de 25 de Fevereiro
Considerando o significativo crescimento do parque escolar e o incremento das acções de formação que a Escola de Polícia Judiciária tem vindo a registar;Considerando a exiguidade do seu quadro e as dificuldades decorrentes da legislação limitativa ao crescimento de efectivos da Administração Pública, que tem obviado ao preenchimento de algumas vagas;
Considerando a obrigação legal de prescindir dos «tarefeiros», que têm suprido carências de toda a ordem ao nível dos serviços de apoio à formação e, nomeadamente, da segurança física das instalações;
Considerando que até ao redimensionamento do quadro é imprescindível assegurar o normal funcionamento da Escola, sob pena de se verificar uma ruptura dos serviços e consequentes danos irreparáveis no desenvolvimento da formação em curso e na já programada, com inevitável repercussão nos serviços operacionais da Polícia Judiciária;
Considerando que para tanto se impõe a existência de pessoal administrativo e auxiliar e que tal só é possível mediante o recurso à contratação a termo certo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, e com vista a assegurar o regular funcionamento da Escola de Polícia Judiciária, poderá ser autorizada, anualmente, a celebração de contratos a termo certo de pessoal administrativo, auxiliar e operário, nos termos previstos neste diploma.
2 - O despacho referido no número anterior especificará o número de pessoas a admitir, o prazo do contrato e a existência de cobertura orçamental para proceder à contratação.
Art. 2.º - 1 - O contrato de trabalho a termo certo previsto no presente diploma, qualquer que seja a duração nele estabelecida, nunca se converterá em contrato definitivo.
2 - O contrato referido no número anterior caduca no termo do prazo estabelecido.
3 - A caducidade do contrato não confere direito a qualquer indemnização.
4 - A celebração de novo contrato entre os mesmos outorgantes nunca poderá considerar-se como prorrogação do contrato anterior.
5 - O contrato de trabalho a termo certo não confere ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo.
Art. 3.º - 1 - O contrato previsto no presente diploma revestirá a forma escrita e conterá obrigatoriamente:
a) Identificação dos outorgantes;
b) Identificação, tão precisa quanto possível, do serviço a prestar;
c) Categoria profissional e remuneração do trabalhador;
d) Local da prestação do trabalho;
e) Data de início e prazo do contrato.
2 - O contrato está sujeito a visto do Tribunal de Contas.
Art. 4.º A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 1.º ou no artigo anterior implica a inexistência jurídica do contrato.
Art. 5.º Os funcionários ou agentes que celebrarem contratos juridicamente inexistentes são solidariamente responsáveis pela reposição das quantias indevidamente abonadas, para além da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.
Art. 6.º Os contratos a termo certo poderão ser celebrados por urgente conveniência de serviço, de harmonia com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
Art. 7.º À contratação a termo a que se refere o artigo anterior é aplicável o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
Art. 8.º Ao contrato de trabalho a termo certo aplicar-se-á, supletivamente, em tudo o que não contrarie o presente diploma, a legislação geral do trabalho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.