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Portaria 419/86, de 1 de Agosto

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Sumário

Fixa, para a campanha de 1986, os preços de referência para o tomate, uva de mesa, damasco e pêssego, por quilograma, para os produtos de categoria de qualidade I, de qualquer calibre, apresentados em embalagens.

Texto do documento

Portaria 419/86
de 1 de Agosto
Considerando que o Acto Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias prevê para os produtos agrícolas sujeitos ao regime de transição por etapas, no n.º 1 do seu artigo 270.º, a aplicação pela República Portuguesa à importação de produtos provenientes da Comunidade de um sistema de igualização de preços ou de protecção específica baseado em critérios idênticos aos tomados em consideração pela regulamentação comunitária à importação de países terceiros para determinar os parâmetros de igualização dos preços ou de protecção específica;

Considerando que o Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro, que estabelece para o sector das frutas e dos produtos hortícolas frescos normas de adaptação do respectivo mercado nacional às regras comunitárias relativas à organização e funcionamento do mesmo mercado, prevê no n.º 3 do seu artigo 15.º, para os produtos importados da Comunidade, que sejam fixados preços de referência antes do princípio da campanha de comercialização que visem evitar perturbações resultantes de preços praticados no mercado externo normalmente baixos;

Considerando que o n.º 4 do já referido artigo 15.º estabelece que estes preços são fixados para cada campanha de comercialização ou para cada um dos períodos em que aquela seja subdividida;

Considerando que se encontram neste caso o tomate, o damasco, o pêssego e a uva de mesa;

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º Para a campanha de 1986, os práticos de referência para o tomate, uva de mesa, damasco e pêssego são, por quilograma, para os produtos da categoria de qualidade I, de qualquer calibre, apresentados em embalagens, são os seguintes:

(ver documento original)
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 16 de Julho de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 519/85 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece para o sector das frutas e de produtos hortícolas frescos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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