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Aviso 2115/2000, de 24 de Março

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Texto do documento

Aviso 2115/2000 (2.ª série) - AP. - Alteração ao Regulamento dos Cemitérios Municipais. - Pelo presente aviso, torna-se público que a Câmara Municipal do Barreiro, no uso das competências que lhe estão cometidas pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou, na sua reunião de 2 de Fevereiro de 2000, a alteração ao Regulamento dos Cemitérios Municipais, que a seguir se transcreve na íntegra:

"Face ao aparecimento do Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, que veio introduzir algumas alterações ao Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, no qual se baseou o Regulamento dos Cemitérios Municipais, há que adaptar novamente o mesmo face ao diploma legal agora surgido, ainda que sem necessidade de o fazer na globalidade.

Por outro lado, tendo em conta que as alterações agora introduzidas se limitam a transcrever na íntegra as disposições legais constantes do citado decreto-lei, dispensa-se a apreciação pública prevista pelo artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim propõe-se:

Que os artigos 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º e 94.º sejam alterados, passando a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima.

Artigo 8.º

5 - Os requerimentos a que se referem os n.os 1 e 2 obedecem aos modelos anexos I e II, devendo ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 56.º, n.º 1, deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 9.º

2 - No caso previsto no número anterior, compete à autoridade de polícia;

a) Promover a remoção de cadáveres pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades.

Artigo 10.º

7 - Nos casos previstos nos n.os 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve ser portadora do certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 5 do artigo 8.º

Artigo 14.º

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.

3 - Um cadáver pode ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicados no artigo 7.º do presente Regulamento, em setenta e duas horas;

b) Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal - em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

4 - Quando haja lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 94.º

d) O transporte de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º"

7 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Pedro Alberto Correia de Andrade Canário.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1765599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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