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Aviso 1871/2000, de 15 de Março

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Texto do documento

Aviso 1871/2000 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Vítor Manuel Pires Carmona, presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, torna público o Regulamento Municipal do Mercado Municipal da Sede do Município de Vila Velha de Ródão, elaborado nos termos do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e aprovado pela Assembleia Municipal em 17 de Setembro de 1999.

CAPÍTULO I

Organização do mercado

Artigo 1.º

Regime jurídico

1 - A organização e funcionamento do mercado municipal da sede do município de Vila Velha de Ródão obedecerá às disposições do presente regulamento.

2 - A ocupação dos lugares ou bancas no mercado municipal passa a reger-se pelo disposto no presente Regulamento, no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e demais legislação complementar.

Artigo 2.º

Conceito de mercado

O mercado municipal é o espaço destinado, fundamentalmente, à venda a retalho de produtos alimentares e outros de consumo diário generalizado.

Artigo 3.º

Constituição do mercado

1 - O mercado municipal é constituído por dois sectores comerciais:

a) As bancas;

b) O recinto exterior anexo ao mercado.

2 - As bancas são destinadas à venda de produtos alimentares de origem vegetal e animal.

3 - O recinto exterior destina-se, basicamente, à venda por grosso de produtos alimentares, para revenda, e à venda de géneros alimentares ou criação doméstica, por parte de vendedores que cultivem ou criem os produtos que apresentam para venda.

CAPÍTULO II

Do mercado

Artigo 4.º

Natureza dos bens

1 - As bancas existentes no mercado destinam-se, designadamente, à venda de:

a) Peixe fresco ou mariscos;

b) Carnes verdes, secas ou salgadas, miudezas e vísceras de animais;

c) Produtos hortícolas e agrícolas frescos;

d) Frutas verdes, secas e sementes comestíveis;

e) Queijos e outros produtos embalados e de conserva;

f) Outros géneros alimentícios para abastecimento da população.

2 - Uma das bancas de carne deverá obrigatoriamente apresentar para venda carne verde de bovídeos, e a outra carde verde de suíno, e facultativamente outras espécies e tipos de carne.

3 - Sempre que julgue conveniente, a Câmara Municipal pode alterar os produtos referidos no n.º 1, ouvidos os ocupantes ou seus representantes.

4 - É proibida a venda de todos os produtos cuja legislação especial assim o determine, designadamente:

a) Desinfectantes, pesticidas, insecticidas, fungicidas, herbicidas e semelhantes;

b) Vinhos e outras bebidas alcoólicas.

Artigo 5.º

Período de funcionamento

1 - O mercado funcionará às quartas e sábados, das 8 às 12 horas.

2 - O mercado municipal funcionará ainda nos dias de feira na sede do concelho, qualquer que seja o dia da semana.

3 - Fora deste período de funcionamento não é permitida a venda, no interior do mercado, de quaisquer produtos.

4 - O período de funcionamento estará afixado no mercado em lugar bem visível.

5 - Sempre que circunstâncias excepcionais o aconselhem, a Câmara Municipal poderá alterar o período de funcionamento.

6 - Qualquer alteração ao período de funcionamento será anunciada com, pelo menos, 10 dias de antecedência.

Artigo 6.º

Restrições

Nos dias de funcionamento do mercado municipal, não é permitido na sede do concelho o exercício do comércio ambulante de produtos que se vendam nesse mercado, quando nele existam lugares vagos para a venda fixa desses mesmos produtos.

Exceptua-se da previsão deste artigo a venda ambulante de pão.

Artigo 7.º

Restrições à circulação

Fora do período de funcionamento não é permitida a entrada no mercado a qualquer pessoa, à excepção dos funcionários municipais no exercício das suas funções.

Artigo 8.º

Interdições

1 - Na área do mercado municipal apenas poderão exercer actividade comercial os titulares dos lugares previamente atribuídos pela Câmara Municipal.

