Despacho 7141/2000 (2.ª série). - Instrutores de prática de condução. - Atendendo aos princípios de segurança rodoviária e à optimização da formação de formadores, o despacho 21 877/98 (2.ª série), de 12 de Novembro, determina que os instrutores de prática de condução que pretendam habilitar-se a outra categoria de veículos devem frequentar acções de formação com uma carga horária mínima de dez e quinze horas, consoante se trate de motociclos ou de automóveis, ficando posteriormente sujeitos a exame.
Considerando ainda a necessidade de esses profissionais de ensino possuírem uma sólida experiência como condutores dessas outras categorias de veículos, ao abrigo do disposto do artigo 42.º do Decreto Regulamentar 5/98, de 9 de Abril, determino:
A admissão às referidas acções de formação depende do preenchimento, pelos interessados, do seguinte requisito:
Ser titular há, pelo menos, seis meses de carta de condução válida para a categoria de veículos a que se pretende habilitar, comprovada pela apresentação de fotocópia da carta de condução e pela certificação, através da escola onde trabalha, do número de horas de exercício efectivo de condução na nova categoria de veículo, junto dos competentes serviços regionais da DGV.
2 de Março de 2000. - O Director-Geral, Amadeu Pires.