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Deliberação (extracto) 290/2000, de 29 de Março

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Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 290/2000. - 1 - De acordo com o disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o conselho científico da Escola Superior de Educação, em reunião do dia 27 de Outubro de 1999, deliberou delegar no seu presidente a competência para a prática dos seguintes actos:

Decidir todos os pedidos dos alunos em matéria de matrículas, equivalências, avaliação e transição de ano;

Aprovar os júris propostos para os trabalhos finais de CESE;

Aprovar a prorrogação do prazo de entrega dos trabalhos finais de CESE;

Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro por períodos não superiores a um mês;

Nomear as comissões especializadas para a avaliação de desempenho docente dos professores do ensino básico e secundário em requisição na Escola;

Designar docentes para integrar júris ou emitir pareceres em processos de nomeação definitiva, quando solicitados por outros conselhos científicos.

2 - O conselho científico deliberou ainda que esta delegação produz efeitos a partir da data da deliberação.

10 de Março de 2000. - A Administradora, Diana Garrido.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1767891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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