Rectificação 942/2000. - Concurso n.º 88/99 - concurso interno geral de acesso para enfermeiro especialista na área de saúde mental e psiquiátrica, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 2000. - 1 - Por não ter sido feito constar no aviso 2198/2000 (2.ª série), de abertura de concurso interno geral de acesso para enfermeiro especialista na área de saúde mental e psiquiátrica, a seguir se publicam os métodos de selecção:
"Os métodos de selecção a utilizar serão os constantes nos artigos 34.º, alínea a), e 35.º, alínea a), do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas no Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.
A classificação final resultará da média aritmética da avaliação curricular, com os devidos efeitos de ponderação, resultando da operacionalização da seguinte fórmula:
AC=((3xHA)+(6xFP)+(7xEP)+(2xOECR)+(2xFC))/20
Ponderação 3
1 - Habilitações académicas (HA):
Grau de bacharel em enfermagem ou equivalente legal - 15 pontos;
Grau de licenciatura em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica ou equivalente legal - 20 pontos.
Ponderação 6
2 - Formação profissional (FP) - no que se refere à formação profissional foi entendimento do júri valorar de forma mais exigente a formação específica, dado que habilita para a prestação de cuidados na categoria a que se respeita o concurso.
Na formação profissional atender-se-á a média aritmética da pontuação referente à nota do curso de enfermagem geral ou equivalente legal mais a pontuação referente à nota do curso de especialização de enfermagem de saúde mental e psiquiátrica ou equivalente legal, assim:
Curso de enfermagem geral ou equivalente legal:
>= 10 e =
>= 13 valores - 20 pontos;
Curso de estudos superiores especializados em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica ou equivalente legal:
=
>= 17 - 20 pontos.
Ponderação 7
3 - Experiência profissional (EP) - no que se refere à experiência profissional foi entendimento do júri valorar de forma mais significativa o exercício de funções em contextos de trabalho no âmbito da enfermagem de saúde mental e psiquiátrica.
3.1 - A base considerada é de três anos, a que corresponde a pontuação de 10 pontos.
3.2 - Ao valor atrás indicado acresce 0,25 pontos por cada ano completo de exercício de funções, até ao limite de 20 pontos, no âmbito da prestação geral dos cuidados de enfermagem.
3.3 - Por cada ano de exercício em contextos de prestação de cuidados específicos de enfermagem de saúde mental e psiquiátrica será atribuído 1 ponto, até ao limite antes referido.
Na aferição deste item atender-se-á em primeiro lugar a pontuação do tempo de exercício no âmbito do definido no n.º 3.1. Na eventualidade de existência de pontos sobrantes, o júri procederá a aplicação do definido no n.º 3.3.
Ponderação 2
4 - Outros elementos considerados relevantes (OECR) - no que se refere a avaliação deste item é considerada a média aritmética das pontuações obtidas nos n.os 4.1, 4.2 e 4.3.
4.1 - Comissões e grupos de trabalho - considera-se a participação em comissões idóneas da estrutura dos serviços de saúde e grupos de trabalho que contribuam para o desenvolvimento da prestação de cuidados de enfermagem de saúde mental e psiquiátrica, desde que certificadas pelo órgão estatutariamente competente na instituição responsável:
Sem participação - 18 pontos;
Com participação - 20 pontos.
4.2 - Participação em juris de concursos - considera-se a participação como membro efectivo de júris de concurso - ingresso ou acesso - da carreira de enfermagem:
Sem participação - 18 pontos;
Com participação - 20 pontos.
4.3 - Experiência em funções de coordenação de serviços de enfermagem:
Sem participação - 18 pontos;
Com participação - 20 pontos.
Ponderação 2
5 - Formação contínua (FC) - é considerada a média aritmética da pontuação obtida nos n.os 5.1, 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5 pela participação em acções de formação, no âmbito dos cuidados de saúde, realizadas, como formando(a), formador(a), no serviço e fora dele e ainda participação na organização de trabalhos escritos no serviço, ao nível da enfermagem. Excluem-se deste entendimento todas as actividades realizadas em contextos académicos.
Entende-se em serviço toda a actividade desenvolvida no serviço em que o candidato desempenha ou desempenhou funções num dado momento da sua trajectória profissional.
Nas situações em que o número de horas não seja múltiplo de 10, o júri procederá ao devido ajuste mediante aplicação da regra de três simples.
Na eventualidade de alguma certificação não referir a carga horária diária de formação como formando, o júri deliberou que serão contabilizadas seis horas.
5.1 - Participação em acções de formação como formando no serviço - dá-se particular relevo a este tipo de formação na exacta medida que o júri entende que é este tipo de formação que vai de encontro às reais necessidades formativas e que mais de perto contribui para o desenvolvimento das práticas em contextos de trabalho:
Sem participação em acções de formação como formando - 10 pontos.
Ao valor atrás referenciado, acrescem até ao limite de 20:
5 pontos =
8 pontos >= seis e =
10 pontos > dez horas.
5.2 - Participação em acções de formação como formador ou palestrante no serviço - o júri entendeu dar particular relevo a este tipo de participação dado que entende de especial significado a partilha e desenvolvimento de saberes no seio da equipa de trabalho, capazes de potenciarem o desenvolvimento dos cuidados de enfermagem e a consequente qualidade dos mesmos:
Sem participação em actividades de formação como formador ou palestrante - 10 pontos;
Com participação em actividades de formação como formador ou palestrante - 20 pontos.
5.3 - Participação na organização de trabalhos escritos no serviço que subsidiem a melhoria do desempenho e a qualidade dos cuidados (excluem-se os indicados no n.º 5.2):
Sem participação na organização de trabalhos escritos - 10 pontos;
Com participação na organização de trabalhos escritos - 20 pontos.
5.4 - Participação em acções de formação como formando extra-serviço:
Sem participação em acções de formação como formando extra-serviço - 10 pontos;
Ao valor atrás referenciado acrescem 0,5 pontos, até ao limite de 20 por cada dez horas de formação.
5.5 - Participação em acções de formação como formador ou palestrante extra-serviço:
Sem participação em actividades de formação como formador ou palestrante extra-serviço - 18 pontos;
Com participação em actividades de formação como formador ou palestrante extra-serviço - 20 pontos;
Critérios de desempate - o júri deliberou que, em caso de igualdade de classificação, aplicará as orientações definidas no n.º 6 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.
No caso de subsistência de igualdade, o júri definirá outros critérios de desempate, no âmbito do definido no n.º 9 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro."
2 - O prazo para a apresentação de eventuais candidaturas é de 10 dias úteis a contar da presente publicação, sendo válidas as que foram apresentadas para o aviso publicado no Diário da República atrás referido, podendo ser aditadas pelos candidatos que o entendam.
9 de Fevereiro de 2000. - O Administrador-Delegado, Fernando M. Marques.