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Despacho 7141/2000, de 3 de Abril

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Texto do documento

Despacho 7141/2000 (2.ª série). - Instrutores de prática de condução. - Atendendo aos princípios de segurança rodoviária e à optimização da formação de formadores, o despacho 21 877/98 (2.ª série), de 12 de Novembro, determina que os instrutores de prática de condução que pretendam habilitar-se a outra categoria de veículos devem frequentar acções de formação com uma carga horária mínima de dez e quinze horas, consoante se trate de motociclos ou de automóveis, ficando posteriormente sujeitos a exame.

Considerando ainda a necessidade de esses profissionais de ensino possuírem uma sólida experiência como condutores dessas outras categorias de veículos, ao abrigo do disposto do artigo 42.º do Decreto Regulamentar 5/98, de 9 de Abril, determino:

A admissão às referidas acções de formação depende do preenchimento, pelos interessados, do seguinte requisito:

Ser titular há, pelo menos, seis meses de carta de condução válida para a categoria de veículos a que se pretende habilitar, comprovada pela apresentação de fotocópia da carta de condução e pela certificação, através da escola onde trabalha, do número de horas de exercício efectivo de condução na nova categoria de veículo, junto dos competentes serviços regionais da DGV.

2 de Março de 2000. - O Director-Geral, Amadeu Pires.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1769337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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