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Despacho 6057-B/2000, de 16 de Março

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Texto do documento

Despacho 6057-B/2000 (2.ª série). - O direito de acesso às redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), cujas condições de exercício foram estabelecidas no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações (RARI), aprovado pela Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE) através do despacho 16 288-A/98, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 15 de Setembro de 1998, concretiza-se através da celebração do acordo de acesso e operações das redes entre a entidade concessionária da RNT ou, consoante os casos, as entidades titulares de licença vinculada de distribuição em MT e AT, e os interessados identificados no referido Regulamento, em especial no n.º 2 do seu artigo 27.º

Nos termos do artigo 28.º do RARI, as propostas de minuta do acordo de acesso e operações das redes são elaboradas, consoante os casos identificados no n.º 2 do artigo 27.º do RARI, pela entidade concessionária da RNT e pelas entidades titulares de licença vinculada de distribuição em MT e AT, sendo entregues à comissão de utilizadores das redes.

Conforme o estabelecido no artigo 29.º do RARI, das minutas do acordo de acesso e operações das redes devem, nomeadamente, constar as condições técnicas gerais de acesso às redes.

De acordo com o estabelecido no artigo 34.º do RARI, a aprovação das minutas é da competência da ERSE, tendo lugar na sequência da tramitação do processo de consulta estabelecido no referido artigo.

Dando cumprimento ao estabelecido no artigo 28.º do RARI, a entidade concessionária da RNT e as entidades titulares de licença vinculada de distribuição em MT e AT apresentaram à ERSE, para aprovação, as minutas do acordo de acesso e operações das redes.

Tendo promovido os trâmites do processo estabelecido no artigo 34.º do RARI, através da obtenção dos pareceres da comissão de utilizadores das redes e do conselho consultivo, a ERSE assegurou a verificação das condições idóneas tendentes à aprovação das minutas.

A aprovação e a publicação das referidas minutas pretende promover, em termos da regulação efectiva, o equilíbrio dos relacionamentos contratuais, facilitando o acesso a uma informação adequada aos candidatos a utilizadores das redes. Reproduzindo os aspectos essenciais do relacionamento comercial determinados pela legislação e regulamentação aplicável, com a aprovação das minutas procura-se, igualmente, assegurar a igualdade e uniformidade do tratamento dos candidatos a utilizadores das redes.

As cláusulas gerais contratuais constantes das minutas de acordo de acesso e operações das redes, consubstanciando o conjunto dos direitos e obrigações fundamentais do acesso e do uso das redes, constituem um factor determinante para o efectivo funcionamento do Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV), ao concretizar as condições para a atribuição do direito de acesso às redes e às interligações aos candidatos a utilizadores das redes, em obediência aos princípios de igualdade e da não discriminação, à existência de capacidade de transporte ou distribuição disponível e à manutenção dos níveis regulamentares de qualidade de serviço e dos níveis adequados de segurança de abastecimento.

Assim:

Ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, do artigo 10.º dos Estatutos da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE), aprovados pelo Decreto-Lei 44/97, de 20 de Fevereiro, e do artigo 34.º do RARI, o conselho de administração da ERSE deliberou:

1.º Aprovar as minutas das condições gerais do acordo de acesso e operações das redes, a celebrar entre a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) e os candidatos a utilizadores das redes.

2.º Aprovar as minutas das condições gerais do acordo de acesso e operações das redes, a celebrar entre a entidade concessionária da RNT, as entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT e os candidatos a utilizadores das redes ligados às redes de distribuição.

3.º As condições particulares que venham a ser acordadas entre as entidades referidas nos números anteriores, integrando os respectivos acordos, devem, igualmente, obedecer aos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, não podendo, em caso algum, contrariar as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

4.º Os documentos aprovados pelos n.os 1.º e 2.º encontram-se para consulta dos interessados na ERSE, podendo, mediante pedido formulado, quer à ERSE quer à entidade concessionária da RNT ou a qualquer das entidades titulares de licença vinculada de distribuição em MT e AT, ser-lhes facultada cópia dos mesmos.

5.º Para efeitos do número anterior, consideram-se interessadas as entidades que estejam ou possam vir a estar abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.

29 de Fevereiro de 2000. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos - João José Esteves Santana - Carlos Martins Robalo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1763011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 187/95 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA, NOS TERMOS PREVISTOS NO ART 6 DO DECRETO LEI 182/95 DE 27 DE JULHO (ESTABELECE AS BASES DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ELÉCTRICO NACIONAL (SEN)) A ENTIDADE REGULADORA DO SECTOR ELÉCTRICO, ESTABELECENDO DISPOSIÇÕES RELATIVAS A SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. SAO ÓRGÃOS DE ENTIDADE REGULADORA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, O CONSELHO CONSULTIVO, O CONSELHO TARIFÁRIO E O CONSELHO FISCAL. DISPOE SOBRE AS COMPETENCIAS DE CADA UM DOS ÓRGÃOS, RESPECTIVA COMPOSICAO, RECRUTAMENTO DOS SEUS MEMBROS E ESTATUTO REMUNERA (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-02-20 - Decreto-Lei 44/97 - Ministério da Economia

    Revê o Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, que criou a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico e definiu as respectivas atribuições e funcionamento. Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, que é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e que tem por finalidade a regulação do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do relacionamento comercial entre o SEP e o Sistema Eléctrico Não Vinculado (SENV). A Entidade (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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