Decreto Regulamentar 52/82
de 20 de Agosto
A alteração do valor da quota anual da taxa militar efectuada pelo Decreto-Lei 130/82, de 23 de Abril, impõe necessariamente a actualização do montante fixado no § 1.º do artigo 35.º do Regulamento da Taxa Militar, aprovado pelo Decreto 39146, de 24 de Março de 1953, como taxa única a pagar por quem, residindo no estrangeiro, pretenda regularizar a sua situação quanto ao pagamento do referido imposto.
Correspondendo o montante estabelecido na já citada disposição à remição total da taxa militar, em condições normais, e não existindo razões que aconselhem uma alteração das condições do respectivo pagamento, a alteração efectuada por este diploma decorre simplesmente do novo montante fixado para a quota anual da taxa militar.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O § 1.º do artigo 35.º do Regulamento da Taxa Militar, aprovado pelo Decreto 39146, de 24 de Março de 1953, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 35.º ...
§ 1.º Os contribuintes que, tendo transferido a sua residência para o estrangeiro, se apresentem no consulado sem terem liquidado toda a taxa a que estão obrigados pela sua situação militar poderão regularizar a sua situação mediante o pagamento da taxa única de 9600$00, considerando-se liquidadas todas as colectas vencidas e a vencer.
No caso de ter sido instaurado processo executivo, deverá o mesmo ser mandado arquivar.
§ 2.º ...
§ 3.º ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 4 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.