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Despacho 5957/2000, de 15 de Março

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Texto do documento

Despacho 5957/2000 (2.ª série). - Nos termos da alínea f) dos artigos 15.º e 37.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 181/91, de 22 de Agosto, homologo as alterações aos Estatutos da Escola Superior de Comunicação Social, revistos ao abrigo do disposto no seu artigo 61.º, os quais de novo se publicam na íntegra.

24 de Fevereiro de 2000. - O Presidente, em exercício, Alberto Augusto Antas de Barros Júnior.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior de Comunicação Social

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Da designação e âmbito da Escola

1 - A Escola Superior de Comunicação Social, adiante designada por ESCS ou por Escola, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira nos termos da lei e dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa.

2 - A ESCS está integrada no Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designado por IPL, constituindo uma das suas unidades orgânicas.

Artigo 2.º

Dos objectivos

1 - A ESCS, enquanto estabelecimento de ensino superior, realiza actividades nos domínios do ensino, da formação profissional, da investigação aplicada e da prestação de serviços à comunidade.

2 - A ESCS prossegue os seus objectivos no domínio genérico da comunicação, visando:

a) A formação de profissionais com elevado nível de preparação nos aspectos cultural, científico e técnico;

b) A realização de actividades de pesquisa e investigação aplicada;

c) A organização de projectos de actualização e reconversão profissional;

d) A prestação de serviços, nos seus domínios específicos de intervenção;

e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres ou que visem objectivos semelhantes.

Artigo 3.º

Das atribuições

1 - São atribuições da ESCS:

a) Ministrar cursos de licenciatura, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo;

b) Realizar cursos de actualização e de reconversão profissional, creditáveis com certificados ou diplomas adequados, designadamente os previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

c) Promover e cooperar com outras instituições de ensino superior na organização e realização de cursos de pós-graduação, mestrados e doutoramentos, nos termos da lei;

d) Organizar ou cooperar em actividades de extensão, de natureza cultural, científica ou técnica;

e) Orientar e realizar actividades de investigação aplicada e desenvolvimento experimental.

2 - Nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, a ESCS pode, ainda, organizar ou cooperar na organização de cursos de formação profissional relacionados com os seus domínios de actividade, não directamente enquadrados no sistema escolar.

3 - Tendo em vista a realização das suas atribuições, a ESCS pode, nos termos da lei e dos Estatutos do IPL, estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais.

4 - A fim de atingir os seus objectivos e tendo em vista assegurar a rendibilização dos seus recursos físicos e tecnológicos, a ESCS pode ainda constituir ou participar em outras pessoas colectivas, de direito público ou privado, sem fins lucrativos.

Artigo 4.º

Dos graus e diplomas

1 - A ESCS participa, de acordo com a lei em vigor, na concessão pelo IPL, de:

a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;

b) Equivalências e reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos cursos que está autorizada a ministrar;

c) Títulos honoríficos.

2 - A Escola concede certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas no âmbito das suas actividades.

Artigo 5.º

Dos símbolos

1 - A ESCS possui selo branco, timbre e outros símbolos.

2 - As cores simbólicas da Escola são o verde, o amarelo e o vermelho.

3 - O dia da ESCS é o dia 17 de Janeiro.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 6.º

Da autonomia científica

A autonomia científica da ESCS envolve a capacidade para, nos termos da lei, decidir sobre:

a) As propostas de criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b) Os conteúdos das disciplinas ou actividades que integram os planos de estudo dos cursos que ministra;

c) Os projectos de investigação aplicada que desenvolve;

d) Os serviços que presta à comunidade;

e) As demais actividades científicas e culturais que realiza;

f) Equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos.

Artigo 7.º

Da autonomia pedagógica

A autonomia pedagógica da ESCS envolve a capacidade para, nos termos da lei:

a) Fixar as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;

b) Estabelecer os regimes de frequência e avaliação;

c) Definir as condições e métodos de ensino a praticar;

d) Fixar o calendário escolar.

Artigo 8.º

Da autonomia administrativa

A autonomia administrativa da ESCS envolve a capacidade para:

a) Dispor de orçamento anual;

b) Propor o recrutamento do pessoal docente e não docente necessário à prossecução do seus objectivos;

c) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por actividades e serviços, de acordo com as normas gerais aplicáveis;

d) Assegurar a gestão e o normal funcionamento da Escola;

e) Promover a realização dos actos tendentes à aquisição de bens e serviços;

f) Autorizar despesas, nos termos legais, dentro dos limites previstos no n.º 4 do artigo 40.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

Artigo 9.º

Da autonomia financeira

No uso da sua autonomia financeira, a ESCS tem capacidade, nomeadamente, para:

a) Elaborar e propor o seu orçamento, bem como executar as acções e exercer as competências previstas no n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos do IPL;

b) Gerir livremente as verbas que anualmente lhe são atribuídas no Orçamento do Estado, bem como executar o plano de investimento e despesas de desenvolvimento da administração central (PIDDAC) da Escola;

c) Transferir as verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;

d) Elaborar orçamentos privativos para a gestão das receitas próprias previstas nos presentes Estatutos;

e) Elaborar e redigir os seus planos plurianuais;

f) Depositar em instituições de crédito as importâncias provenientes das receitas próprias, levantar ou aplicar os saldos disponíveis.

CAPÍTULO II

Estrutura interna

Artigo 10.º

Da organização interna

1 - A ESCS dispõe da seguinte organização interna:

a) Órgãos de gestão;

b) Órgãos científico-pedagógicos;

c) Serviços.

2 - Os órgãos de gestão praticam actos de eficácia externa, com características de definitividade e executoriedade, no âmbito da esfera de competências que, por lei, pelos Estatutos do IPL ou pelos presentes Estatutos, lhes sejam cometidas.

3 - Os órgãos científico-pedagógicos têm vocação múltipla e orientam-se para actividades de ensino, investigação aplicada e prestação de serviços.

4 - Os serviços são organizações da ESCS, vocacionados para o apoio técnico ou administrativo aos órgãos e às actividades da Escola.

5 - Poderão ainda existir estruturas de investigação, orientadas para a actividade de investigação aplicada e prestação de serviços.

Artigo 11.º

Dos regulamentos internos

1 - Compete aos órgãos de gestão e estruturas de investigação da ESCS elaborar e aprovar os regulamentos internos do seu funcionamento, com respeito pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

2 - Com excepção do regulamento da assembleia de representantes, todos os demais regulamentos são homologados pelo conselho directivo.

Artigo 12.º

Perda de mandato e substituição

1 - Para além das condições específicas referidas nos presentes Estatutos, os membros dos órgãos de gestão perdem o mandato quando:

a) Estejam impossibilitados, permanentemente, de exercerem as suas funções;

b) Faltem a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas por ano, excepto se a justificação for aceite pelo respectivo órgão, conforme o seu regulamento;

c) Sejam punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;

d) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;

e) Alterem a qualidade em que foram eleitos, nomeadamente no caso dos estudantes, quando terminem o curso.

2 - A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos de gestão será feita de acordo com o regulamento do respectivo órgão.

3 - Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas cujos titulares não completaram o mandato, os novos membros apenas completam os mandatos dos cessantes.

Artigo 13.º

Comparência a reuniões

1 - A comparência às reuniões dos diversos órgãos de gestão da Escola precede todos os demais serviços escolares, com excepção dos exames, concursos ou participações em júris.

Artigo 14.º

Estatuto de dirigente estudantil

O conselho directivo definirá, mediante proposta do conselho científico, condições especiais para avaliação dos conhecimentos aos estudantes em exercício de funções, nos termos da lei, nos órgãos de gestão da ESCS e ou na direcção de associações de estudantes da Escola de modo a garantir-lhes igualdade de oportunidades relativamente aos restantes alunos.

CAPÍTULO III

Órgãos de gestão

Artigo 15.º

Da designação dos órgãos de gestão

São órgãos de gestão da ESCS a assembleia de representantes e os conselhos directivo, científico, pedagógico, administrativo e consultivo.

