A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Despacho 6686/2000, de 27 de Março

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Texto do documento

Despacho 6686/2000 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica em anexo ao presente despacho o quadro definitivo de pessoal não docente da Universidade de Évora e os conteúdos funcionais das carreiras de técnico profissional, antes aprovados pela Portaria 1041/98, de 19 de Dezembro, e agora actualizados em conformidade com o despacho 17 011/99 (2.ª série), de 10 de Agosto, do Ministério da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 31 de Agosto de 1999, contendo as alterações automaticamente impostas pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro. A utilização dos lugares previstos fica condicionada aos limites fixados nos despachos n.os 1561/98 (2.ª série) e 18 450/98 (2.ª série).

17 de Fevereiro de 2000. - O Reitor, Jorge Quina Ribeiro de Araújo.

MAPA ANEXO I

(ver documento original)

MAPA ANEXO II

Conteúdos funcionais das carreiras de técnico profissional do quadro de pessoal da Universidade de Évora

1 - Em geral compete aos técnicos profissionais o desempenho de funções de natureza executiva e de aplicação técnica, com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas.

Em especial compete:

a) Aos técnicos profissionais de electrotecnia e máquinas realizar trabalhos de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados no âmbito das atribuições dos serviços técnicos;

b) Aos técnicos profissionais tradutor-correspondente-intérprete interpretar verbalmente intervenções faladas, de uma ou mais línguas para outra; traduzir, retroverter e redigir textos de correspondência, artigos científicos e documentos diversos;

c) Aos técnicos profissionais de laboratório trabalhos de aplicação técnica enquadrados na área laboratorial;

d) Aos desenhadores de construção civil executar toda a espécie de desenhos e gráficos relativos à área de actividade dos serviços, seguindo normas técnicas específicas, e, bem assim, executar as correspondentes arte finais, competindo-lhe ainda coadjuvar na verificação e controlo quando os trabalhos executados se destinarem a construções ou reparações;

e) Aos desenhadores de artes gráficas executar desenhos de material macroscópico e microscópico, composição de mapas, quadros, gráficos e estampas e assegurar diversos trabalhos de arranjos gráficos;

f) Aos operadores de meios áudio-visuais e multimedia operar equipamentos de projecção fixa e animada, de fotografia, de som e de vídeo; preparar documentos gráficos, dispositivos, diaporamas e videogramas; manter o equipamento áudio-visual;

g) Aos técnicos profissionais de biblioteca e documentação incube genericamente, utilizando sistemas manuais ou automatizados, realizar tarefas relacionadas com a aquisição, o registo, a catalogação, a cotação, o armazenamento de espécies documentais, a gestão de catálogos, os serviços de atendimento, de empréstimo e de pesquisa bibliográfica, assim como a preparação de instrumentos de difusão, aplicando normas de funcionamento de bibliotecas e de serviços de documentação, de acordo com métodos e procedimentos previamente estabelecidos;

h) Aos técnicos profissionais de arquivo, genericamente, realizar tarefas relacionadas com a gestão de documentos, o controlo das incorporações, o registo, a cotação, o averbamento de registos, a descrição de documentos, o acondicionamento de documentos, o empréstimo, a pesquisa documental, a emissão de certidões, a produção editorial e a aplicação de normas de funcionamento de arquivos de acordo com métodos e procedimentos estabelecidos;

i) Aos técnicos profissionais de contabilidade e administração executar todo o processamento administrativo e relativo às áreas de contabilidade, orçamento e conta, economato e inventário, pessoal, expediente e arquivo; fomento e apoio de actividades circum-escolares; matrículas e inscrições; cadastro e diplomas;

j) Aos fiscais técnicos de obras o exercício de funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas na área de construção de obras;

k) Aos técnicos profissionais de apoio à Reitoria, unidades e serviços o exercício de funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas na área de apoio à Reitoria, unidades e serviços;

l) Aos desenhadores trabalhos de aplicação técnica na área de execução de desenhos, cartas e mapas;

m) Aos secretários-recepcionistas exercer funções no âmbito do secretariado, recepção, atendimento e informação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1766297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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