Portaria 485/86
de 4 de Setembro
Considerando que, nos termos e para os efeitos da legislação em vigor, foi solicitada a constituição de uma sociedade de investimentos com a denominação de GEOFINANÇA - Sociedade de Investimentos, S. A. R. L.;
Verificando-se a observância dos pressupostos legais exigidos para a sua constituição;
Considerando que a requerente preenche as condições económico-financeiras necessárias à prossecução dos objectivos propostos, bem como satisfaz o regime de contrapartidas estabelecido pela deliberação do Conselho de Ministros de 13 de Março de 1986, a que acresce, aliás, a exigência do maior capital social imposta pelo Decreto-Lei 77/86, de 2 de Maio, muito posterior ao requerimento da constituição da GEOFINANÇA;
Considerando, ainda, que as sociedades de investimento podem dar um importante contributo para o desenvolvimento económico-social do País, nomeadamente através da orientação e dinamização do investimento:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 77/86, de 2 de Maio, ouvido o Banco de Portugal:
1.º Autorizar a constituição da sociedade de investimentos GEOFINANÇA - Sociedade de Investimentos, S. A. R. L., que se regerá pelos estatutos apresentados e que ficam arquivados no Banco de Portugal.
2.º No prazo de um ano após a sua constituição, a GEOFINANÇA promoverá a criação de uma sociedade de gestão e investimento imobiliário e de uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliários, participando com, pelo menos, 20% no capital social de cada uma delas.
3.º É declarada sem efeito a Portaria 224/86, de 19 de Maio.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 31 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.