Aviso 2168/2000 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os devidos efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Rio Maior, na sua sessão extraordinária de 5 de Fevereiro do ano corrente, deliberou aprovar o projecto de Regulamento Específico do Parque Desportivo de Rio Maior, oportunamente aprovado na reunião ordinária da Câmara do dia 24 de Setembro de 1999.
Para os legais efeitos é feita a presente publicação do referido Regulamento.
14 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Silvino Manuel Gomes Sequeira.
Regulamento Específico do Parque Desportivo de Rio Maior
Introdução
A recuperação do Parque Desportivo de Rio Maior está a ser efectuada pela Câmara Municipal de Rio Maior, na sequência de acordo estabelecido com o Ministério da Educação. Do referido acordo decorre também que compete à Câmara Municipal de Rio Maior a gestão do Parque Desportivo.
Justificação
Após a recuperação dos pisos dos campos e a aquisição e instalação de equipamentos (balizas, redes, cestos e postes), o parque desportivo está em condições de ser utilizado pelos estabelecimentos de ensino, clubes e grupos de munícipes. Torna-se então pertinente a existência de um Regulamento que estabeleça as normas e condições de acesso à prática desportiva nos seus diversos níveis.
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Especificidade
O presente regulamento decorre do Regulamento Geral das Instalações Desportivas Municipais, sendo, conforme estipulado no artigo 25.º deste, específico do Parque Desportivo de Rio Maior.
Artigo 2.º
Finalidade
1 - O Parque Desportivo de Rio Maior é uma infra-estrutura vocacionada para a realização de actividades lectivas pelas escolas e para a prática de actividades de lazer e de formação desportiva.
2 - O Parque Desportivo de Rio Maior é composto por:
a) Um campo central em piso sintético de 56,2 m ? 39,2 m, dispondo de marcações e balizas no sentido longitudinal para um campo de futebol de 7, e de marcações e balizas no sentido transversal para dois campos de andebol de 7;
b) Um campo no topo norte e outro no topo sul, relativamente ao campo central, em piso sintético de 26,1 m ? 13,1 m cada, dispondo ambos de marcações e equipamentos para a prática do basquetebol e do voleibol;
c) Uma pista de atletismo que circunda os campos referidos nas alíneas anteriores, com seis corredores em piso sintético, com o perímetro de 285 m na "corda" e constituída também por zonas de saltos;
d) Um corpo de balneários.
CAPÍTULO II
Utilização
Artigo 3.º
Funcionamento anual
1 - O Parque Desportivo de Rio Maior funciona por anos lectivos, entre Setembro de um ano e Agosto do ano seguinte.
2 - Considerando as vantagens da sua utilização, em articulação com as de outras infra-estruturas desportivas municipais, a Câmara Municipal fixará, especificamente, as datas de abertura e encerramento do ano lectivo, bem como de eventuais pequenos períodos de férias, ou de períodos de manutenção.
Artigo 4.º
Horário de utilização
1 - O período normal de utilização do Parque Desportivo de Rio Maior decorre todos os dias úteis entre as 8 e as 22 horas, aos sábados entre as 9 e as 18 horas e aos domingos entre as 9 e as 13 horas.
2 - Fora dos períodos estabelecidos no número anterior, na utilização do Parque Desportivo de Rio Maior deverá dar-se cumprimento ao previsto no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento Geral das Instalações Desportivas Municipais.
Artigo 5.º
Tipos de utilização
1 - Actividades municipais - escolas de formação desportiva, realização de eventos ou outras sob responsabilidade, exclusiva ou não, da Câmara Municipal de Rio Maior.
2 - Horários escolares - para a totalidade das escolas oficiais, mediante celebração de protocolos de cedência específicos, ou sob a coordenação da Câmara Municipal no caso do 1.º ciclo do ensino básico e o pagamento das respectivas taxas quando for caso disso.
3 - Actividades associativas - actividades dos clubes ou outras entidades, mediante celebração de protocolos de cedência específica e o pagamento das respectivas taxas quando for caso disso.
4 - Outros - mediante a realização de protocolos de cedência de instalações e o pagamento das respectivas taxas.
Artigo 6.º
Acesso
1 - Nas cedências regulares e horários estabelecidos, o acesso processa-se em grupo e sempre com a presença do professor/treinador/monitor ou outro responsável.
1.1 - Na pista de atletismo, o acesso poderá ser individual, pelo que, nestes casos, a utilização obedecerá, nos períodos disponíveis, a informação à Câmara Municipal e ainda ao pagamento das respectivas taxas no caso de atletas não pertencentes a entidades detentoras de protocolo de cedência.
2 - Nas cedências eventuais ou períodos fora do horário normal de funcionamento, o acesso realiza-se após autorização da Câmara Municipal e, no caso de existirem alugueres, através da apresentação do duplicado do recibo correspondente à taxa previamente paga.
Artigo 7.º
Regras de utilização
1 - Os utilizadores devem apresentar-se devidamente equipados, designadamente com calçado desportivo apropriado e em devidas condições de higiene.
