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Resolução do Conselho de Ministros 69/86, de 17 de Setembro

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Sumário

Descongela a admissão de pessoal de determinadas categorias das carreiras de informática constantes dos quadros de pessoal dos serviços da Secretaria de Estado da Segurança Social ou delas dependentes.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/86
Os quadros de pessoal dos centros regionais de segurança social, que têm vindo a ser sucessivamente aprovados, foram dimensionados, a nível do pessoal de informática, para implementação e dinamização do processo informático do sector.

Encontrando-se a adjudicação dos respectivos equipamentos em fase adiantada;
Tendo em conta as dificuldades de recrutamento de pessoal com formação necessária vinculado à função pública, facto que pode retirar ao processo em curso eficácia e dinâmica, acarretando consideráveis custos ao sector:

O Conselho de Ministros, reunido em 21 de Agosto, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, resolveu descongelar 62 lugares para a admissão de pessoal na categoria de ingresso das carreiras de técnicos superiores de informática, de programadores e de analistas para os serviços da Secretaria de Estado da Segurança Social e dos serviços dela dependentes, até aos seguintes limites:

Técnicos superiores de informática e analistas - 27;
Programadores de aplicações e programadores - 35.
Presidência do Conselho de Ministros. - Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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