SECÇÃO I

Assembleia de representantes

Artigo 16.º

Da composição da assembleia

1 - A assembleia de representantes é composta pelos seguintes elementos eleitos:

a) 12 docentes;

b) 12 estudantes;

c) 6 funcionários não docentes.

2 - O mandato dos membros da assembleia de representantes é de três anos, com a excepção do mandato dos representantes dos estudantes, que é de um ano.

3 - A eleição dos membros da assembleia de representantes é organizada por corpos e feita por lista, sendo aplicável o sistema proporcional e o método de Hondt.

Artigo 17.º

Das competências da assembleia

1 - São competências da assembleia de representantes as seguintes:

a) Eleger o conselho directivo e decidir sobre a sua destituição, no todo ou em parte, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação, por um mínimo de dois terços da totalidade dos membros efectivos da assembleia;

b) Apreciar e aprovar o plano de desenvolvimento plurianual da ESCS;

c) Apreciar e aprovar o plano anual de actividades e o respectivo projecto de orçamento e sua eventual reformulação;

d) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades;

e) Proceder às revisões ordinárias e extraordinárias dos Estatutos da ESCS;

f) Fiscalizar, genericamente, os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria daquele órgão;

g) Deliberar sobre qualquer outro assunto que o conselho directivo entenda submeter-lhe.

2 - As competências da assembleia de representantes estão limitadas pelas competências que, em matéria específica, sejam cometidas a outros órgãos, quer por força de leis gerais, quer por força dos Estatutos da ESCS e do IPL.

Artigo 18.º

Do funcionamento da assembleia

1 - A assembleia de representantes funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.

2 - A assembleia de representantes é dirigida por uma mesa, constituída por um presidente eleito de entre os professores e três vogais eleitos, um por cada corpo representado.

3 - São também elegíveis para presidente da mesa as individualidades de reconhecido mérito e ou experiência profissional que na ESCS exercem funções correspondentes às da categoria de professor.

4 - A eleição da mesa deve ser feita na primeira reunião de cada mandato, sendo os seus membros eleitos por toda a assembleia.

5 - Sem prejuízo da eleição anual do representante do corpo discente, o mandato da mesa da assembleia coincide com o mandato da assembleia.

6 - A assembleia tem reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo obrigatoriamente uma vez em cada ano.

7 - No exercício das suas competências devem as deliberações ser tomadas nos termos dos artigos 25.º e 26.º do Código do Procedimento Administrativo.

8 - Para além do estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, as deliberações respeitantes às revisões extraordinárias dos Estatutos são tomadas por um mínimo de dois terços da totalidade dos membros efectivos da assembleia.

9 - As convocatórias da assembleia de representantes serão feitas com a antecedência mínima de cinco dias úteis, por iniciativa do presidente da mesa da assembleia ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 19.º

Representantes da ESCS nos órgãos do IPL

1 - Os representantes dos docentes, dos estudantes e dos funcionários da ESCS no conselho geral do IPL são eleitos pelos seus pares e por lista, de entre os membros da assembleia de representantes.

2 - Os representantes dos docentes, dos estudantes e dos funcionários da ESCS na assembleia do IPL são eleitos pelos seus pares e por lista, aplicando-se o sistema proporcional e o método de Hondt.

3 - Para efeitos de representação prevista nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 8.º dos Estatutos do IPL, o número de professores ou de assistentes a eleger, conforme os casos, terá de ser igual ou superior ao número de equiparados.

SECÇÃO II

Conselho directivo

Artigo 20.º

Constituição

O conselho directivo é constituído por um presidente, por dois vice-presidentes, por um representante dos estudantes e por um representante do pessoal não docente afecto à ESCS.

Artigo 21.º

Eleição

1 - Os membros do conselho directivo são eleitos por corpos na assembleia de representantes, em listas fechadas.

2 - O presidente e os vice-presidentes do conselho directivo são eleitos de entre os professores em serviço na Escola.

3 - São também elegíveis as individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exercem funções correspondentes às da categoria referida no número anterior.

4 - São consideradas eleitas imediatamente em primeira votação as listas que obtiverem a seu favor mais de metade do total de votos do respectivo corpo ou a que obtiver a maioria dos votos numa segunda votação, à qual serão presentes as duas listas mais votadas.

5 - O presidente do conselho directivo é o primeiro elemento da lista vencedora do corpo de docentes.

6 - As listas devem ser constituídas por um número de suplentes igual ao número de efectivos, com excepção da lista de professores, a qual deve indicar um suplente.

7 - Aos suplentes cabe substituir os efectivos nas suas faltas e impedimentos temporários ou quando estes percam o mandato, nos termos do artigo 12.º dos presentes Estatutos.

8 - Esgotadas as possibilidades de substituição nos termos do número anterior, o corpo respectivo da assembleia procederá à eleição uninominal do membro em falta.

9 - A perda de mandato do presidente do conselho directivo implica a perda de mandato da totalidade dos membros deste órgão e obriga à realização de eleição intercalar para esse conselho.

10 - O resultado da eleição será homologado pelo presidente do Instituto Politécnico de Lisboa e publicado no Diário da República.

Artigo 22.º

Duração e mandato

1 - O mandato do conselho directivo é de três anos, para todos os membros, excepto para os estudantes que é de um ano, só cessando funções com a tomada de posse do novo conselho directivo eleito.

2 - Em caso de eleições intercalares, o novo conselho directivo eleito apenas completará o mandato do anterior.

3 - O mandato do presidente do conselho directivo apenas pode ser exercido até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

Artigo 23.º

Das competências do conselho directivo

1 - Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da ESCS de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe designadamente:

a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESCS e fazer a sua apreciação no conselho geral do IPL;

b) Propor o plano de desenvolvimento plurianual da ESCS com base nos planos apresentados pelos órgãos competentes;

c) Propor o plano anual de actividades e o respectivo projecto de orçamento;

d) Viabilizar as decisões e propostas apresentadas pelos órgãos competentes;

e) Acompanhar a execução do plano de actividades e o respectivo orçamento, propondo eventuais alterações;

f) Deliberar sobre qualquer assunto de gestão que o seu presidente entenda submeter-lhe;

g) Homologar os mapas de distribuição de serviço docente;

h) Propor e designar os responsáveis pelos diferentes órgãos de apoio;

i) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da ESCS;

j) Propor alterações da estrutura científica e pedagógica da ESCS, sob parecer favorável do conselho científico e do conselho pedagógico;

k) Propor a criação, integração, modificação ou extinção de órgãos de apoio;

l) Propor alterações aos quadros de pessoal docente, técnico superior, técnico, administrativo, operário e auxiliar;

m) Coordenar as operações eleitorais que ultrapassem o âmbito dos outros órgãos e assegurar a elaboração atempada dos cadernos eleitorais referentes a cada corpo;

n) Elaborar relatórios de execução dos programas da ESCS;

o) Zelar pelo cumprimento das leis;

p) Deliberar sobre qualquer outro assunto que não seja da expressa competência de qualquer outro órgão;

q) Submeter ao presidente do IPL todas as questões que careçam de resolução superior;

r) Aprovar a instalação de unidades de investigação, de acordo com o estipulado na alínea a) do n.º 5 dos presentes Estatutos;

s) Criar ou extinguir centros de investigação, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 70.º

2 - Pode o conselho directivo delegar ou subdelegar as suas competências no seu presidente ou em qualquer outro membro, devendo os respectivos despachos de delegação ou subdelegação ser publicados no Diário da República.

3 - Incumbe, em especial, ao presidente do conselho directivo:

a) Representar a ESCS em juízo e fora dele;

b) Superintender na direcção e na gestão das actividades e dos órgãos de apoio;

c) Presidir às reuniões do conselho directivo;

d) Presidir ao conselho administrativo;

e) Assegurar o despacho normal do expediente e a resolução dos assuntos de urgência, submetendo depois as decisões assim tomadas à ratificação do conselho directivo;

f) Submeter ao presidente do IPL todas as questões que careçam da sua resolução.

4 - O presidente do conselho directivo, nas suas faltas ou impedimentos, é substituído pelo vice-presidente por si designado.

