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Edital 106/2000, de 30 de Março

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Texto do documento

Edital 106/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. Jorge Agostinho Borges Machado, vice-presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto:

Torna público que a Assembleia Municipal, em sua sessão de 25 de Fevereiro de 2000, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 14 de Fevereiro de 2000, deliberou aprovar o Regulamento da Piscina Municipal que se publica em anexo.

O referido Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.

29 de Fevereiro de 2000. - O Vice-Presidente da Câmara, Jorge Agostinho Borges Machado.

Regulamento da Piscina Municipal de Aprendizagem

CAPÍTULO I

Lei habilitante

O presente Regulamento tem o seu suporte legal no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, revisto pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

CAPÍTULO II

Da administração

Artigo 1 °

Serviços administrativos

1 - A administração da Piscina Municipal de Cabeceiras de Basto compete à Câmara Municipal, que poderá delegar, no todo ou em parte, num responsável.

2 - Ao responsável compete, sob a superintendência da Câmara Municipal, chefiar e coordenar todos os serviços do complexo da Piscina Municipal e zelar, em todos os aspectos, pelo cumprimento geral do presente Regulamento, bem como fazer a análise e o acompanhamento de projectos apresentados pelos intervenientes e convocar reuniões, sempre que julgue necessário, a fim de melhorar e rentabilizar a eficácia dos serviços.

CAPÍTULO III

Da piscina em geral

Artigo 2.º

Utentes

1 - O uso da piscina municipal está aberto a qualquer utente que se obrigue ao cumprimento do presente Regulamento e ao respeito pelas regras de civismo e higiene próprias de qualquer lugar público.

2 - Os menores de 10 anos só poderão utilizar a piscina se:

a) Acompanhados pelos pais/encarregados de educação, ou qualquer outro adulto, em sua representação;

b) Não acompanhados, mas portadores de autorização escrita dos pais/encarregados de educação;

c) Não acompanhados, quando integrem turmas devidamente supervisionadas por um professor.

Artigo 3.º

Condicionamentos ao acesso

1 - Será proibida a entrada nas instalações aos utentes que aparentem deficientes condições de asseio ou indiciem estar em estado de embriaguez ou toxicodependência.

2 - A entrada será igualmente vedada aos utentes que aparentem ser portadores de doenças contagiosas, doenças de pele e lesões, de que possa resultar prejuízo para a saúde pública, devendo em caso de dúvida ser exigido atestado médico.

Artigo 4.º

Obrigações

1 - É obrigatório o uso de vestuário de banho, independentemente da idade do utente, nos termos da lei e regulamentos em vigor.

2 - É obrigatória a utilização do chuveiro e do lava-pés antes da entrada no tanque de aprendizagem na piscina municipal.

Artigo 5.º

Proibições

1 - Não é permitido aos utentes transportarem para a zona da piscina municipal quaisquer recipientes com alimentos ou bebidas.

2 - É proibida a entrada no recinto da piscina municipal de animais domésticos de qualquer espécie.

3 - Não são permitidas nas instalações da piscina municipal correrias desordenadas e saltos para a água, bem como qualquer outra actividade que possa molestar ou colocar em risco a integridade física dos utentes.

4 - É proibido o uso de balneários destinados a um sexo por pessoas de sexo diferente.

Artigo 6.º

Utilização do vestuário

1 - Nas instalações da piscina municipal só podem ser guardados, e apenas pelo período de utilização, o vestuário e objectos pessoais de uso corrente sem expressão valorativa.

2 - A autarquia não se responsabilizará pelo extravio de quaisquer bens, durante os períodos de utilização.

Artigo 7.º

Taxas

As taxas de ingresso e utilização da piscina municipal serão as constantes da Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

Artigo 8.º

Isenção de taxa

Poderão ser isentos do pagamento da taxa, mediante prévia autorização do presidente da Câmara:

1) As crianças, em dias que, pela sua natureza comemorativa, possam justificar essa isenção, nomeadamente no Dia Mundial da Criança;

2) Os convidados, integrados em visitas ou programas organizados pelo município ou com a sua adesão;

3) Os jovens, até aos 17 anos de idade, a solicitação de estabelecimentos de ensino, associações de carácter social e associações desportivas, recreativas ou culturais, devidamente legalizadas, desde que o pedido seja feito com 15 dias de antecedência e não tenha carácter de continuidade;

4) Os munícipes com deficiências psíquicas e ou motoras, de carácter profundo e duradouro, desde que a sua situação seja devidamente atestada por um médico da especialidade;

5) As isenções referidas no n.º 4 terão a duração máxima de um ano, podendo, no entanto, ser renovadas.

