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Aviso 2670/2000, de 10 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2670/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia Municipal de Fornos de Algodres, em sessão ordinária de 24 de Fevereiro de 2000, aprovou o Regulamento da Piscina Municipal, que a seguir se transcreve.

13 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, José Severino Soares Miranda.

Regulamento das Piscinas Municipais

CAPÍTULO I

Lei habilitante

O presente Regulamento tem o seu suporte legal no artigo 118.° do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, revisto pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e o artigo 12.° do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

CAPÍTULO II

Da administração

Artigo 1.°

Serviços administrativos

1 - A administração da Piscina Municipal de Fornos de Algodres compete à Câmara Municipal, que poderá delegar no responsável da piscina municipal.

CAPÍTULO III

Da piscina em geral

Artigo 2.°

Utentes

1 - O uso da piscina municipal está aberto a qualquer utente que se obrigue ao cumprimento do presente regulamento e ao respeito pelas regras de civismo e higiene próprias de qualquer lugar público.

2 - Os menores de 10 anos só poderão utilizar a piscina se:

a) Acompanhados pelos pais ou adulto em sua representação;

b) Não acompanhados, mas portadores de autorização escrita dos pais e ou encarregados de educação.

Artigo 3.°

Condicionamentos ao acesso

1 - Será proibida a entrada nas instalações aos utentes que aparentem deficientes condições de asseio ou indiciem estar em estado de embriaguez ou toxicodependência.

Artigo 4.º

Obrigações

1 - É obrigatório o uso de vestuário de banho, independentemente da idade do utente, nos termos da lei e regulamentos em vigor.

2 - É obrigatória a utilização do chuveiro antes da entrada na piscina.

Artigo 5.°

Proibições

1 - Não é permitido aos utentes transportarem para a zona da piscina quaisquer recipientes com alimentos ou bebidas.

2 - É proibida a entrada, no recinto da piscina, de animais domésticos de qualquer espécie.

3 - Não é permitida, nas instalações da piscina, a prática de jogos, correrias desordenadas e saltos para a água, por forma a molestar os outros utentes.

4 - É proibido o uso dos balneários destinados a um sexo por pessoas de sexo diferente.

Artigo 6.º

Utilização do vestiário

1 - Nas instalações da piscina só podem ser guardados e apenas pelo período de utilização:

a) Vestuário;

b) Objectos pessoais de uso corrente sem expressão valorativa.

2 - O município não se responsabilizará pelo extravio de dinheiro ou valores que possa ocorrer.

Artigo 7.°

Taxas

1 - As taxas de ingresso nas instalações da piscina municipal são as seguintes:

Piscina coberta de aprendizagem:

a) Banhos livres:

Crianças e jovens até 18 anos de idade - 300$/hora;

Adultos - 400$/hora;

b) Mensalidades:

Crianças e jovens até 18 anos de idade - 2000$;

Adultos - 3000$.

2 - A não utilização das instalações nos dias previstos não obriga à devolução da taxa mensal paga.

3 - O pagamento da mensalidade confere direito à prática livre nos respectivos dias.

Artigo 8.°

Isenções de taxa

Poderão ser isentos do pagamento da taxa, mediante prévia autorização do presidente da Câmara:

1) As crianças, no Dia Mundial da Criança e outros dias que, pela sua natureza comemorativa, possam justificar essa isenção;

2) Os convidados, integrados em visitas ou programas organizados pelo município ou com a sua adesão;

3) As associações de carácter social e associações desportivas, desde que haja disponibilidade de horário ou da capacidade da piscina.

Artigo 9.°

Período e horário de funcionamento

1 - O período de funcionamento da piscina coberta municipal terá início em 1 de Janeiro e termo a 31 de Dezembro.

2 - Horário de funcionamento:

a) Sábados - abertura às 10 horas e encerramento às 20 horas;

b) Restantes dias - abertura às 8 horas e 30 minutos e encerramento às 20 horas e 30 minutos;

c) Encerramento intermédio, para almoço, das 12 horas e 30 minutos às 15 horas.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de interromper o funcionamento da piscina, sempre que julgue conveniente, ou a tal seja forçada por motivos de reparação de avarias ou execução de trabalhos de limpeza e ou manutenção. Nos casos em que o período de encerramento for superior a oito dias, a mensalidade sofrerá uma redução proporcional.

Artigo 10.°

Utilização em geral

1 - Segunda-feira a sexta-feira:

a) 1° período, das 8 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos, destinado ao uso escolar;

b) 2.° período, das 17 horas e 30 minutos às 20 horas e 30 minutos, destinado ao ensino da natação e prática livre.