SECÇÃO III

Conselho científico

Artigo 24.º

Da composição e funcionamento do conselho científico

1 - O conselho científico é constituído pelo presidente do conselho directivo e por todos os professores em serviço na ESCS.

2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo e aprovada pelo conselho científico, nos termos do seu regulamento, podem ainda integrar este órgão, por cooptação:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;

b) Investigadores;

c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio da actividade da Escola.

3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico outros docentes da ESCS cujas funções na Escola o justifique.

4 - O conselho científico elege, trienalmente, o seu presidente de entre os seus membros, nos termos a definir no seu regulamento interno.

5 - O conselho científico elege, sob proposta do presidente, um vice-presidente, cujo mandato coincide com o daquele e que o substitui nas faltas e impedimentos.

Artigo 25.º

Das competências do conselho científico

1 - São competências do conselho científico, para além das que lhe forem cometidas pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, as seguintes:

a) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESCS nos domínios do ensino, da investigação aplicada, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;

b) Fazer propostas sobre o desenvolvimento de actividades de ensino, de investigação, de extensão cultural e de prestação de serviços;

c) Aprovar propostas de criação, extinção e reestruturação de cursos e respectivos planos de estudo apresentadas pelos departamentos, depois de ouvidas as respectivas comissões científicas;

d) Elaborar propostas de numerus clausus para os cursos e outras actividades de formação, ouvido o conselho consultivo;

e) Fazer propostas e emitir parecer sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições e, bem assim, pronunciar-se sobre a participação da ESCS em outras pessoas colectivas, verificando se as actividades destas são compatíveis com as finalidades e interesses da Escola;

f) Propor ao conselho directivo as alterações ao quadro de professores;

g) Propor a abertura de concurso para novos docentes e a composição do respectivo júri;

h) Estabelecer e organizar provas públicas, nos termos legais, e propor a nomeação dos respectivos júris;

i) Deliberar acerca da nomeação definitiva dos professores, bem como sobre a nomeação, a celebração e a renovação de contratos de pessoal docente;

j) Definir critérios de atribuição de serviço docente e aprovar a respectiva distribuição anual;

k) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensas de serviço docente;

l) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

m) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos, nos termos da legislação em vigor;

n) Fazer propostas e emitir parecer sobre a aquisição de equipamento científico e seu uso;

o) Propor ao conselho directivo todas as acções que julgar convenientes para correcta concretização da política científica a integrar nos planos de desenvolvimento, incluindo a aquisição de equipamentos e espécimes bibliográficos, áudio-visuais e informáticos com relevância científica;

p) Aprovar e avaliar a investigação científica realizada na ESCS;

q) Dar parecer sobre a criação e extinção de centros e núcleos de investigação da ESCS, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 38.º;

r) Aprovar a instalação de centros de investigação, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 70.º destes Estatutos.

2 - Os pareceres referidos nas alíneas e), p), q) e r) do número anterior devem ser, obrigatoriamente, emitidos no prazo máximo de 45 dias consecutivos após terem sido solicitados pela entidade competente.

3 - Para efeitos de apreciação de relatórios, de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior à dos candidatos.

SECÇÃO IV

Conselho pedagógico

Artigo 26.º

Da composição, eleição e mandato do conselho pedagógico

1 - Os membros do conselho pedagógico são eleitos por listas, aplicando o sistema proporcional e o método de Hondt, de entre os professores, assistentes e estudantes, havendo, por cada um dos cursos de formação inicial, em funcionamento na ESCS, a seguinte distribuição:

a) Dois representantes dos professores;

b) Dois representantes dos assistentes;

c) Quatro representantes dos estudantes.

2 - A duração do mandato dos membros do conselho pedagógico é de três anos para os professores e assistentes e de um ano para os estudantes.

3 - O presidente do conselho pedagógico é eleito, trienalmente, por todos os membros, de entre os professores.

4 - Sob proposta do presidente, o conselho elege um vice-presidente de entre os professores e assistentes, cujo mandato coincide com o daquele e que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

5 - O conselho pedagógico poderá solicitar, por conveniência de agenda, a presença de:

a) Representantes de outros órgãos da ESCS;

b) Elementos do corpo docente e discente.

Artigo 27.º

Das competências do conselho pedagógico

No âmbito e nos limites impostos pela lei e em articulação com as orientações emanadas dos outros órgãos, compete ao conselho pedagógico, nomeadamente:

a) Fazer propostas e dar pareceres sobre a orientação pedagógica da ESCS, em particular sobre métodos de ensino, organização curricular, calendário escolar, regimes de frequências, transição de ano e avaliação;

b) Contribuir para o normal funcionamento dos cursos, procurando corrigir eventuais dificuldades detectadas e informando das mesmas os órgãos adequados;

c) Promover actividades que viabilizem a articulação interdisciplinar;

d) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;

e) Promover, em colaboração com os outros órgãos da ESCS, actividades culturais, de animação e de formação pedagógica;

f) Assegurar, em consonância com os outros órgãos da ESCS, a ligação dos cursos com o meio profissional e social;

g) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico e, quando solicitado, dar pareceres sobre propostas relativas a esta matéria;

h) Fazer propostas para optimizar a utilização dos diferentes recursos educativos da ESCS;

i) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas.

SECÇÃO V

Conselho administrativo

Artigo 28.º

Da composição e funcionamento do conselho administrativo

1 - Para o exercício das competências inerentes à prática da gestão administrativa e financeira, funciona, na ESCS, um conselho administrativo composto por:

a) O presidente do conselho directivo;

b) Um vice-presidente do conselho directivo, designado pelo presidente;

c) O secretário ou, quando o lugar não se encontrar provido, um funcionário designado pelo conselho directivo.

2 - O conselho administrativo reúne uma vez por mês e extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros.

Artigo 29.º

Das competências do conselho administrativo

São competências específicas do conselho administrativo, nomeadamente:

a) Orientar a preparação dos projectos de orçamento, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos do IPL, e fiscalizar a sua execução;

b) Requisitar, à competente delegação da Direcção-Geral do Orçamento, as importâncias das dotações inscritas no orçamento da ESCS;

c) Propor eventuais transferências, reforços e anulações de verbas incluídas nos orçamentos da ESCS;

d) Promover a arrecadação das receitas próprias da ESCS;

e) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

f) Verificar a regularidade formal das despesas e autorizar o seu pagamento;

g) Promover a elaboração das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas dentro do prazo legal, com respeito ao disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos do IPL;

h) Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria.

SECÇÃO VI

Conselho consultivo

Artigo 30.º

Da composição do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo integra:

a) O presidente do conselho directivo;

b) O presidente do conselho científico;

c) O presidente do conselho pedagógico;

d) O presidente da assembleia de representantes;

e) O presidente da associação de estudantes;

f) O presidente, ou um seu representante, de cada uma das entidades ou instituições a seguir enunciadas:

Associações empresariais;

Associações de profissionais de comunicação;

Federações das Associações Sindicais de Comunicação;

Câmaras municipais do distrito de Lisboa;

Associação dos ex-alunos da ESCS;

Fundações, associações ou institutos vocacionados para o desenvolvimento da comunicação;

g) Individualidades de reconhecido mérito.

2 - O presidente do conselho consultivo é eleito pelos seus membros na primeira reunião de cada mandato.

3 - A designação das entidades ou instituições a que se refere a alínea f) do n.º 1, bem como as individualidades ou representantes a que se refere a alínea g) do mesmo número, é homologada por despacho do presidente do IPL, sob proposta do presidente do conselho consultivo, formalizada pelo presidente do conselho directivo.

4 - O conselho consultivo tem reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo obrigatoriamente uma vez em cada ano.

5 - A duração do mandato do conselho consultivo coincide com a do conselho directivo.

Artigo 31.º

Das competências do conselho consultivo

1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

a) Os planos de actividade da ESCS;

b) A pertinência e validade dos cursos existentes;

c) Os projectos de criação de novos cursos;

d) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;

e) A organização dos planos de estudo, quando para tal for solicitado pelo presidente do conselho directivo;

f) A realização de cursos de aperfeiçoamento, actualização e reciclagem.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo:

a) Fomentar a ligação entre a ESCS e a comunidade;

b) Pronunciar-se sobre outros assuntos apresentados pelo seu presidente.

