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Portaria 442/86, de 14 de Agosto

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Sumário

Autoriza a Universidade da Beira Interior a conferir o grau de licenciado em Sociologia e regulamenta o respectivo curso e as suas condições de entrada em funcionamento.

Texto do documento

Portaria 442/86
de 14 de Agosto
Sob proposta da Universidade da Beira Interior;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º
(Criação)
A Universidade da Beira Interior confere o grau de licenciado em Sociologia, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
(Organização)
O curso de licenciatura em Sociologia ministrado pela Universidade da Beira Interior, adiante simplesmente designado por "curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Estrutura curricular)
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

4.º
(Plano de estudos)
1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar no Diário da República, 2.ª série, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente a tabela e regime de precedências a que se refere o n.º 5.º, bem como os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 6.º

5.º
(Precedências e regime de transição de ano)
1 - Compete ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar a tabela e regime de precedências.

2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.
6.º
(Classificação final)
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo a esta portaria.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

7.º
(Entrada em funcionamento)
A entrada em funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação e Cultura, sob relatório fundamentado da Universidade da Beira Interior comprovativo de:

a) Manifesta necessidade de formação de profissionais nesta área, ponderada a capacidade de satisfação de tal necessidade por parte da rede de ensino superior já existente;

b) Existência da totalidade dos recursos humanos qualificados e dos recursos materiais necessários à completa concretização do curso, nomeadamente de docentes doutorados na área científica do curso.

Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 22 de Julho de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Anexo a que se refere o n.º 3.º
Licenciatura em Sociologia
1 - Área científica do curso: Sociologia.
2 - Duração normal do curso: quatro anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau: 125 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Sociologia ... 37
b) Ciências Sociais ... 15
c) Economia ... 17
d) Demografia ... 3
e) Antropologia ... 10
f) Matemática ... 14
g) Informática ... 2
4.2 - Áreas científicas optativas:
a) Sociologia ... 21
b) Ciências Sociais ... 21
c) Economia ... 21
d) Demografia ... 21
4.3 Seminário ... 6
Total ... 125

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176957.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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