Despacho 7537/2000 (2.ª série). - O n.º 6 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 24/98, de 30 de Outubro, impõe aos condutores e peões intervenientes em acidentes de viação dos quais resultem mortos ou feridos graves, mas que não sofram eles próprios ferimentos que obriguem a cuidados clínicos, a submissão a exame de rastreio do estado de influenciado por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
Importa, pois, para uma correcta aplicação da norma e uniformização dos procedimentos das entidades fiscalizadoras, fixar a definição de ferido grave para efeitos daquele preceito legal e, ainda, determinar a forma e o conteúdo das notificações a efectuar aos peões ou condutores ilesos intervenientes no mesmo acidente para que se submetam àquele exame de rastreio.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, determino:
1 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 24/98, de 30 de Outubro, entende-se por ferido grave aquele que em consequência de um acidente de viação e após atendimento em serviço de urgência hospitalar por situação emergente careça de cuidados clínicos que obriguem a permanência em observação em serviço de urgência ou a internamento hospitalar.
2 - Os condutores e peões ilesos intervenientes nos acidentes referidos no número anterior devem ser notificados pelas entidades fiscalizadoras para se apresentarem no serviço de urgência e no prazo a determinar a fim de serem submetidos aos exames de rastreio do estado de influenciado por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
3 - A notificação referida no número anterior obedece ao modelo anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
4 - A notificação será lavrada em quadruplicado, destinando-se o original ao examinando, que o deverá apresentar no serviço de urgência quando se for submeter ao exame, o duplicado à entidade fiscalizadora requisitada para o acompanhar, o triplicado à entidade fiscalizadora que a efectuou e o quadruplicado ao serviço de urgência hospitalar.
5 - Caso o notificado não compareça ao exame no prazo determinado, a entidade fiscalizadora deverá do facto levantar auto de notícia para efeitos de aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 158.º do Código da Estrada.
16 de Março de 2000. - O Director-Geral, Amadeu Pires.
(ver documento original)
Instruções complementares
1 - Os serviços de urgência hospitalar que realizem os exames deverão observar o disposto nos n.os 19.º a 28.º da Portaria 1006/98, de 30 de Novembro, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 24/98, de 30 de Outubro.
2 - Aos IML caberá observar o que se dispõe nos n.os 3.º a 36.º da Portaria 1006/98.
3 - As entidades fiscalizadoras acompanharão o(s) examinando(s) aos serviços de urgência do hospital requerido e disponibilizam os impressos e conjunto de recolha (kit) previstos na Portaria 1006/98 (anexos IV e VI).