CAPÍTULO IV

Órgãos científico-pedagógicos

Artigo 32.º

Da designação dos órgãos científico-pedagógicos

A Escola dispõe de órgãos científico-pedagógicos constituídos por departamentos.

SECÇÃO I

Dos departamentos

Artigo 33.º

Da natureza dos departamentos

1 - Os departamentos são órgãos científico-pedagógicos de formação inicial, contínua e especializada, de investigação aplicada no âmbito da comunicação, de prestação de serviços à comunidade e de divulgação do saber nos domínios que lhes são próprios.

2 - Os departamentos são criados ou extintos pelo presidente do conselho directivo, sob proposta do conselho científico, com efeitos após a sua inclusão nos Estatutos da Escola.

3 - A criação de um departamento exige a coordenação de, pelo menos, um curso de licenciatura.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, consideram-se desde já criados os Departamentos de Publicidade e Marketing, de Comunicação Organizacional e de Jornalismo.

Artigo 34.º

Da composição dos departamentos

1 - Cada departamento é, basicamente, composto pelos docentes com actividade nesse departamento.

2 - Os departamentos dispõem no mínimo dos seguintes órgãos:

a) Assembleia;

b) Direcção.

3 - Os departamentos organizam-se em secções e núcleos de investigação, de acordo com o disposto em regulamento interno.

4 - Cada departamento pode constituir a sua comissão científica como órgão de assessoria da direcção, com os professores ou equiparados nele em actividade, de acordo com o disposto em regulamento interno.

Artigo 35.º

Das competências dos departamentos

Compete a cada departamento, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com os outros departamentos:

a) Promover a produção, o desenvolvimento e a difusão do conhecimento, bem como a formação de profissionais de comunicação nos respectivos domínios de acção;

b) Propor políticas a prosseguir no domínio da formação inicial e contínua, da investigação aplicada, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

c) Participar na elaboração de propostas de criação, reestruturação e extinção dos cursos de formação inicial no seu âmbito e colaboração na elaboração dos planos de estudo dos cursos de outros departamentos;

d) Promover cursos de formação contínua, pós-graduação, mestrados e doutoramentos em colaboração com outros departamentos ou outras instituições, nos termos da legislação em vigor;

e) Definir os objectivos gerais de formação e os critérios de articulação de métodos e conteúdos no âmbito dos cursos que ministra;

f) Definir os princípios científico-pedagógicos e garantir a organização e supervisão da prática pedagógica dos cursos no seu âmbito;

g) Propor o regulamento de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

h) Promover e garantir a execução das acções necessárias ao desenvolvimento e implementação dos cursos que ministra e, bem assim, de outras actividades e programas de formação sob a sua responsabilidade;

i) Promover e apoiar o desenvolvimento de projectos de investigação aplicada nos domínios que lhe são próprios e, em colaboração com outros domínios, em programas interdisciplinares, no âmbito dos núcleos de investigação que os departamentos criarem e dos centros de investigação;

j) Dar parecer sobre a criação de centros de investigação, nos quais intervenham docentes afectos ao seu departamento;

k) Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro, de bolsas de estudo e de dispensa de serviço dos docentes que o integram;

l) Propor a celebração de contratos com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no seu domínio de acção;

m) Elaborar e propor o regulamento de organização interna.

Artigo 36.º

Da direcção do departamento

1 - Cada departamento dispõe de um director e até dois subdirectores para as actividades de gestão dos cursos.

2 - O director de cada departamento é eleito pelos docentes que compõem esse departamento, de entre os professores-coordenadores ou equiparados.

3 - Os subdirectores são eleitos pela assembleia do departamento, sob proposta do director, coincidindo o seu mandato com o do director.

4 - No caso de não existirem professores-coordenadores ou equiparados no departamento, o coordenador será eleito de entre os professores-adjuntos ou equiparados.

Artigo 37.º

Das competências da direcção do departamento

1 - Compete à direcção:

a) Coordenar, planear e avaliar as actividades a desenvolver pelo departamento;

b) Provar e submeter à aprovação dos órgãos competentes o plano de actividades do departamento;

c) Deliberar sobre matérias cuja competência lhe seja delegada pelos respectivos órgãos da Escola;

d) Gerir o orçamento anual do departamento, de acordo com as normas definidas pelo conselho directivo.

2 - Compete, em especial, ao director:

a) Representar o departamento;

b) Assegurar o expediente;

c) Apresentar aos órgãos próprios da ESCS todos os assuntos da competência destes.

3 - Compete, em especial, aos subdirectores:

a) Assegurar o regular funcionamento dos cursos que lhe forem atribuídos pelo director do departamento, em articulação com o conselho directivo;

b) Efectuar a ligação com o conselho directivo para o estabelecimento dos horários dos cursos e respectivos calendários de frequências e exames.

CAPÍTULO V

Serviços

Artigo 38.º

Da designação dos serviços

A Escola dispõe dos seguintes serviços:

a) O Serviço de Informação e Documentação;

b) O Gabinete de Gestão Multimédia;

c) O Gabinete de Informática;

d) O Gabinete de Comunicação;

e) O Gabinete de Relações Externas;

f) Os Serviços Administrativos e Académicos.

Artigo 39.º

Da natureza dos serviços

Os serviços são estruturas permanentes vocacionadas para o apoio técnico e administrativo às actividades da ESCS.

SECÇÃO I

Serviço de Informação e Documentação

Artigo 40.º

Da natureza do Serviço de Informação e Documentação

1 - O Serviço de Informação e Documentação, adiante designado por SID, é um órgão de apoio científico, pedagógico, de investigação e gestão no domínio da informação/documentação.

2 - O SID é composto pela biblioteca, pela mediateca, pelos arquivos semiactivo e definitivo e por outros órgãos que venham a constituir-se no âmbito dos departamentos e nele integrados por despacho do conselho directivo, sob parecer do conselho científico.

3 - O SID reporta directamente ao conselho directivo.

Artigo 41.º

Da composição do Serviço de Informação e Documentação

1 - O SID é composto por pessoal técnico da área da biblioteconomia e documentação e outros funcionários ou agentes que nele prestem serviço.

2 - O SID é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 42.º

Das competências do Serviço de Informação e Documentação

1 - O SID tem as seguintes competências:

a) Promover a utilização dos recursos proporcionados pelas novas tecnologias documentais, no sentido de apoiar o projecto pedagógico da Escola;

b) Prestar apoio na área da gestão da informação aos órgãos de gestão, departamentos e serviços da Escola;

c) Disponibilizar informação à comunidade externa à Escola, nomeadamente através da realização de protocolos inter-bibliotecas do ensino superior, com comunidades científicas e centros de documentação institucionais;

d) Gerir os arquivos semiactivo e definitivo da Escola, através da aplicação das normas nacionais estabelecidas para os arquivos universitários, da aplicação das normas da arquivologia e da aplicação da legislação que determina os prazos de conservação da documentação;

e) Compete ao responsável pelo SID, de acordo com as orientações estabelecidas pelos conselhos científico e pedagógico, propor iniciativas editoriais relacionadas com as actividades da Escola, podendo recorrer aos serviços técnicos existentes.

2 - No desempenho das competências fixadas no número anterior, cabe designadamente ao SID:

a) Recolher, organizar e difundir toda a documentação, independentemente do seu suporte, de interesse científico e pedagógico e a documentação de apoio aos serviços, no âmbito dos arquivos semiactivo e definitivo;

b) Efectuar, o correcto tratamento do núcleo documental, através da aplicação das normas nacionais e internacionais da biblioteconomia;

c) Assegurar a actualização dos recursos tecnológicos de apoio à gestão da informação;

d) Fomentar a actualização constante do núcleo documental através da aquisição de documentação actualizada, quer em suportes tradicionais, quer em suportes magnéticos;

e) Realizar expurgos regulares, constituindo um núcleo documental de reservados onde a documentação expurgada será conservada como património histórico-cultural da Escola;

f) Dar todo o apoio necessário aos processos de investigação documental realizada pelos utilizadores do Serviço;

g) No âmbito da gestão dos arquivos, facultar aos serviços a documentação, sempre que solicitada;

h) Criar as condições necessárias para a correcta conservação, tratamento e difusão dos núcleos documentais do arquivo definitivo/histórico;

i) Acompanhar o estado de utilização do imobilizado afecto ao SID, informando a Divisão dos Recursos Físicos e Financeiros de qualquer alteração, propondo, quando achar conveniente, os respectivos abates.

