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Despacho 7536/2000, de 7 de Abril

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Texto do documento

Despacho 7536/2000 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do despacho 4046/2000, de 25 de Janeiro, do secretário-geral do Ministério da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 19 de Fevereiro de 2000, subdelego no director de serviços de gestão de recursos, licenciado Carlos Manuel Silvério da Palma, as seguintes competências:

a) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento do exercício e o respectivo processamento;

b) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

c) Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, nos termos legais fixados;

d) Solicitar a realização de juntas médicas, designadamente as referidas nos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

e) Decidir sobre os meios de prova apresentados pelos funcionários, ao abrigo do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

2 - Ficam ratificados todos os actos praticados pelo mesmo director de serviços, no âmbito dos poderes agora subdelegados, até à publicação do presente despacho.

1 de Março de 2000. - O Secretário-Geral-Adjunto, José Andrade Curto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1771258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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