2 - Os equipamentos e materiais serão utilizados unicamente para os fins a que se destinam e não deverão ser utilizados quaisquer outros que possam causar, de algum modo, a deterioração das condições técnicas existentes.
3 - Os utilizadores devem demonstrar um comportamento de máxima correcção, não podendo, designadamente, comer, cuspir, fumar ou mascar pastilha elástica.
4 - O atravessamento da pista de atletismo será efectuado em local devidamente assinalado para o efeito.
5 - Todos os utilizadores devem acatar, rigorosamente, as instruções que forem dadas pelo pessoal de serviço, no absoluto respeito pelas normas vigentes.
Artigo 8.º
Utilização não desportiva
1 - A assistência a aulas ou treinos por alunos ou atletas não equipados é da responsabilidade do professor ou técnico respectivo, que controlará o seu comportamento e terá competência para, a todo o momento, impedir a sua presença.
2 - A assistência às aulas ou treinos por elementos estranhos às(aos) mesmas(os) só é permitida, excepto se tiver concordância simultânea do professor ou técnico respectivo e funcionários municipais em serviço.
3 - Na realização de actividades devidamente autorizadas pela Câmara Municipal, é possível a assistência generalizada às mesmas.
4 - Assistentes, acompanhantes, juízes ou outros, quando for caso disso, obrigam-se, de igual modo, ao respeito pelo enunciado no presente Regulamento.
Artigo 9.º
Sanções
O incumprimento propositado do estipulado nos artigos anteriores (7.º e 8.º), implica a exclusão imediata do(s) prevaricador(es) do parque desportivo, através dos funcionários responsáveis, e, em caso de reincidência, levará à proibição da entrada nas instalações pelo prazo mínimo de 15 dias.
Em casos considerados graves e por deliberação da Câmara Municipal pode esta suspender, por período de tempo a definir, a utilização do parque desportivo por parte do(s) prevaricador(es).
Artigo 10.º
Prejuízos causados
Os responsáveis pelos prejuízos causados propositadamente terão de suportar as despesas inerentes à sua plena recuperação.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 11.º
Funções do pessoal
Sob orientação da Câmara Municipal através do departamento respectivo e sem prejuízo do estipulado no Regulamento Geral das Instalações Desportivas, são funções do pessoal de serviço no parque desportivo:
a) A abertura e fecho das instalações, providenciando a sua limpeza e o controlo genérico do seu funcionamento numa perspectiva de poupança de custos;
b) O controlo do cumprimento dos horários por parte dos diferentes utilizadores, através do preenchimento dos mapas de assiduidade e da recolha dos duplicados dos recibos de aluguer quando for caso disso;
c) A verificação da adequação dos equipamentos dos utentes à actividade a desenvolver, designadamente no que respeita ao calçado, tendo poderes para, de imediato, proibir a sua utilização, se necessário;
d) O controlo dos equipamentos e materiais em carga no parque desportivo, sendo responsáveis pelos mesmos e pela sua correcta utilização;
e) A permanente ligação e comunicação com o encarregado de instalações, departamento respectivo e a Câmara Municipal;
f) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos em vigor;
g) Tratar da limpeza e manutenção da pista de atletismo e restante material de atletismo;
h) Efectuar pequenas reparações e pinturas para as quais não seja necessário recorrer a outros serviços municipais.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 12.º
Responsabilidade
Não se responsabiliza a Câmara Municipal por quaisquer objectos desaparecidos, assim como acidentes ocorridos nas instalações motivados por procedimento contrário ao estabelecido no presente regulamento.
Artigo 13.º
Normas complementares
Para aplicação e especificação do presente regulamento ao funcionamento do Parque Desportivo de Rio Maior, encarregar-se-á a Câmara Municipal de elaborar as normas complementares e informações que se entendam necessárias.
Artigo 14.º
Casos omissos
Sobre todos os casos omissos, decorrentes da aplicação do presente Regulamento, decidirá a Câmara Municipal de Rio Maior.
Artigo 15.º
Revisão e anulação do regulamento
Reserva-se a Câmara Municipal de Rio Maior a propor, quando for caso disso, a revisão do presente regulamento, ou a anulá-lo, desde que se verifique uma adulteração dos fins para que o mesmo foi criado.
CAPÍTULO V
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após publicação no Diário da República.
Tabela de Taxas de Utilização do Parque Desportivo de Rio Maior
(Anexo a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento Geral das Instalações Desportivas Municipais)
Consideram-se três) tipos de utilizadores das instalações desportivas, adiante designados pelas respectivas alíneas, a saber:
a) Estabelecimentos de ensino;
b) Clubes ou equiparados, com vocação para o fomento e desenvolvimento desportivos;
c) Outras entidades ou particulares.
Todas as taxas se referem a uma hora de utilização, à superfície total da instalação em causa, com direito a banho.
1 - Aulas, treinos ou competições com entradas livres:
1.1 - Utilização diurna (sem luz artificial):
(ver documento original)
1.2 - Utilização nocturna (com luz artificial):
(ver documento original)
Aprovado pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 24 de Setembro de 1999.
Aprovado pela Assembleia Municipal em sessão extraordinária de 5 de Fevereiro de 2000.