Portaria 1179/82
de 22 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e nos artigos 2.º e 3.º do Decreto 128/82, de 12 de Novembro;
Sob proposta da Universidade de Aveiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
(Organização)
O curso de licenciatura em Matemática da Universidade de Aveiro, criado pelo artigo 1.º do Decreto 128/82, de 12 de Novembro, adiante simplesmente designado por "curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
2.º
(Ramos)
O curso desdobra-se nos seguintes ramos:
a) Probabilidades e Estatística;
b) Sistemas Lineares e Teoria do Controle.
3.º
(Área científica do curso)
A área científica do curso é a Matemática.
4.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:
1) Ramo de Probabilidades e Estatística:
a) Obrigatórias:
I) Análise ... 52,5
II) Álgebra ... 18
III) Geometria e Desenho ... 8
IV) Probabilidades e Estatística ... 43,5
Total ... 122
2) Ramo de Sistemas Lineares e Teoria do Controle:
a) Obrigatórias:
I) Análise ... 52,5
II) Álgebra ... 18
III) Geometria e Desenho ... 8
IV) Probabilidades e Estatística ... 15,5
V) Sistemas Lineares e Teoria do Controle ... 28
Total ... 122
5.º
(Duração normal)
O curso tem a duração normal de quatro anos lectivos.
6.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
7.º
(Classificação final da licenciatura)
1 - A classificação final da licenciatura é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 5 décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no n.º 4.º
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico.
Ministério da Educação, 9 de Dezembro de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.