2 - É vedado aos ocupantes dos lugares ou bancas, no exercício da sua actividade:

a) Permanecer nos lugares depois do horário de encerramento, com excepção do período destinado à limpeza dos seus lugares;

b) Efectuar qualquer venda fora das bancas a esse fim destinadas;

c) Ocupar área superior à concedida;

d) Colocar quaisquer objectos fora da área correspondente ao lugar que ocupem;

e) Ter os produtos desarrumados ou as áreas de circulação ocupadas;

f) Comercializar produtos não previstos ou permitidos;

g) Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias sem ser pelas portas destinadas a esse fim;

h) Dificultar a circulação às pessoas e agarrar os clientes ou impedir a sua livre circulação;

i) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam aferidos;

j) Deixar abertas torneiras ou por qualquer forma gastar água para outro fim que não seja a limpeza dos lugares que ocupem;

k) Guardar os animais de criação sem as condições mínimas de conservação, designadamente em recintos pequenos ou fechados, ou sem alimentação e água;

l) Colocar nas bancas , sem autorização da Câmara Municipal, ou do funcionário municipal em serviço no mercado, baldes , estantes, estrados ou quaisquer móveis;

m) Fixar armações ou outros artigos semelhantes nas paredes, sem licença camarária;

n) Deixar artigos de limpeza abandonados fora dos lugares que lhes estão adstritos;

o) Fazer lume ou cozinhar;

p) Molestar por qualquer forma os outros vendedores ou quaisquer pessoas que se encontrem na área do mercado;

q) Impedir por qualquer forma os funcionários da Câmara Municipal de exercerem as suas funções;

r) Formular de má fé queixas ou participações falsas ou inexactas contra funcionários, empregados, ou qualquer outro utilizador;

s) Concertarem-se ou coligarem-se entre si com o objectivo de aumentarem os preços ou fazer cessar a venda ou actividade do mercado.

Artigo 9.º

Proibições

É expressamente proibido a qualquer pessoa dentro do mercado:

a) Pernoitar nas bancas ou no interior do mercado;

b) Lançar para o pavimento lixos ou quaisquer outros resíduos, bem como conservá-los fora dos baldes ou caixas a esse fim destinados;

c) Estar deitado ou sentado sobre as bancas, mesas, ou sobre os géneros expostos à venda;

d) Gritar, altercar, proferir palavras obscenas, ou de qualquer modo incomodar os utentes;

e) Intervir em negócios alheios ou em questões de serviço, e desobedecer aos empregados camarários em serviço no mercado, bem como a qualquer membro da Câmara Municipal;

f) Amolar ou afiar facas ou qualquer outra ferramenta nas paredes, pavimento ou bancas do mercado;

g) Cuspir ou expectorar no chão ou nas paredes;

h) Urinar ou defecar fora dos locais a esse fim destinados ou utilizar os mictórios e sentinas de modo a deteriorá-los ou a sujá-los;

i) Deitar nas canalizações tudo o que possa deteriorá-las ou entupi-Ias;

j) Entrar no mercado com quaisquer veículos;

k) Utilizar altifalantes ou qualquer tipo de publicidade sonora.

CAPÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 10.º

1 - A utilização dos lugares ou bancas do mercado municipal depende de autorização da Câmara Municipal.

2 - A autorização para utilização do mercado municipal depende da apresentação pelo interessado dos documentos legalmente exigidos para o exercício da actividade a que respeita a autorização, bem como de documento comprovativo do pagamento das contribuições e impostos devidos pelo exercício daquela actividade.

3 - As exigências a que se refere o número anterior não se aplicam aos vendedores de géneros alimentares ou criação doméstica que cultivem ou criem os produtos que apresentam para venda.

Artigo 11.º

Mudança de ramo de actividade

1 - O comerciante que pretenda exercer ramo de comércio ou actividade diferente daquela que foi autorizada deverá requerê-lo à Câmara Municipal, especificando o ramo e eventuais alterações que devam ser feitas no espaço comercial.

2 - De tal requerimento deverá ser afixado edital e, no prazo de 15 dias, poderão ser apresentadas reclamações ou sugestões por escrito.

3 - A Câmara decidirá tendo em conta as reclamações e sugestões recebidas, a garantia de diversidade dos produtos, o equilíbrio comercial e o nível de actividade do mercado.

4 - A mudança de ramo de actividade sem respeito pelas regras constantes deste artigo implica que seja retirada ao ocupante a respectiva autorização, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 12.º

Pessoal e intransmissível

1 - A concessão do direito de exploração é pessoal e intransmissível, salvo nos casos e pelas formas previstas nos artigos 18.º, 20.º e 21.º deste Regulamento.

