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Portaria 515/86, de 12 de Setembro

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Sumário

Alarga a área de recrutamento para o cargo de director dos Serviços de Resíduos e Compostos Químicos, da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente.

Texto do documento

Portaria 515/86
de 12 de Setembro
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;

Considerando que a direcção dos Serviços de Resíduos e Compostos Químicos, da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, requer um conhecimento técnico e científico profundo, dada a especificidade do serviço, nomeadamente no domínio de resíduos industriais, hospitalares, urbanos e radioactivos e no domínio de produtos químicos;

Considerando que para o desempenho das funções de director dos Serviços de Resíduos e Compostos Químicos da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, se torna justificado que a escolha do respectivo director recaia sobre um licenciado em Engenharia Química com competência técnica e profissional comprovada pelo exercício de actividade na referida área funcional:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território, o seguinte:

1.º É alargada a área de recrutamento de forma a considerarem-se outros níveis inferiores na estrutura da carreira técnica superior até à categoria de técnico superior de 1.ª classe.

2.º A publicação do despacho de nomeação será obrigatoriamente acompanhada do curriculum do nomeado.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território.
Assinada em 2 de Setembro de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Plano e da Administração do Território, Carlos Alberto Martins Pimenta, Secretário de Estado do Ambiente e Recursos Naturais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176604.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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