Artigo 9.º

Redução de taxas

As taxas são reduzidas a 50% do seu valor, nos seguintes casos:

a) Utentes a partir dos 60 anos de idade;

b) Doentes crónicos ou acidentados, em tratamento de fisioterapia devidamente recomendado pelo médico da especialidade desde que se verifique uma situação de carência sócio-económica, devidamente comprovada;

c) Atletas que tenham sofrido lesões no uso das suas actividades desportivas, e que apresentem declaração passada pelo respectivo clube-associação e pelo médico do clube ou da especialidade.

Artigo 10.º

Procedimentos

Os utentes ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:

1) Os referidos no n.º 4 do artigo 8.º:

a) Os pedidos devem ser apresentados por organismos ou instituições ligados à educação e ou ao serviço social e dirigidos ao presidente da Câmara Municipal;

b) Os pedidos devem conter informação expressa acerca da frequência semanal;

c) Os munícipes devem ser acompanhados por um adulto, que por eles se responsabilize. No caso de jovens em idade escolar, e sempre que possível, deve ser o próprio professor;

d) Quando o apoio técnico especializado seja considerado imprescindível, deve ser expressamente referido no pedido.

2) Os referidos nas alíneas b) e c) do artigo 9.º:

a) Os pedidos devem ser apresentados pelo utente e dirigidos ao presidente da Câmara;

b) As declarações médicas devem conter informação expressa acerca da frequência semanal e duração do tratamento.

CAPÍTULO IV

Da piscina coberta

Artigo 11.º

Período e horário de funcionamento

1 - O período de funcionamento da piscina municipal será estabelecido pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de interromper o funcionamento da piscina sempre que o julgue conveniente, ou a tal seja forçada por motivos de reparação de avarias ou execução de trabalhos de limpeza e ou manutenção. Nos casos em que o período de encerramento o justifique, poderá a Câmara permitir redução da taxa mensal.

3 - Por determinação do responsável pela piscina, e sempre que a afluência de público o não justifique, o encerramento da piscina poderá ocorrer em horário diferente do estabelecido.

4 - Poderão realizar-se na piscina municipal ou nos recintos circundantes provas desportivas ou festas organizadas pela Câmara Municipal.

Às restantes entidades que solicitem as instalações para o mesmo fim, serão os respectivos pedidos sujeitos a despacho do presidente, devendo os mesmos ser formulados com uma antecedência de 30 dias úteis.

5 - Outras entidades que solicitem as instalações para o fim referido no número anterior terão que remeter ao presidente da Câmara um pedido, devidamente justificado, com uma antecedência de 30 dias.

Artigo 12.º

Banhos livres

1 - Os banhos livres funcionam em regime de módulos de tempo, com a duração de uma hora cada, que se entende desde a entrada nos balneários, utilização da piscina e saída dos balneários.

2 - Os módulos de tempo têm início numa hora determinada e acabam sempre sessenta minutos após.

3 - O ingresso de utentes durante o decurso de um módulo de tempo não lhe confere o direito a permanecer na piscina para além do fim deste módulo.

4 - Sempre que se verifique que o tempo restante do módulo em curso é insuficiente para permitir ao utente, com razoabilidade, o uso da piscina municipal, não serão permitidos os ingressos intermédios referidos no número anterior.

5 - Não se admite a utilização de dois ou mais módulos de tempo seguidos por cada utente, salvo se a fraca frequência de utilizadores o permitir.

Artigo 13.º

Prática de actividades aquáticas

Caberá a Câmara Municipal, na pessoa do responsável, definir e promover as actividades aquáticas a realizar na piscina municipal.

