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Decreto-lei 47/88, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Confere ao chefe da Casa Civil do Presidente da República competência própria para a coordenação administrativa e financeira dos serviços de apoio daquele órgão de soberania.

Texto do documento

Decreto-Lei 47/88
de 12 de Fevereiro
A legislação referente aos serviços de apoio do Presidente da República mantém-se inalterada há mais de uma década e encontra-se, hoje, reconhecidamente desajustada em múltiplos aspectos.

Sem prejuízo de uma futura reestruturação global dos mesmos serviços, que deverá ser precedida de indispensáveis estudos, urge imprimir maior operacionalidade e eficácia, nos planos administrativo e financeiro, criando instâncias decisórias próprias, compatíveis com a dignidade daquele órgão de soberania.

Importa ainda adequar a actividade dos serviços de apoio administrativo da Presidência da República às múltiplas solicitações que quotidianamente se lhe deparam, designadamente em matéria de execução orçamental, tendo a experiência demonstrado a inexequibilidade e ineficácia do regime vigente.

Entre os regimes legalmente diferenciados em matéria de competência para autorização de despesas opta-se pela equiparação aos órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa, qualificação que melhor se coaduna com as funções dos referidos serviços e a natureza jurídico-constitucional do órgão ao qual prestam apoio directo e exclusivo.

Visa, pois, o presente diploma contribuir para o aumento da eficácia e dignidade dos serviços de apoio do Presidente da República, bem como para a celeridade e desburocratização das inerentes actividades.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Compete ao chefe da Casa Civil do Presidente da República a coordenação administrativa e financeira dos serviços de apoio do Presidente da República.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o chefe da Casa Civil goza da competência para autorizar despesas com aquisição de bens e serviços, incluindo a dispensa de concurso e contrato escrito, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º e na alínea b) do artigo 21.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-11 - Decreto-Lei 51/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma Comissão Organizadora das Comemorações Oficiais do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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