomam posse perante o presidente do Conselho, a quem compete a instalação.

Artigo 5.º

Mandato

1 - Os membros do Conselho são designados por um período de dois anos renovável.

2 - Os membros do Conselho terão um mandato temporalmente coincidente com o dos órgãos que representam, se for essa a situação, excepto se entretanto perderam a qualidade que determinou a sua designação.

3 - O mandato dos membros considera-se prorrogado até que seja comunicada por escrito, no prazo máximo de 30 dias antes do fim do período referido no n.º 1, a designação dos respectivos substitutos.

4 - Os membros do Conselho poderão renunciar ao mandato antes do seu término, devendo para o efeito apresentar o respectivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente com uma antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 6.º

Substituição

As organizações de juventude representadas no Conselho poderão substituir o seus representantes, em qualquer momento, mediante comunicação, por escrito, ao presidente do Conselho com uma antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 7.º

Justificação de faltas e perda de mandato

1 - Compete ao presidente e aos secretários proceder à marcação e justificação de faltas dos membros do Conselho às respectivas reuniões.

2 - O pedido de justificação de faltas é dirigido ao presidente do Conselho por escrito e no prazo de 5 dias.

3 - Perdem o mandato os membros do Conselho que faltem, injustificadamente, a duas reuniões seguidas.

4 - A substituição dos membros que perderam o mandato é solicitada pelo presidente às entidades representadas, após deliberação do Conselho.

Artigo 8.º

Regime de funcionamento

1 - O Conselho Municipal da Juventude funciona em plenário e ou comissões especializadas a título permanente ou eventual.

2 - Às comissões poderão ser agregadas, por deliberação do Conselho, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.

Artigo 9.º

Reuniões

1 - O Conselho reúne em sessão ordinária uma vez por trimestre e nos meses de Março, Maio, Setembro e Novembro.

2 - O Conselho pode reunir em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da Câmara Municipal ou a solicitação de dois terços dos seus membros.

3 - As reuniões realizar-se-ão na Câmara Municipal de Mortágua.

Artigo 10.º

Convocatória

1 - As reuniões do Conselho são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de oito dias, por escrito.

2 - Em caso de urgência a convocação poderá ser feita com a antecedência mínima de quatro dias.

3 - Da convocatória devem constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 11.º

Ordem de trabalhos

1 - A definição da ordem de trabalhos é da responsabilidade do presidente do Conselho.

2 - Em todas as reuniões ordinárias existirá sempre um período antes da ordem do dia, com a duração máxima de uma hora, no qual os membros do Conselho poderão apresentar questões, moções ou propostas que interessem aos jovens.

Artigo 12.º

Quórum e deliberações

1 - O plenário funciona desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - Meia hora depois da hora marcada para o seu início, pode o Conselho reunir, desde que estejam presentes, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - As declarações de voto e propostas são necessariamente escritas e anexadas à respectiva acta.

Artigo 13.º

Actas

Das reuniões do plenário e das comissões especializadas do Conselho deve ser lavrada acta, de que constam as presenças dos membros, as ocorrências e as deliberações tomadas.

Artigo 14.º

Publicitação das reuniões

O presidente do Conselho publicitará as suas deliberações, podendo também no final de cada reunião ser elaborada uma síntese dos trabalhos e respectivas deliberações para conhecimento público.

Artigo 15.º

Revisão ao Regulamento

O presente Regulamento poderá ser revisto mediante proposta da Câmara Municipal ou por dois terços dos membros do Conselho em efectividade de funções, e em qualquer dos, casos aprovado pela Assembleia Municipal.

Artigo 16.º

Casos omissos

O casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo presidente do Conselho.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1771601.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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