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Decreto-lei 54/88, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Permite a celebração de contratos a prazo certo de pessoal administrativo, auxiliar e operário pela Escola de Polícia Judiciária.

Texto do documento

Decreto-Lei 54/88

de 25 de Fevereiro

Considerando o significativo crescimento do parque escolar e o incremento das acções de formação que a Escola de Polícia Judiciária tem vindo a registar;

Considerando a exiguidade do seu quadro e as dificuldades decorrentes da legislação limitativa ao crescimento de efectivos da Administração Pública, que tem obviado ao preenchimento de algumas vagas;

Considerando a obrigação legal de prescindir dos «tarefeiros», que têm suprido carências de toda a ordem ao nível dos serviços de apoio à formação e, nomeadamente, da segurança física das instalações;

Considerando que até ao redimensionamento do quadro é imprescindível assegurar o normal funcionamento da Escola, sob pena de se verificar uma ruptura dos serviços e consequentes danos irreparáveis no desenvolvimento da formação em curso e na já programada, com inevitável repercussão nos serviços operacionais da Polícia Judiciária;

Considerando que para tanto se impõe a existência de pessoal administrativo e auxiliar e que tal só é possível mediante o recurso à contratação a termo certo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, e com vista a assegurar o regular funcionamento da Escola de Polícia Judiciária, poderá ser autorizada, anualmente, a celebração de contratos a termo certo de pessoal administrativo, auxiliar e operário, nos termos previstos neste diploma.

2 - O despacho referido no número anterior especificará o número de pessoas a admitir, o prazo do contrato e a existência de cobertura orçamental para proceder à contratação.

Art. 2.º - 1 - O contrato de trabalho a termo certo previsto no presente diploma, qualquer que seja a duração nele estabelecida, nunca se converterá em contrato definitivo.

2 - O contrato referido no número anterior caduca no termo do prazo estabelecido.

3 - A caducidade do contrato não confere direito a qualquer indemnização.

4 - A celebração de novo contrato entre os mesmos outorgantes nunca poderá considerar-se como prorrogação do contrato anterior.

5 - O contrato de trabalho a termo certo não confere ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo.

Art. 3.º - 1 - O contrato previsto no presente diploma revestirá a forma escrita e conterá obrigatoriamente:

a) Identificação dos outorgantes;

b) Identificação, tão precisa quanto possível, do serviço a prestar;

c) Categoria profissional e remuneração do trabalhador;

d) Local da prestação do trabalho;

e) Data de início e prazo do contrato.

2 - O contrato está sujeito a visto do Tribunal de Contas.

Art. 4.º A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 1.º ou no artigo anterior implica a inexistência jurídica do contrato.

Art. 5.º Os funcionários ou agentes que celebrarem contratos juridicamente inexistentes são solidariamente responsáveis pela reposição das quantias indevidamente abonadas, para além da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.

Art. 6.º Os contratos a termo certo poderão ser celebrados por urgente conveniência de serviço, de harmonia com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

Art. 7.º À contratação a termo a que se refere o artigo anterior é aplicável o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

Art. 8.º Ao contrato de trabalho a termo certo aplicar-se-á, supletivamente, em tudo o que não contrarie o presente diploma, a legislação geral do trabalho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Janeiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/02/25/plain-17651.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17651.dre.pdf .

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