2 - Sábados:

a) Das 10 às 20 horas, destinado à prática livre.

3 - Sábados, o seu uso será destinado à prática livre, salvo se por motivos de realização de competições desportivas, espectáculos, actividades extracurriculares das escolas ou outras realizações do género o impedirem.

4 - O segundo período de utilização pode ser total ou parcialmente ocupado pelas escolas desde que esteja previsto no protocolo com a Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Utilização pelas escolas

1 - A utilização da piscina pelas escolas será feita nos termos constantes dos protocolos a celebrar entre a Câmara Municipal e as mesmas.

2 - Durante o período de utilização escolar, a responsabilidade pelas situações que ocorrerem ou emergirem será da inteira responsabilidade da escola respectiva.

3 - Exceptuam-se do número anterior as ocorrências provenientes do deficiente funcionamento e manutenção das instalações.

Artigo 12.°

Utilização pelo ensino da natação

Caberá à Câmara Municipal, na pessoa do responsável da piscina, em colaboração com o pessoal encarregue de administrar o ensino da natação, gerir a forma de utilização do tempo que lhe está destinado.

Artigo 13.º

Prática livre

1 - A prática livre é condicionada à disponibilidade de espaço na piscina.

2 - No decorrer das aulas, sempre que possível, será libertada uma pista para a prática livre.

3 - Para a prática livre, não deverão estar mais de seis utilizadores por pista.

Artigo 14.°

Ensino da natação

1 - O funcionamento do ensino da natação será ministrado por pessoal técnico especializado.

2 - Podem candidatar-se à aprendizagem da natação todos os interessados.

3 - A admissão será efectuada mediante o pagamento da taxa mensal e formalizada através do preenchimento do respectivo boletim, apresentação do respectivo bilhete de identidade ou qualquer outro documento de identificação legal, declaração em como se encontra apto para a prática da natação sem limitações médicas. Tratando-se de menores, deverá ser ainda apresentada uma declaração de autorização paternal para esse efeito, ou qualquer outra forma de suprimento da incapacidade dos menores, previstas no artigo 124.º do Código Civil.

4 - O município reserva-se o direito de não aceitar novas inscrições se o número de inscritos for de tal forma elevado, que não permita a administração do ensino em condições de razoabilidade e qualidade.

5 - Os interessados a quem for recusada a inscrição nos termos do número anterior terão prioridade nas inscrições futuras.

Artigo 15.°

Obrigações especiais

1 - É obrigatória a apresentação de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da natação passado de acordo com o artigo 14.° do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro. O exame médico é válido por um ano.

2 - Para além das obrigações previstas na parte geral deste regulamento, é ainda obrigatório na piscina coberta o uso de touca que evite eficazmente a queda de cabelos, sem a qual o acesso será proibido.

Artigo 16.°

Proibições especiais

1 - É ainda proibido:

a) Fumar;

b) Prejudicar o funcionamento da aprendizagem da natação.

Artigo 17.º

Disposições punitivas

1 - As violações das normas constantes deste Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima de 2000$ a 20 000$.

2 - Sempre que a natureza da violação o justifique, independentemente da posterior instauração de processo de contra-ordenação, o administrador da piscina e, na ausência deste, o funcionário responsável poderão, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão, das instalações, dos utentes que infrinjam as normas regulamentares, podendo solicitar a intervenção das forças públicas de segurança, se o utente não acatar essa determinação.

3 - O disposto nos números anteriores não terá aplicação quando se trate dos utentes abrangidos pelos protocolos referidos no n.º 1 do artigo 11.° deste Regulamento.

Artigo 18.º

Sanções acessórias

Simultaneamente com a coima e mediante a gravidade do ilícito, pode ser aplicada a sanção acessória de privação de entrada nas instalações da piscina, até ao máximo de dois anos.

Artigo 19.°

Responsabilidade civil e criminal

Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos, furtos e extravios causados aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do responsável civil, pelo seu valor real, incluídos os gastos com a sua aquisição, transporte, colocação e demais encargos emergentes.

Artigo 20.°

Casos omissos

Os casos omissos, bem como as dúvidas de interpretação do presente Regulamento, serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 21.°

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no presidente da Câmara.

2 - As competências conferidas ao presidente da Câmara podem ser delegadas em qualquer vereador ou, directamente, ao responsável da piscina municipal.

Artigo 22.°

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no início do mês seguinte àquele em que for aprovado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1771591.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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