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Resolução do Conselho de Ministros 131/2004, de 14 de Setembro

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Ponte da Barca.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Ponte da Barca aprovou, em 28 de Abril e 26 de Setembro de 2003, a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Ponte da Barca, que abrange as disposições constantes nos artigos 56.º a 61.º do Regulamento, pelo prazo de cinco anos.

O Plano Director Municipal de Ponte da Barca foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/95, de 5 de Abril.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Ponte da Barca incide sobre uma área classificada como área silvo-pastoril e florestal de uso múltiplo, incluindo uma área de Reserva Ecológica Nacional.

Salienta-se que na área abrangida pela suspensão que integra a Reserva Ecológica Nacional se aplica o regime jurídico desta reserva, consagrado no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março.

O município fundamenta a suspensão na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes do facto de os espaços industriais previstos no Plano Director Municipal se revelarem insuficientes e desadequados com as perspectivas de desenvolvimento económico e social, pelo que há necessidade de se definir uma nova localização industrial estrategicamente enquadrada na nova realidade regional, devidamente planeada e infra-estruturada por forma a incentivar a instalação de novas unidades industriais.

A suspensão parcial foi objecto de parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a suspensão do Plano Director Municipal de Ponte da Barca, que abrange as disposições contidas nos artigos 56.º a 61.º do Regulamento, na área delimitada na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante, pelo prazo de cinco anos.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Agosto de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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