Artigo 43.º

Das competências do chefe de divisão do Serviço de Informação e Documentação

Compete ao chefe de divisão do SID:

a) Dirigir o Serviço, bem como todos os recursos humanos, materiais e financeiros que lhe estejam afectos;

b) Elaborar anualmente o relatório de actividades do Serviço;

c) Propor o plano anual de actividades do Serviço e o respectivo orçamento de afectação, com base no relatório de actividades do ano anterior;

d) Propor superiormente o regulamento do Serviço, bem como a sua actualização;

e) Zelar pela conservação do fundo documental e dos materiais e equipamentos do Serviço;

f) Propor as aquisições de material e a contratação de pessoal necessárias ao bom funcionamento do Serviço;

g) Assegurar o bom atendimento aos utilizadores do Serviço, disponibilizando toda a documentação solicitada, excepto aquela que por questões de ordem técnica ou patrimonial esteja interdita à consulta.

SECÇÃO II

Gabinete de Gestão Multimédia

Artigo 44.º

Da natureza do Gabinete de Gestão Multimédia

1 - O Gabinete de Gestão Multimédia, adiante designado por Gabinete de Gestão, é uma unidade orgânica de apoio científico, pedagógico, técnico, de investigação e de produção no domínio do áudio-visual.

2 - O Gabinete de Gestão reporta directamente ao conselho directivo.

Artigo 45.º

Da composição do Gabinete de Gestão

1 - O Gabinete de Gestão integra os técnicos especializados e outros funcionários ou agentes que nele prestem serviço.

2 - O Gabinete de Gestão gere, de acordo com as orientações estabelecidas pelo conselho directivo, os espaços designados por auditório, estúdios de TV, rádio, fotografia e laboratório de videografismo.

3 - O conselho directivo poderá, por despacho, desafectar alguns dos espaços previstos no número anterior ou afectar novos espaços ao Gabinete de Gestão.

4 - O Gabinete de Gestão é dirigido por um director, equiparado, para efeito exclusivamente remuneratório, a vice-presidente do conselho directivo da Escola.

5 - O director do Gabinete de Gestão é nomeado pelo presidente do IPL, sob proposta do conselho directivo, em regime de comissão de serviço, por tempo indeterminado, de entre professores em serviço na Escola ou técnicos superiores da Administração Pública, uns e outros habilitados com curso superior adequado de comprovada experiência em áreas afins às desenvolvidas pelo Gabinete.

6 - A comissão de serviço do director do Gabinete de Gestão pode ser dada por finda, a todo o tempo, pelo presidente do IPL, sob proposta do conselho directivo.

Artigo 46.º

Das competências do Gabinete de Gestão

1 - O Gabinete de Gestão tem as seguintes competências:

a) Promover a utilização dos recursos proporcionados pelas técnicas modernas no sentido de apoiar o projecto pedagógico da Escola;

b) Apoiar os departamentos através dos recursos disponíveis, nas actividades lectivas de carácter sistemático, noutras de índole educativa e, ainda, nas actividades de investigação desenvolvidas no âmbito da Escola;

c) Prestar apoio técnico, no seu domínio específico, aos órgãos de gestão, departamentos e serviços da Escola;

d) Disponibilizar os recursos a favor da comunidade nos termos estabelecidos contratualmente;

e) Promover a rentabilização dos recursos físicos e tecnológicos que lhe estejam afectos.

2 - No desempenho das competências fixadas no número anterior, cabe designadamente ao Gabinete de Gestão:

a) Realizar, quer individualmente, quer em colaboração com outros centros de recursos congéneres, estudos e experiências relacionados com as suas finalidades;

b) Promover a produção e distribuição de material tecnológico destinado a fins didácticos e culturais, bem como orientar a utilização desse material;

c) Prestar apoio à formação do pessoal que deva intervir nas diversas formas das actividades referidas nas alíneas anteriores;

d) Dar parecer prévio sobre a aquisição de equipamentos tecnológicos a adquirir pela Escola, através dos seus órgãos, departamentos e serviços;

e) Propor a celebração de acordos e contratos com quaisquer entidades ou organizações nacionais ou estrangeiras e públicas ou privadas.

Artigo 47.º

Das competências do director do Gabinete de Gestão

Compete designadamente ao director do Gabinete de Gestão:

a) Dirigir o Gabinete bem como todos os recursos humanos, materiais e financeiros que lhe estejam afectos, sem prejuízo das competências próprias do secretário no âmbito dos recursos humanos;

b) Propor superiormente o regulamento de financiamento do Gabinete;

c) Propor o plano anual de actividades do Gabinete e o respectivo orçamento de afectação;

d) Orientar e fiscalizar a execução dos planos referidos na alínea anterior;

e) Promover a elaboração de cadastro dos bens do Gabinete e zelar pela sua conservação e manutenção;

f) Acompanhar o estado de utilização do imobilizado afecto ao Gabinete, informando a Divisão dos Recursos Físicos e Financeiros de qualquer alteração e propondo, quando achar conveniente, os respectivos abates;

g) Propor as aquisições necessárias ao funcionamento do Gabinete;

h) Elaborar os relatórios de actividades que lhe sejam solicitados pelo conselho directivo.

SECÇÃO III

Gabinete de Informática

Artigo 48.º

Da natureza do Gabinete de Informática

1 - O Gabinete de Informática é uma unidade orgânica de apoio técnico, desenvolvimento e investigação no domínio da informática.

2 - O Gabinete de Informática reporta directamente ao conselho directivo.

Artigo 49.º

Da composição do Gabinete de Informática

1 - O Gabinete de Informática integra os técnicos especializados e outros funcionários ou agentes que nele prestem serviço.

2 - O Gabinete de Informática gere, de acordo com as orientações estabelecidas pelo conselho directivo, todo o parque informático da Escola, excepto o afecto ao Gabinete de Gestão Multimédia.

3 - O Gabinete de Informática é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 50.º

Das competências do Gabinete de Informática

1 - O Gabinete de Informática tem as seguintes competências:

a) Promover a utilização dos recursos informáticos na Escola;

b) Gerir e manter as redes informáticas da Escola;

c) Prestar apoio técnico à Escola no seu domínio específico.

2 - No desempenho das competências fixadas no número anterior, cabe designadamente ao Gabinete de Informática:

a) A instalação dos equipamentos e aplicações informáticas;

b) Garantir o bom funcionamento dos recursos informáticos da Escola, tanto dos equipamentos como das aplicações informáticas;

c) Dar parecer prévio sobre a aquisição de equipamentos e aplicações informáticas a adquirir pela Escola;

d) Propor a celebração de acordos e contratos com quaisquer entidades ou organizações nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, do mesmo domínio.

Artigo 51.º

Das competências do chefe de divisão do Gabinete de Informática

Compete designadamente ao chefe de divisão do Gabinete de Informática:

a) Dirigir o Gabinete bem como todos os recursos humanos, materiais e financeiros que lhe estejam afectos;

b) Propor superiormente o regulamento de funcionamento do Gabinete, bem como a sua actualização;

c) Propor o plano anual de actividades do Gabinete e o respectivo orçamento de afectação, com base no relatório de actividades do ano anterior;

d) Orientar e fiscalizar a execução dos planos referidos na alínea anterior;

e) Propor as aquisições necessárias ao funcionamento do Gabinete;

f) Elaborar o relatório de actividades;

g) Acompanhar o estado de utilização do imobilizado afecto ao Gabinete, informando a Divisão de Recursos Físicos e Financeiros de qualquer alteração, propondo, quando achar por conveniente, os respectivos abates.

