Despacho 6057-B/2000 (2.ª série). - O direito de acesso às redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), cujas condições de exercício foram estabelecidas no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações (RARI), aprovado pela Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE) através do despacho 16 288-A/98, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 15 de Setembro de 1998, concretiza-se através da celebração do acordo de acesso e operações das redes entre a entidade concessionária da RNT ou, consoante os casos, as entidades titulares de licença vinculada de distribuição em MT e AT, e os interessados identificados no referido Regulamento, em especial no n.º 2 do seu artigo 27.º
Nos termos do artigo 28.º do RARI, as propostas de minuta do acordo de acesso e operações das redes são elaboradas, consoante os casos identificados no n.º 2 do artigo 27.º do RARI, pela entidade concessionária da RNT e pelas entidades titulares de licença vinculada de distribuição em MT e AT, sendo entregues à comissão de utilizadores das redes.
Conforme o estabelecido no artigo 29.º do RARI, das minutas do acordo de acesso e operações das redes devem, nomeadamente, constar as condições técnicas gerais de acesso às redes.
De acordo com o estabelecido no artigo 34.º do RARI, a aprovação das minutas é da competência da ERSE, tendo lugar na sequência da tramitação do processo de consulta estabelecido no referido artigo.
Dando cumprimento ao estabelecido no artigo 28.º do RARI, a entidade concessionária da RNT e as entidades titulares de licença vinculada de distribuição em MT e AT apresentaram à ERSE, para aprovação, as minutas do acordo de acesso e operações das redes.
Tendo promovido os trâmites do processo estabelecido no artigo 34.º do RARI, através da obtenção dos pareceres da comissão de utilizadores das redes e do conselho consultivo, a ERSE assegurou a verificação das condições idóneas tendentes à aprovação das minutas.
A aprovação e a publicação das referidas minutas pretende promover, em termos da regulação efectiva, o equilíbrio dos relacionamentos contratuais, facilitando o acesso a uma informação adequada aos candidatos a utilizadores das redes. Reproduzindo os aspectos essenciais do relacionamento comercial determinados pela legislação e regulamentação aplicável, com a aprovação das minutas procura-se, igualmente, assegurar a igualdade e uniformidade do tratamento dos candidatos a utilizadores das redes.
As cláusulas gerais contratuais constantes das minutas de acordo de acesso e operações das redes, consubstanciando o conjunto dos direitos e obrigações fundamentais do acesso e do uso das redes, constituem um factor determinante para o efectivo funcionamento do Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV), ao concretizar as condições para a atribuição do direito de acesso às redes e às interligações aos candidatos a utilizadores das redes, em obediência aos princípios de igualdade e da não discriminação, à existência de capacidade de transporte ou distribuição disponível e à manutenção dos níveis regulamentares de qualidade de serviço e dos níveis adequados de segurança de abastecimento.
Assim:
Ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, do artigo 10.º dos Estatutos da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE), aprovados pelo Decreto-Lei 44/97, de 20 de Fevereiro, e do artigo 34.º do RARI, o conselho de administração da ERSE deliberou:
1.º Aprovar as minutas das condições gerais do acordo de acesso e operações das redes, a celebrar entre a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) e os candidatos a utilizadores das redes.
2.º Aprovar as minutas das condições gerais do acordo de acesso e operações das redes, a celebrar entre a entidade concessionária da RNT, as entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT e os candidatos a utilizadores das redes ligados às redes de distribuição.
3.º As condições particulares que venham a ser acordadas entre as entidades referidas nos números anteriores, integrando os respectivos acordos, devem, igualmente, obedecer aos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, não podendo, em caso algum, contrariar as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
4.º Os documentos aprovados pelos n.os 1.º e 2.º encontram-se para consulta dos interessados na ERSE, podendo, mediante pedido formulado, quer à ERSE quer à entidade concessionária da RNT ou a qualquer das entidades titulares de licença vinculada de distribuição em MT e AT, ser-lhes facultada cópia dos mesmos.
5.º Para efeitos do número anterior, consideram-se interessadas as entidades que estejam ou possam vir a estar abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.
29 de Fevereiro de 2000. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos - João José Esteves Santana - Carlos Martins Robalo.