Edital 244/2000 (2.ª série). - Faz-se saber que, perante o Instituto Superior de Economia e Gestão, pelo período de 30 dias, contados do dia imediato àquele em que o presente edital for publicado no Diário da República, se encontra aberto concurso documental para provimento, no quadro do pessoal docente deste Instituto, de três lugares de professor associado do grupo I - Economia.
Em conformidade com os artigos 37.º, 38.º, 41.º, 42.º e 43.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei 19/80, de 16 de Julho, observar-se-ão as seguintes disposições:
I - Ao concurso poderão apresentar-se:
a) Os professores associados do mesmo grupo ou disciplina de outra universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente universidade;
b) Os professores convidados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente universidade, desde que habilitados com o grau de doutor por uma universidade portuguesa, ou equivalente, e com, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço como docentes universitários;
c) Os doutores por universidades portuguesas, ou com habilitação equivalente, em especialidade considerada como adequada à área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto concurso, que contem, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço na qualidade de docentes universitários.
II - O requerimento de admissão ao concurso é instruído com:
a) Documento comprovativo de estarem nas condições exigidas em qualquer das alíneas do n.º I;
b) 30 exemplares, impressos ou policopiados, do curriculum vitae do candidato com indicação das obras e trabalhos efectuados e publicados, bem como das actividades pedagógicas desenvolvidas.
Facultativamente, poderão apresentar nota de quaisquer serviços prestados à ciência e ao ensino (trabalhos de vulgarização, etc.);
c) Certidão de registo de nascimento;
d) Bilhete de identidade ou pública-forma;
e) Certificado do registo criminal;
f) Atestado do delegado ou subdelegado de saúde da área da residência do interessado comprovativo de não sofrer de doença contagiosa e possuir a robustez necessária para o exercício do cargo;
g) Certificado passado por dispensário oficial antituberculoso comprovativo de ausência de tuberculose evolutiva e resultado da prova tuberculínica ou vacinação BCG;
h) Documento comprovativo de ter satisfeito as leis de recrutamento militar;
i) Quaisquer outros elementos relevantes que ilustrem a sua aptidão para o exercício do cargo a prover e que o interessado entenda dever apresentar para o efeito.
Os documentos a que aludem as alínea c) a h) podem ser substituídos por declaração prestada no requerimento e sob compromisso de honra, onde, em alíneas separadas, o interessado deve definir a sua situação precisa relativamente ao conteúdo de cada uma daquelas alíneas, bem como proceder às indicações seguintes:
a) Nome completo;
b) Filiação;
c) Data e local de nascimento;
d) Estado civil;
e) Profissão;
f) Residência.
Os candidatos que prestam serviço no Instituto Superior de Economia e Gestão ficam dispensados da apresentação dos documentos que já existam nos respectivos processos individuais, devendo o facto ser expressamente declarado nos respectivos requerimentos.
III - 1 - Será comunicado aos candidatos, no prazo de três dias, o despacho de admissão ou não admissão ao concurso, o qual se baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte daqueles, das condições para tal estabelecidas.
2 - Após a admissão dos candidatos ao concurso, deverão estes entregar, nos 30 dias subsequentes ao da recepção do despacho de admissão:
a) 2 exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no seu curriculum vitae;
b) 15 exemplares, impressos ou policopiados, de um relatório que inclua o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina, ou de uma das disciplinas, do grupo a que respeita o concurso.
IV - Na primeira reunião do júri, constituído nos termos do artigo 46.º e do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei 19/80, de 16 de Julho, que terá lugar nos 30 dias imediatos ao da publicação no Diário da República do referido júri, será analisada e discutida a admissão ou a exclusão dos candidatos.
V - A ordenação dos candidatos ao concurso fundamentar-se-á não apenas no mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles mas também no valor pedagógico e científico do relatório referido no n.º 2 do artigo 44.º do ECDU.
O preceituado nos números anteriores encontra fundamento legal no n.º 2 do artigo 44.º nos artigos 46.º, 47.º, 48.º, no n.º 2 do artigo 49.º, e nos artigos 50.º, 51.º e 52.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei 19/80, de 16 de Julho, bem como no Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.
15 de Fevereiro de 2000. - O Presidente do Conselho Directivo, António Mendonça.