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Lei 27/86, de 23 de Agosto

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Sumário

Cria a freguesia de Tourigo.

Texto do documento

Lei 27/86
de 23 de Agosto
Criação da freguesia de Tourigo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Tondela a freguesia de Tourigo.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte, pela linha que une os seguintes pontos: ponte velha do Enxial, Corga do Enxial, Baleiro do Micaela, cruzamento dos caminhos Barreiro-Pousadas e Tourigo-Marruge, caminho Barreiro-Pousadas, cimo do Rego do Esporão, ribeira da Marruge e linha divisória já demarcada entre Marruge e Pousadas até ao Alto de Monção;

A nascente, pela linha que une os seguintes pontos: ponte velha do Enxial, Alto do Chão do Poço, Vale do Ensilheiro e Soma, cruzamento dos caminhos Vale de Mua-Valdoeiro, no Vale de João Dias, Fonte da Cana, serra da Macieira, Alto do Carvalhito, Urjal, com ligação ao rio Mau;

A poente, pela linha que une os seguintes pontos: Alto de Monção, Seixo Cambão, passagem para a Tojeira no rio Mau, na linha divisória entre o concelho de Mortágua e o de Tondela;

A sul, rio Mau, pela mesma linha divisória entre os concelhos já referidos.
ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Tondela nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Tondela;
b) Um representante da Câmara Municipal de Tondela;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Barreiro de Besteiros;
d) Um representante da junta de Freguesia de Barreiro de Besteiros;
e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.

ARTIGO 4.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos.

ARTIGO 5.º
As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º
Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Aprovada em 3 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 26 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177026.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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