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Despacho 6282/2000, de 21 de Março

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Texto do documento

Despacho 6282/2000 (2.ª série). - O Decreto-Lei 333/99, de 20 de Agosto, define os Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República como uma unidade orgânica de apoio técnico e administrativo nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, da organização e informática e da documentação e informação e apoio geral aos órgãos e a serviços que integram a Procuradoria-Geral da República ou dela estão directamente dependentes. Compreendem-se, nestes órgãos e serviços de diferente natureza e estrutura, como o Departamento Central de Investigação e Acção Penal, o Gabinete de Documentação e Direito Comparado e o Núcleo de Assessoria Técnica (artigo 9.º, n.º 3, do Estatuto do Ministério Público).

Nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea l), do Estatuto do Ministério Público, compete ao Procurador-Geral da República exercer sobre os funcionários dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República e dos serviços que funcionam na dependência desta a competência que pertence aos ministros, salvo quanto à nomeação.

Os serviços são dotados de autonomia administrativa e dirigidos pelo secretário da Procuradoria-Geral da República, equiparado a director-geral para todos os efeitos legais (artigos 4.º, n.º 2, e 6.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 333/99).

De acordo com o disposto no artigo 27.º, n.º 1, deste diploma, o orçamento dos serviços de apoio suporta as despesas de pessoal com magistrados e funcionários que exercem funções nos órgãos e serviços que integram a Procuradoria-Geral da República ou dela estão directamente dependentes e as demais despesas correntes e de capital necessárias ao exercício das suas competências.

Para além das competências atribuídas pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 333/99, compete ao secretário da Procuradoria-Geral da República exercer as competências constantes do mapa II anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho, designadamente em matérias de gestão de recursos humanos, orçamental e de realização de despesa.

Resultando deste regime alterações significativas ao quadro legal anteriormente vigente, com efeitos ao nível de procedimentos, esclarece-se e determina-se o seguinte:

1 - Sem prejuízo das competências dos membros do Governo e do Conselho Superior do Ministério Público, nomeadamente em matéria de designação, de apreciação do mérito e de disciplina, consideram-se da competência do Procurador-Geral da República os actos de gestão de recursos humanos relativos:

a) Aos magistrados, funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal do Departamento Central de Investigação e Acção Penal;

b) Ao director do Gabinete de Documentação e Direito Comparado;

c) Ao coordenador, especialistas e funcionários de justiça do Núcleo de Assessoria Técnica.

2 - Os actos de gestão de recursos humanos relativos ao pessoal da Procuradoria-Geral da República e ao restante pessoal do Gabinete de Documentação e Direito Comparado ou afecto aos demais órgãos e serviços que dependem da Procuradoria-Geral da República consideram-se da competência do secretário da Procuradoria-Geral da República, nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 333/99, de 20 de Agosto, e na Lei 49/99, de 22 de Junho, e respectivo mapa II anexo.

3 - O Procurador-Geral da República exerce, relativamente ao pessoal referido no número anterior, a competência que pertence aos ministros, salvo quanto à nomeação.

4 - Compete ao secretário da Procuradoria-Geral da República a prática de actos de gestão financeira, patrimonial, orçamental e de realização de despesa necessários ao funcionamento dos serviços que integram a Procuradoria-Geral da República ou dela estão directamente dependentes, nos termos dos artigos 9.º e 12.º, n.º 4, do Estatuto do Ministério Público, em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 333/99, de 20 de Agosto, e na Lei 49/99, de 22 de Junho, e respectivo mapa II anexo.

5 - Delego no director do Departamento Central de Investigação e Acção Penal, procurador-geral-adjunto Dr. Daniel Sanches, e na coordenadora do Núcleo de Assessoria Técnica, Dr.ª Rosa Sá, relativamente aos magistrados, funcionários de justiça, especialistas e elementos dos órgãos de polícia criminal que neles prestam serviço, consoante o caso, competência para:

a) Justificar ou injustificar faltas;

b) Autorizar o gozo e acumulação de férias.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir de 15 de Fevereiro de 2000.

14 de Fevereiro de 2000. - O Procurador-Geral da República, José Narciso da Cunha Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1764242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Decreto-Lei 333/99 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a orgânica dos serviços de apoio da Procuradoria-Geral da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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