SECÇÃO IV

Gabinete de Comunicação

Artigo 52.º

Da natureza do Gabinete de Comunicação

1 - O Gabinete de Comunicação constitui uma estrutura de apoio logístico ao desenvolvimento e divulgação da actividade científico-pedagógica da ESCS.

2 - O Gabinete de Comunicação reporta directamente ao conselho directivo.

3 - O Gabinete de Comunicação é dirigido por um técnico superior com formação adequada.

4 - A este Gabinete compete:

a) Gerir o processo de comunicação da Escola;

b) Criar condições junto do público interno para que todos conheçam e participem do projecto e das realizações da Escola;

c) Integrar os diferentes interesses num espírito comum, procurando fortalecer a cultura da Escola;

d) Estabelecer uma boa relação com os órgãos de comunicação social;

e) Tornar conhecida a ESCS e os seus cursos junto do público externo;

f) Promover a imagem da ESCS no exterior, nomeadamente no universo empresarial.

SECÇÃO V

Gabinete de Relações Externas

Artigo 53.º

Do Gabinete de Relações Externas

1 - O Gabinete de Relações Externas constitui uma estrutura de apoio ao desenvolvimento das relações com as entidades externas à Escola.

2 - O Gabinete de Relações Externas reporta directamente ao conselho directivo.

3 - O Gabinete de Relações Externas é dirigido por um técnico superior com formação adequada.

4 - A este Gabinete compete gerir e divulgar internamente os projectos acordados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como os programas comunitários em que a Escola esteja envolvida.

SECÇÃO VI

Serviços Administrativos e Académicos

Artigo 54.º

Da natureza dos Serviços Administrativos e Académicos

São Serviços Administrativos e Académicos da ESCS:

a) A Divisão de Recursos Humanos, Físicos e Financeiros;

b) A Divisão Académica;

c) Os Serviços de Apoio Logístico.

Artigo 55.º

Do secretário

Os Serviços Administrativos e Académicos são orientados e coordenados pelo secretário da ESCS, cabendo a este, para além das competências conferidas por lei:

a) Assistir tecnicamente os órgãos de gestão da ESCS;

b) Elaborar estudos, informações e pareceres relativos à gestão da ESCS;

c) Assistir e secretariar, sem direito a voto, as reuniões e demais actos presididos pelo presidente do conselho directivo, salvo no que respeita ao conselho administrativo, sem prejuízo de se pronunciar, por direito próprio, sobre a aplicação e interpretação dos textos legais;

d) Integrar o conselho administrativo da ESCS;

e) Efectuar a gestão do pessoal não docente e não investigador e distribuí-lo pelos Serviços, nos termos das orientações estabelecidas pelo conselho directivo;

f) Informar e submeter a despacho do conselho directivo todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;

g) Promover a execução das deliberações dos órgãos de gestão da ESCS no seu domínio de actuação;

h) Assegurar o registo e encaminhamento de correspondência.

SUBSECÇÃO I

Divisão de Recursos Humanos, Físicos e Financeiros

Artigo 56.º

Da composição da Divisão de Recursos Humanos, Físicos e Financeiros

1 - A Divisão de Recursos Humanos, Físicos e Financeiros exerce a sua acção nas áreas de recursos humanos, patrimonial e financeiros.

2 - A Divisão compreende:

a) Os Serviços de Recursos Humanos;

b) A Secção de Aprovisionamento e Gestão de Imobilizado;

c) Os Serviços de Contabilidade;

d) A Tesouraria.

3 - A Divisão de Recursos Humanos, Físicos e Financeiros é dirigida por um chefe de divisão, o qual, nas suas faltas e impedimentos, é substituído pelo funcionário de mais elevada categoria e de entre estes preferindo o de maior antiguidade.

Artigo 57.º

Dos Serviços de Recursos Humanos

1 - Os Serviços de Recursos Humanos são dirigidos por um técnico superior com formação adequada, o qual, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo funcionário de mais elevada categoria e de entre estes o de maior antiguidade.

2 - Os Serviços de Recursos Humanos compreendem:

a) A Secção de Gestão Administrativa de Pessoal:

b) A Secção de Vencimentos e Outros Abonos.

Artigo 58.º

Da Secção de Gestão Administrativa de Pessoal

1 - A Secção de Gestão Administrativa de Pessoal será dirigida por um chefe de secção, o qual, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo funcionário de mais elevada categoria e de entre estes o de maior antiguidade.

2 - À Secção compete:

a) Preparar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à promoção, prorrogação e renovação de contratos, mobilidade, exoneração, rescisão de contratos, admissão e aposentação de pessoal;

b) Instruir os processos relativos a faltas, licenças, equiparações a bolseiro, dispensa de serviço e acumulações, bem como os relativos a classificações do pessoal não docente;

c) Elaborar os mapas de faltas e licenças de todo o pessoal a enviar aos serviços centrais do IPL, bem como proceder à elaboração e afixação das listas de antiguidade;

d) Instruir e dar andamento aos processos relativos à concessão de benefícios sociais do pessoal em serviço na ESCS e seus familiares, designadamente os respeitantes a abonos de família, prestações complementares, ADSE, pensões e subsídios a que tenham direito;

e) Passar as certidões, declarações e notas de tempo de serviço que lhe sejam solicitadas;

f) Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal em serviço na ESCS;

g) Planear e promover acções de formação para o pessoal;

h) Promover e coordenar a avaliação de desempenho do pessoal não docente;

i) Elaboração do balanço social;

j) Executar todo o serviço relativo a pessoal que não se enquadre nas alíneas anteriores.

Artigo 59.º

Da Secção de Vencimentos e Outros Abonos

1 - A Secção de Vencimentos e Outros Abonos será dirigida por um chefe de secção, o qual, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo funcionário de mais elevada categoria e de entre estes o de maior antiguidade.

2 - À Secção de Vencimentos e Outros Abonos compete:

a) Efectuar o processamento de vencimentos do pessoal ao serviço da Escola;

b) Elaborar guias e relações a enviar ao Estado ou outras entidades das importâncias de retenções na fonte de impostos e de quaisquer outras que lhes pertençam e lhes sejam devidas, respeitantes a vencimentos e outros abonos;

c) Efectuar e controlar o processamento das comparticipações da ADSE;

d) Emitir todas as declarações respeitantes a vencimentos e outros abonos;

e) Instruir e dar andamento aos processos de autorização de prestação de horas extraordinárias, aquisição de serviços, deslocações e ajudas de custo de pessoal.

Artigo 60.º

Da Secção de Aprovisionamento e Gestão de Imobilizado

1 - A Secção de Aprovisionamento e Gestão de Imobilizado será dirigida por um chefe de secção, que nas suas faltas e impedimentos será substituído pelo funcionário de mais elevada categoria e de entre estes o de maior antiguidade.

2 - À Secção de Aprovisionamento e Gestão de Imobilizado compete:

a) Coordenar a realização dos contratos de assistência técnica e de prestação de serviços, com excepção dos relativos à área de recursos humanos;

b) Desenvolver todos os contactos e procedimentos de aquisições solicitadas pelos órgãos, submetendo aos Serviços de Contabilidade os processos de autorização devidamente instruídos, para cabimento;

c) Assegurar a expedição para os fornecedores das requisições respeitantes aos processos de aquisição por si instruídos;

d) Confirmar a satisfação das requisições emitidas para os fornecedores, certificando as respectivas facturas;

e) Manter em depósito o material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento da Escola;

f) Assegurar a satisfação das requisições de material efectuadas pelos diversos órgãos;

g) Manter actualizado o imobilizado afecto à Escola, devidamente identificado, coordenando, com os Serviços de Contabilidade, a movimentação da classe 4 - Imobilizações do POCP.

Artigo 61.º

Dos Serviços de Contabilidade

1 - Os Serviços de Contabilidade serão dirigidos por um técnico superior com formação adequada, que, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo funcionário de mais elevada categoria e de entre estes o de maior antiguidade.

