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Despacho (extracto) 6582/2000, de 24 de Março

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 6582/2000 (2.ª série). - Por despacho de 1 de Março de 2000 da administradora dos Serviços de Acção Social da Universidade Nova de Lisboa, no uso da competência delegada:

Autorizada a celebração de contratos individuais de trabalho, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 108/95, de 20 de Maio, e do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, para o exercício de funções equiparadas às de auxiliar de alimentação, escalão 1, índice 120, com efeitos a partir de 13 de Março de 2000, por um período de quatro meses com:

Ana Maria Rodrigues Guisado.

Ana Maria Silva Fernandes.

Carla Sofia M. Albino.

Maria Cristina Vaz Rosado Santos.

Maria Leonor Ferreira Silva.

Maria de Lurdes Silva Veloso.

(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

9 de Março de 2000. - A Administradora para a Acção Social, Maria do Céu Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1765928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-20 - Decreto-Lei 108/95 - Ministério da Educação

    FIXA REGRAS RELATIVAS AO PESSOAL DOS EXTINTOS SERVIÇOS SOCIAIS DO ENSINO SUPERIOR (CUJA EXTINÇÃO FOI DETERMINADA PELO DECRETO LEI 129/93, DE 22 DE ABRIL), DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE: - AO RECRUTAMENTO DE PESSOAL OPERÁRIO E AUXILIAR PARA OS SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL, EM REGIME DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO; - À TRANSIÇÃO DO PESSOAL A EXERCER FUNÇÕES NOS REFERIDOS SERVIÇOS PARA OS LUGARES DOS QUADROS A QUE SE REFERE O Nº 3 DO ARTIGO 29º DO DIPLOMA ACIMA CITADO, DISPONDO SOBRE CRITÉRIOS DE TRANSIÇÃO, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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