2 - A cedência do espaço concedido a terceiros, por trespasse, arrendamento ou qualquer outra forma, sem a autorização da Câmara confere a esta o direito de a declarar nula, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 13.º

Concessão do direito de exploração dos lugares ou bancas

1 - A concessão do direito de exploração dos lugares ou bancas realiza-se por arrematação em hasta publica, ao interessado que oferecer o maior lanço, depois de anunciada por editais a afixar com a antecedência mínima de 30 dias, nos Paços do Município e no local do mercado a esse fim destinado.

2 - A base de licitação será fixada pela Câmara Municipal de acordo com as áreas de arrematação, podendo ainda fixar um lanço mínimo.

3 - O facto de haver um só lanço não impede a concessão, excepto se houver suspeita de conluio entre os concorrentes

4 - A concessão será feita pelo período de três anos civis, e caduca no dia 31 de Dezembro do último ano a que disser respeito, ficando o concessionário obrigado a desocupar as instalações, a retirar o material que lhe pertence, e a entregar as chaves no prazo de oito dias.

5 - Nas futuras arrematações o titular do direito de ocupação àquela data tem direito de preferência desde que acompanhe o melhor preço.

6 - As regras previstas nos números anteriores não se aplicam às ocupações de terrenos destinados à venda por grosso, nem às vendas directas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º, dependendo estas apenas de prévia inscrição na Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Lugares vagos

1 - Quando não tenha havido concorrentes, ou, após a arrematação, os lugares tenham ficado vagos, a Câmara Municipal mandará afixar editais nos locais habituais, durante cinco dias, dando conhecimento da existência de lugares vagos.

2 - Havendo apenas um interessado para cada lugar vago, a Câmara Municipal poderá conceder a sua ocupação com dispensa de arrematação, pelo valor proporcional da base de licitação fixada no edital para a arrematação, relativamente ao período de tempo que falte decorrer até ao termo da concessão.

3 - Se houver dois ou mais interessados rio mesmo lugar, seguir-se-ão os termos previstos no artigo anterior para a arrematação em hasta pública.

4 - O requerimento deverá mencionar o nome, estado civil, idade, profissão, residência, número de contribuinte e actividade que o interessado pretenda desenvolver.

Artigo 15.º

Número de lugares

A cada pessoa, singular ou colectiva, apenas podem ser adjudicados dois lugares por actividade ou ramo de negócio.

Artigo 16.º

Pagamento

Os arrematantes são obrigados a pagar, no primeiro dia útil a seguir à hasta pública, a importância da arrematação, sob pena de a adjudicação ficar sem efeito.

Artigo 17.º

Ocupação

1 - A ocupação dos lugares é sempre precária.

2 - Os lugares concedidos consideram-se, para todos os efeitos, a cargo dos seus titulares, que os poderão ocupar após a emissão do alvará de concessão, competindo ao concessionário obter as respectivas licenças.

3 - O arrematante é obrigado a iniciar a ocupação do local no prazo máximo de 20 dias a partir da arrematação, sob pena de a concessão ficar sem efeito e o seu titular sem direito a qualquer indemnização nem à restituição das taxas já pagas.

Artigo 18.º

Direcção efectiva e substituição

1 - A direcção efectiva dos locais e da venda aí realizada pertence aos titulares da ocupação, excepto nos casos de autorização especial a conceder pela Câmara Municipal, após pedido de substituição fundamentado, a pessoas julgadas idóneas para o efeito.

2 - A substituição mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias que

fundamentaram a autorização, e não isenta o titular da ocupação da responsabilidade por qualquer acção ou omissão do substituto.

3 - A inexactidão dos motivos invocados, quando verificada, implica o cancelamento imediato da autorização especial.

Artigo 19.º

Troca de lugar

1 - A requerimento dos interessados, e depois de decorridos oito dias sobre a afixação de aviso no local próprio do mercado, poderá a Câmara autorizar a troca de lugares de venda.

2 - Nas situações previstas no número anterior, o direito à ocupação do local cessa igualmente no prazo previsto no n.º 3 do artigo 17.º

Artigo 20.º

Cedência de lugares

1 - Os titulares do direito de ocupação podem ceder os respectivos lugares a terceiros mediante autorização da Câmara Municipal, quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Invalidez do titular;

b) Incapacidade física do mesmo superior a 50%;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados casuisticamente.

2 - O titular da concessão que pretenda ceder o seu direito de ocupação a terceiro deverá, previamente, requerer à Câmara Municipal a respectiva autorização, indicando as razões do abandono da actividade, a identificação de cessionário, bem como a indicação da actividade comercial que pretenda desenvolver.