2 - Aos Serviços de Contabilidade compete:

a) Manter actualizados os registos contabilísticos respeitantes à contabilidade geral, analítica e orçamental;

b) Coordenar os processos relativos à arrecadação de receitas com os Serviços de Tesouraria;

c) Informar os pedidos de autorização de despesas realizados pelas diversas áreas da Escola e devidamente organizados pela Secção de Aprovisionamento e Gestão de Imobilizado, no que diz respeito a cabimento de verbas, sob orientações prévias do conselho directivo;

d) Controlar e informar as unidades orgânicas e órgãos da execução do orçamento que lhes foi atribuído pelo plano de actividades;

e) Elaborar guias e relações, a enviar ao Estado ou outras entidades, das importâncias de retenções na fonte de impostos e de quaisquer outras que lhes pertençam e lhes sejam devidas, excepto as que digam respeito a vencimentos e outros abonos;

f) Coordenar os processos de elaboração e de gestão dos orçamentos da ESCS, sob a supervisão do conselho administrativo;

g) Proceder à requisição de fundos;

h) Organizar os processos de alteração orçamental, designadamente os de anulação, reforço, transferências de verbas, antecipação de duodécimos e abertura de crédito especial;

i) Preparar os documentos a submeter à apreciação e aprovação do conselho administrativo;

j) Elaboração e organização dos documentos de prestação de contas, a submeter a julgamento dos órgãos e entidades competentes;

k) Elaboração dos dossiers de execução financeira de projectos da Escola;

l) Colaborar com o conselho administrativo em todas as tarefas decorrentes das competências atribuídas a este órgão.

Artigo 62.º

Da Tesouraria

1 - Os Serviços de Tesouraria serão coordenados por um tesoureiro ou pelo funcionário que exerça estas funções.

2 - À Tesouraria compete:

a) Proceder à arrecadação de todas as receitas da ESCS, de acordo com a sua autonomia administrativa e financeira e segundo as normas definidas pelo conselho administrativo;

b) Executar os pagamentos decorrentes das despesas devidamente autorizadas pelo conselho administrativo;

c) Preencher e submeter à assinatura os documentos necessários para o levantamento dos fundos orçamentais e para cobrança das receitas próprias;

d) Devolver diariamente aos Serviços de Contabilidade a documentação respeitante aos pagamentos efectuados, bem como manter informados os mesmos sobre os levantamentos e as entradas de valores;

e) Transferir para os cofres do Estado, dentro dos prazos legais, as respectivas receitas, em conformidade com as guias e relações organizadas pelos serviços;

f) Manter rigorosamente actualizados os registos contabilísticos da Tesouraria, de modo a ser possível verificar, em qualquer momento, a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;

g) Organizar e apresentar mensalmente ao conselho administrativo o orçamento de tesouraria, balancete e reconciliações bancárias.

SUBSECÇÃO II

Divisão Académica

Artigo 63.º

Da natureza e composição da Divisão Académica

1 - A Divisão Académica exerce a sua actividade no domínio da vida escolar dos alunos da ESCS, assim como no âmbito da concessão de equivalências e reconhecimento de habilitações, nacionais ou estrangeiras.

2 - A Divisão Académica inclui:

a) A Secção de Cursos de Licenciatura;

b) A Secção de Formação Especializada.

3 - A Divisão Académica é dirigida por um chefe de divisão que, nas suas faltas ou ausências, será substituído pelo funcionário de mais elevada categoria e de entre estes o de maior antiguidade.

Artigo 64.º

Da Secção de Cursos de Licenciatura

1 - A Secção de Cursos de Licenciatura será dirigida por um chefe de secção.

2 - À Secção de Cursos de Licenciatura compete:

a) Prestar informações sobre as condições de inscrição, matrícula e frequência dos cursos em funcionamento na ESCS;

b) Elaborar os editais e avisos relativos a matrículas, inscrições, transferências, reingressos, mudanças de curso e concursos especiais de acesso;

c) Executar os serviços respeitantes a matrículas e inscrições, assim como preparar os processos para decisão dos pedidos de transferência, reingresso, mudanças de curso e concursos especiais de acesso;

d) Instruir os processos de propinas a pagar por cada aluno expedindo os documentos de liquidação;

e) Organizar os processos escolares individuais dos alunos;

f) Receber, instruir e encaminhar para os respectivos júris os processos referentes aos pedidos de concessão de equivalência e reconhecimento de habilitações;

g) Executar todos os contactos com os alunos decorrentes dos actos académicos em que estes estejam envolvidos;

h) Manter actualizada a informação de todos os actos respeitantes à vida escolar dos alunos;

i) Coordenar a emissão e validação dos cartões de estudante;

j) Preparar os curricula dos alunos para efeitos de informação final;

k) Passar e registar certidões de matrícula, inscrição, frequência e conclusão de curso e outras relativas a actos e factos que constem dos respectivos processos e não sejam de natureza reservada;

l) Elaborar toda a estatística referente à frequência dos cursos e aproveitamento dos alunos, bem como fornecer os mesmos elementos a entidades competentes nesta matéria exteriores à ESCS, quando solicitados;

m) Registar e certificar a frequência e o aproveitamento dos alunos;

n) Preencher e preparar para assinatura todos os diplomas solicitados pelos alunos que concluíram os respectivos cursos.

Artigo 65.º

Da Secção de Formação Especializada

1 - A Secção de Formação Especializada será dirigida por um chefe de secção.

2 - À Secção de Formação Especializada compete o âmbito dos cursos dessa natureza, ou seja, todos os cursos que não sejam de licenciatura mas dela constituam complemento:

a) Prestar informações sobre as condições de inscrição, matrícula e frequência dos cursos em funcionamento na ESCS;

b) Elaborar os editais e avisos relativos a matrículas, inscrições, transferências, reingressos, mudanças de curso e concursos especiais de acesso;

c) Executar os serviços respeitantes a matrículas e inscrições, assim como preparar os processos para decisão dos pedidos de transferência, reingresso, mudanças de curso e concursos especiais de acesso;

d) Instruir os processos de propinas a pagar por cada aluno expedindo os documentos de liquidação;

e) Organizar os processos escolares individuais dos alunos;

f) Receber, instruir e encaminhar para os respectivos júris os processos referentes aos pedidos de concessão de equivalência e reconhecimento de habilitações;

g) Executar todos os contactos com os alunos decorrentes dos actos académicos em que estes estejam envolvidos;

h) Manter actualizada a informação de todos os actos respeitantes à vida escolar dos alunos;

i) Coordenar a emissão e validação dos cartões de estudante;

j) Preparar os curricula dos alunos para efeitos de informação final;

k) Passar a registar certidões de matrícula, inscrição, frequência e conclusão do curso e outras relativas a actos e factos que constem dos respectivos processos e não sejam de natureza reservada;

l) Elaborar toda a estatística referente à frequência dos cursos e aproveitamento dos alunos, bem como fornecer os mesmos elementos a entidades competentes nesta matéria, exteriores à ESCS, quando solicitados;

m) Registar e certificar a frequência e o aproveitamento dos alunos;

n) Preencher e preparar para assinatura todos os diplomas solicitados pelos alunos que concluíram os respectivos cursos.

SUBSECÇÃO III

Serviço de Apoio Logístico

Artigo 66.º

Da natureza do Serviço de Apoio Logístico

1 - O Serviço de Apoio Logístico exerce a sua actividade nos domínios do apoio à estrutura funcional da ESCS e da prestação de serviços auxiliares e de manutenção das instalações.

2 - Integram este Serviço:

a) O Secretariado do Conselho Directivo;

b) Os Secretariados da Assembleia de Representantes e dos Conselho Científico e Pedagógico;

c) O Secretariado dos Departamentos;

d) O Serviço de Expediente e Arquivo;

e) Os Serviços Auxiliares e de Manutenção.

Artigo 67.º

Dos Secretariados

1 - Aos Secretariados compete executar todo o serviço de secretariado e expediente próprio dos órgãos a que estão adstritos, assim como a ligação destes com a restante estrutura funcional da ESCS.