Artigo 14.º

Utilização pelas escolas

1 - A utilização da piscina pelas escolas será feita nos termos a definir pela Câmara Municipal em articulação com os estabelecimentos de ensino.

2 - Durante o período de utilização escolar, a ocorrência de quaisquer situações que envolvam alunos e seu acompanhantes será da responsabilidade da respectiva escola.

3 - Exceptuam-se do número anterior as ocorrências provenientes do deficiente funcionamento e manutenção das instalações.

Artigo 15.º

Utilização pelo ensino da natação

Caberá à Câmara Municipal, na pessoa do responsável, em colaboração com o pessoal encarregue de administrar o ensino da natação, gerir a forma de utilização do tempo que lhe está destinado.

Artigo 16.º

Ensino da natação

1 - O funcionamento do ensino da natação será ministrado por pessoal técnico especializado.

2 - Podem candidatar-se à aprendizagem da natação todos os interessados.

3 - A admissão será efectuada mediante o pagamento da taxa de inscrição e formalizada através do:

a) Preenchimento do respectivo boletim, fotocópia do bilhete de identidade;

b) Qualquer outro documento de identificação legal;

c) Declaração médica em como se encontra apto para a prática da natação sem limitações médicas;

d) Duas fotografias.

4 - Tratando-se de menores, deverá ser ainda apresentada uma declaração de autorização paternal para esse efeito, ou qualquer outra forma de suprimento da incapacidade dos menores prevista no artigo 124.º do Código Civil.

5 - A autarquia reserva-se o direito de não aceitar novas inscrições, se o número de inscritos for de tal forma elevado que não permita a administração do ensino em condições de razoabilidade e qualidade.

6 - Os interessados a quem for recusada a inscrição, nos termos do número anterior, terão prioridade nas inscrições futuras.

Artigo 17.º

Obrigações especiais na piscina coberta

Para além das obrigações previstas na parte geral deste Regulamento, é ainda obrigatório o uso de touca que evite eficazmente a queda dos cabelos, sem a qual o acesso à piscina municipal será proibido.

Artigo 18.º

Proibições especiais na piscina coberta

Para além das proibições previstas na parte geral deste Regulamento, é ainda proibido, na piscina coberta:

a) Fumar;

b) Prejudicar o funcionamento da aprendizagem da natação.

Artigo 19 °

Disposições punitivas

1 - As violações das normas constantes deste Regulamento constituem contra-ordenação, punível com coima de 2000$ a 50 000$.

2 - Sempre que a natureza da violação o justifique, independentemente da posterior instauração de processo de contra-ordenação, o responsável da piscina municipal, como medida cautelar, poderá determinar a imediata expulsão, das instalações, dos utentes que infrinjam as normas regulamentares, podendo solicitar a intervenção das forças públicas de segurança, se o utente não acatar essa determinação.

Artigo 20.º

Sanções acessórias

Simultaneamente com a coima e mediante a gravidade do ilícito, pode ser aplicada a sanção acessória de privação de entrada nas instalações da piscina municipal até ao máximo de dois anos.

Artigo 21.°

Responsabilidade civil e criminal

Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos, furtos e extravios causados aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do responsável civil, pelo seu valor real, incluídos os gastos com a sua aquisição, transporte, colocação e demais encargos emergentes.

Artigo 22.º

Pessoal

1 - O pessoal será recrutado de acordo com as necessidades do serviço, segundo critérios a definir, podendo ser destacado de outros serviços do município.

2 - Além dos deveres específicos que derivam das funções que a lei impõe, o pessoal da piscina municipal terá aquelas que lhe vierem a ser cometidas por despacho do presidente da Câmara.

3 - O presidente da Câmara promulgará as ordens ou instruções que entender necessárias ou convenientes para a boa execução do presente Regulamento e bom funcionamento da piscina municipal, sem prejuízo das ordens directas e imediatas para cada caso.

Artigo 23.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no presidente da Câmara e subdelegadas por este em qualquer vereador.

2 - As competências conferidas ao presidente da Câmara ou as delegadas em qualquer vereador podem ainda, no todo ou em parte, ser delegadas no responsável pela piscina municipal.

CAPÍTULO V

Artigo 24.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 25.°

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos oito dias úteis sobre a sua publicação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1767902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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