3 - A cedência quando autorizada obriga ao pagamento imediato de uma taxa igual à inicial, ou com redução de 25%, consoante tenha decorrido menos ou mais de metade do período da concessão.

Artigo 21.º

Transmissão por morte

1 - Em caso de morte do ocupante, o direito de ocupação dos lugares transmite-se ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes, desde que estes o requeiram, por si ou por intermédio dos seus representantes legais, nos 30 dias subsequentes ao decesso, e desde que cumpram as obrigações legalmente exigidas para o exercício da actividade.

2 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no número anterior.

3 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os de grau mais próximo;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

Artigo 22.º

Perda do lugar

1 - Para além dos demais casos previstos neste regulamento, os titulares da ocupação perdem o direito ao lugar, desde que, sem justificação aceite pela Câmara Municipal, nos dias de mercado não exerçam actividade no mesmo por oito vezes seguidas ou doze interpoladas, durante o ano civil.

2 - A declaração de perda de lugar cabe à Câmara Municipal, depois de ouvido o interessado.

3 - Da decisão da Câmara Municipal cabe recurso para o tribunal competente.

4 - A perda de lugar não dá ao titular da ocupação direito a qualquer indemnização, nem à restituição das taxas ou da importância da arrematação entretanto pagas.

Artigo 23.º

Obras de conservação e beneficiação

1 - A realização de obras de beneficiação ou de obras de conservação nos lugares ou bancas do mercado é da responsabilidade dos respectivos ocupantes e depende de prévia autorização da Câmara Municipal, obedecendo às disposições estabelecidas para o licenciamento de obras particulares.

Artigo 24.º

Danos

Os ocupantes dos lugares ou bancas são responsáveis por todos os danos causados por si ou pelos seus empregados, nas bancas que ocupam ou em qualquer outra dependência que faça parte do mercado municipal.

Artigo 25.º

Exposição e acondicionamento

1 - Os produtos devem ser expostos de modo adequado à preservação do seu estado e em condições hígio-sanitárias, de modo a não afectarem a saúde dos consumidores.

2 - Na arrumação e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como mantê-los isolados de quaisquer outros alimentos susceptíveis de afectar de algum modo as características e qualidades dos mesmos.

3 - Sempre que não se encontrem em exposição para venda, os produtos alimentares deverão ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e em condições hígio-sanitárias que salvaguardem a sua protecção de contactos que de qualquer forma sejam susceptíveis de afectar a saúde dos consumidores.

4 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

5 - Os equipamentos usados na venda dos produtos devem estar escrupulosamente limpos e convenientemente arrumados.

Artigo 26.º

Preços

É obrigatória a afixação, de forma bem visível e legível pelo público, dos preços dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 27.º

Taxas

1 - A ocupação de qualquer lugar no mercado municipal obriga os seus titulares ao pagamento, mensal ou anualmente, das taxas de ocupação previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As taxas previstas no número anterior poderão ser revistas anualmente, sob proposta da Câmara Municipal à Assembleia Municipal, que as deverá aprovar por forma a entrarem em vigor a 1 de Janeiro de cada ano.

3 - O pagamento da taxa de ocupação anual será feito na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guias passadas na Secretaria, até ao final do mês de Janeiro do ano a que respeitar.

4 - O pagamento da taxa de ocupação mensal será feito nos mesmos termos, até ao dia 10 do mês a que disser respeito.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica às ocupações previstas no n.º 3 do artigo 3.º, pagas diariamente por meio de guias fornecidas pelos serviços da Câmara, que serão intransmissíveis e estarão obrigatoriamente em poder dos seus titulares durante o período da sua validade, sob pena de se poder exigir novo pagamento.

6 - A falta de pagamento das taxas devidas, no prazo e pelas formas previstas, implica a perda do direito ao lugar e a cobrança das importâncias em dívida.

CAPÍTULO IV

Direitos, deveres e obrigações

Artigo 28.º

Direitos dos ocupantes

Todos os ocupantes de lugares ou bancas do mercado municipal têm direito a:

a) Expor de forma correcta as suas pretensões â Câmara Municipal, aos fiscais e demais agentes em serviço no mercado municipal;

b) Apresentar reclamações, por escrito ou verbalmente, relacionadas com a disciplina e funcionamento do mercado, bem como formular sugestões individuais ou colectivas;

c) Eleger dois representantes para dialogar com a Câmara Municipal sobre questões que respeitem ao funcionamento e ocupação dos lugares do mercado.