2 - Cada secretariado é dirigido por um funcionário possuidor de adequada formação, designado pelo conselho directivo.

3 - O Secretariado do Conselho Directivo depende, para todos os efeitos, do presidente do conselho directivo.

4 - Ao funcionário que dirige o Secretariado do Conselho Directivo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 68.º

Do Serviço de Expediente e Arquivo

Ao Serviço de Expediente e Arquivo compete:

a) Proceder à recepção, abertura, classificação e registo de toda a correspondência entrada e dirigida a qualquer órgão, unidade orgânica ou serviço e demais estruturas funcionais da ESCS;

b) Proceder à classificação e registo de correspondência dos órgãos, unidades orgânicas, serviços e outras estruturas funcionais da ESCS com entidades exteriores, assim como executar os demais actos de saída da mesma correspondência, incluindo os de franquia postal;

c) Arquivar, de acordo com o modelo de arquivo instituído superiormente, toda a correspondência entrada e saída da ESCS, assim como os documentos de circulação interna;

d) Organizar toda a correspondência entrada e outros documentos para despacho dos órgãos competentes;

e) Organizar e assegurar a circulação de leitura do Diário da República pelos órgãos e unidades orgânicas e serviços da ESCS, assim como diligenciar a extracção de cópias dos textos legais e publicações com interesse para a sua actividade;

f) Proceder à distribuição dos documentos, de acordo com o despacho superior nele exarado.

Artigo 69.º

Dos Serviços Auxiliares e de Manutenção

1 - Os Serviços Auxiliares e de Manutenção exercem a sua actividade nas seguintes áreas:

a) Segurança de bens e instalações, vigilância e controlo de acessos;

b) Obras de manutenção e conservação de bens e instalações;

c) Serviços complementares de higiene e limpeza;

d) Manutenção de espaços exteriores;

e) Condução de veículos afectos à ESCS.

2 - Os Serviços Auxiliares e de Manutenção são dirigidos por um funcionário possuidor de adequada formação, designado pelo conselho directivo.

CAPÍTULO VI

Estruturas de investigação

Artigo 70.º

Da natureza das estruturas de investigação

1 - A ESCS pode dispor de estruturas de investigação, denominadas "centros de investigação".

2 - Os centros de investigação podem ser criados e ou extintos a todo tempo pelo conselho directivo, sob parecer favorável do conselho científico.

3 - Os centros de investigação, dentro da sua duração específica, podem estabelecer contactos com entidades exteriores à ESCS, através da celebração de protocolos, convénios e contratos, para a realização de acções de investigação, de desenvolvimento e de formação profissional especializada.

4 - Os centros de investigação funcionam administrativa e financeiramente na dependência directa do conselho directivo.

Artigo 71.º

Da composição dos centros de investigação

1 - Os centros de investigação são constituídos por um número mínimo de 10 docentes, dos quais pelo menos 3 têm de ser professores ou equiparados em regime de tempo integral na ESCS.

2 - A participação dos docentes e investigadores em programas de investigação é efectuada livremente na ESCS na base de interesses comuns da ESCS e da comunidade.

3 - Cada centro de investigação dispõe no mínimo dos seguintes órgãos:

a) A assembleia;

b) A direcção.

4 - A assembleia dos centros de investigação é constituída por todos os seus membros em exercício de funções, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Eleger a direcção;

b) Dar parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos;

c) Aprovar o regulamento do centro de investigação;

d) Aprovar o plano de actividades e o correspondente plano de execução orçamental;

e) Aprovar as contas e o relatório de actividades.

5 - A direcção do centro de investigação pode ser constituída por docentes ou equiparados com grau académico adequado à categoria, competindo ao presidente da direcção presidir à assembleia.

6 - O conselho directivo pode afectar ao centro pessoal administrativo ou técnico.

Artigo 72.º

Das competências dos centros de investigação

São competências dos centros de investigação:

a) Fazer a investigação aplicada nos domínios de funcionamento da ESCS;

b) Fomentar o lançamento de novas actividades e núcleos, nomeadamente em áreas interdisciplinares;

c) Criar estruturas operativas que possibilitem a ligação com o exterior permitindo uma prestação de serviços eficaz e de qualidade;

d) Promover a aplicação de projectos aos programas de financiamento nacionais e estrangeiros.

CAPÍTULO VII

Gestão financeira

Artigo 73.º

Das receitas

Constituem receitas da ESCS:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b) As verbas resultantes de programas específicos a que a ESCS se candidata, nacionais ou estrangeiros, designadamente os que decorrem no âmbito da União Europeia;

c) Os rendimentos de bens que lhe estão afectos ou de que tenha a fruição;

d) As verbas provenientes do pagamento de propinas nos termos da legislação em vigor;

e) O produto da venda de publicações e da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

g) Os juros de contas de depósito;

h) Os saldos de conta de gerência dos anos anteriores;

i) Os produtos de taxas, emolumentos e multas;

j) O produto de empréstimos contraídos;

k) Quaisquer outras receitas que legalmente possa arrecadar.

Artigo 74.º

Dos instrumentos de gestão

1 - A gestão da ESCS orienta-se por princípios de gestão por objectivos, adoptando os seguintes instrumentos:

a) Plano de actividades;

b) Plano de desenvolvimento plurianual;

c) Orçamentos decorrentes do Orçamento do Estado;

d) Orçamento privativo;

e) Relatórios de actividades e financeiros.

2 - O plano de actividades é anual, devendo as actividades nele previstas fundamentar-se na orientação científica e pedagógica definida pelos órgãos próprios da ESCS.

3 - O plano de desenvolvimento plurianual será elaborado tendo em conta um período nunca inferior a três anos, podendo ser actualizado sempre que ocorram alterações no planeamento geral do ensino superior, na investigação científica e nas acções de extensão.

4 - O relatório de actividades é elaborado no final de cada ano económico, devendo fazer referência, sempre que possível, aos assuntos constantes das alíneas do n.º 1 do artigo 43.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa e ter em anexo as contas do exercício anual.

Artigo 75.º

Da organização contabilística

1 - A ESCS organiza a sua contabilidade, em respeito do artigo 42.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, de modo a assegurar no momento próprio:

a) A apresentação de contas nos termos da lei;

b) O conhecimento e o controlo permanente, por parte dos órgãos e instituições competentes, das existências de valores, das obrigações perante terceiros, tendo em vista a aferição da racionalidade e eficiência da gestão;

c) A prova das despesas realizadas;

d) A tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos.

2 - Os planos sectoriais de contabilidade adoptados pela ESCS devem observar os requisitos necessários à organização global das contas do Instituto Politécnico de Lisboa.

Artigo 76.º

Divulgação dos relatórios

Aos relatórios de actividades de execução financeira será dada a adequada divulgação.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 77.º

Unidades de investigação

1 - No âmbito do princípio do livre associativismo, podem ser constituídas com o envolvimento dos docentes, não docentes e investigadores unidades de investigação organicamente independentes da ESCS, nos termos da lei geral.

2 - O apoio a prestar pela ESCS a estas unidades de investigação, depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) A instalação dessas unidades tenha sido aprovada pelo conselho directivo e pelo conselho científico;

b) Sejam celebrados protocolos, entre essas unidades de investigação e os departamentos a que pertencem os docentes e investigadores nelas envolvidos, com a finalidade de serem enquadrados os trabalhos desenvolvidos nos domínios científicos da ESCS.

Artigo 78.º

Da revisão dos Estatutos

Os Estatutos da ESCS podem ser revistos quatro anos após a data da publicação no Diário da República ou em qualquer momento por proposta de dois terços dos membros da assembleia de representantes.

Artigo 79.º

Da alteração de categorias docentes no ensino superior politécnico

Os cargos que nos presentes Estatutos se encontram destinados a ser exercidos pelos professores-coordenadores passarão a ser desempenhados por docentes de categoria idêntica ou superior se entretanto estas vierem a ser criadas na sequência de futura redefinição do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico.

Artigo 80.º

Da entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1762251.dre.pdf .

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