de 27 de Setembro
A Portaria 282/83, de 17 de Março, que veio regulamentar o disposto nos artigos 28.º, 29.º, 43.º e 48.º do Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho, o qual instituiu o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (SIII), tem revelado na sua aplicação prática a inadequação de algumas das suas normas à realidade que visa regulamentar.Tal situação deriva, fundamentalmente, do facto de terem decorrido quase três anos entre a criação do SIII e a publicação da referida portaria regulamentadora, daí resultando que à data desta estavam integralmente realizados inúmeros projectos de investimento com os respectivos elementos de comprovação produzidos sem observância de quaisquer normas de regulamentação quanto a forma e prazos, pela elementar razão de que tais normas só vieram a ser definidas posteriormente, com a publicação da portaria.
Desta forma, o cumprimento estrito das normas da Portaria 282/83, de 17 de Março, conduz em muitos casos à sua aplicação retroactiva, com ofensa de situações jurídicas já constituídas ou de expectativas legítimas dos investidores que obviamente não poderiam pautar a comprovação do cumprimento dos objectivos do projecto por normas que desconheciam por ainda não terem sido publicadas.
Impõe-se, assim, proceder à alteração de algumas normas da Portaria 282/83, de 17 de Março, de forma que deixem de existir dúvidas sobre a aplicação desta e não seja posta em causa a confiança dos agentes económicos, que são os investidores, nas suas relações com a Administração.
Nestes termos, regulamentando os artigos 28.º, 29.º, 43.º e 48.º do Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:
1.º É ampliado para 180 dias o prazo previsto na alínea c) do n.º 12.º da Portaria 282/83, de 17 de Março.
2.º A alínea a) do n.º 13.º da Portaria 282/83, de 17 de Março, não tem aplicação aos processos referentes a projectos de investimento cuja realização integral ocorreu antes da publicação do referido diploma.
3.º É admitida como válida a entrega de comprovantes até 31 de Dezembro de 1983, afastando assim a aplicação do n.º 21.º da Portaria 282/83, de 17 de Março, sempre que os projectos de investimento tenham cumprido os objectivos propostos.
4.º É mantido na fase de comprovação o procedimento adoptado na fase de candidatura relativamente aos processos cujo despacho de concessão provisória de incentivos contemplou o tratamento de excepção para requerimentos anteriores a 15 de Maio de 1981, nos termos do despacho do Ministro das Finanças e do Plano de 16 de Abril de 1981.
5.º As disposições da presente portaria aplicam-se a todos os processos candidatos ao SIII ao abrigo do Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 10 de Setembro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.