Artigo 29.º

Deveres dos ocupantes

1 - Os ocupantes de lugares ou bancas e seus empregados, no exercício da sua actividade, devem obrigatoriamente:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento;

b) Pagar as despesas inerentes ao fornecimento de água e luz, se tecnicamente for possível proceder à sua facturação individual;

c) Usar de urbanidade com o público;

d) Respeitar os funcionários municipais e outros agentes da fiscalização, acatando as ordens que legitimamente lhe sejam dadas;

e) Não intervir nos negócios dos outros ocupantes, nem desviar os seus compradores;

f) Manter o local onde exerçam a sua actividade devidamente limpo devendo deixá-lo limpo antes do encerramento do mercado, e nunca depois da lavagem do recinto pelo pessoal camarário;

g) Manter os utensílios e, em geral, todo o material que utilize na exposição e venda dos produtos em rigoroso estado de asseio e higiene;

h) Conservar os produtos do seu comércio nas condições impostas pela legislação em vigor para os produtos em causa.

2 - As pessoas referidas no n.º 1 devem manter apurado estado de asseio, cumprindo escrupulosamente os preceitos elementares de higiene pessoal, designadamente:

a) Ter as unhas cortadas e limpas e lavar frequentemente as mãos com água e sabão ou soluto detergente apropriado, especialmente após as refeições e sempre que utilize as instalações sanitárias;

b) Conservar rigorosamente limpo o vestuário de trabalho;

c) Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos, evitar tossir sobre eles e não fumar durante o serviço nem cuspir ou expectorar nos locais de trabalho.

3 - Sempre que qualquer das pessoas referidas no n.º 1 tenha contraído ou suspeite ter contraído doença contagiosa ou outras que pela sua natureza possam afectar a saúde pública, deverá consultar o seu médico de família ou a autoridade sanitária do município.

4 - A Câmara Municipal ou as autoridades fiscalizadoras poderão intimar qualquer das pessoas referidas a apresentar-se na autoridade sanitária competente para inspecção, sempre que se suscitem dúvidas sobre o respectivo estado de saúde.

Artigo 30.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Conservar o edifício nas suas partes interiores e exteriores;

b) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços do mercado;

c) Fiscalizar o funcionamento do mercado e obrigar ao cumprimento do presente Regulamento;

d) Autorizar a substituição, cedência, troca, transferência ou mudança do ramo de actividade e dos espaços comerciais, nos termos do presente Regulamento;

e) Aplicar as sanções previstas nos artigos 34.º e 35.º;

f) Colocar no mercado funcionários para a fiscalização, funcionamento e limpeza;

g) Colocar no mercado, à disposição dos utentes, uma balança para defesa do consumidor.

CAPÍTULO V

Da organização interna

Artigo 31.º

Funcionários municipais

1 - O serviço interno do mercado será orientado e dirigido por um funcionário municipal que para o efeito tiver sido designado pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete ao funcionário municipal em serviço no mercado:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e demais disposições legais , bem como todas as ordens e instruções que legitimamente lhe sejam dadas;

b) Superintender os serviços de fiscalização e cobrança, levantando autos de notícia ou participações pela prática de actos ou factos que violem as disposições deste Regulamento ou outras normas legais;

c) Manter a ordem e a disciplina do mercado, recorrendo se necessário à força policial;

d) Receber qualquer queixa referente ao funcionamento e utilização do mercado, fazer averiguações , resolver as questões que sejam da sua alçada e encaminhar as restantes para o Presidente da Câmara;

e) Verificar o asseio e higiene dos locais de venda , bem como dos utensílios e, em geral, todo o material que utilizem na exposição e venda dos produtos;

f) Verificar as condições dos géneros expostos, chamando a atenção da autoridade sanitária para todos os produtos que se tornem suspeitos, suspendendo, se for caso disso, a venda dos mesmos;

g) Mandar inutilizar e remover imediatamente todo o peixe que for encontrado sobre o pavimento do mercado, bem como todos os animais que forem encontrados mortos dentro dos respectivos recintos;

h) Afixar todas as ordens de serviço emitidas pela Câmara;

i) Verificar se o pessoal adstrito ao mercado cumpre com zelo e competência os seus deveres;

j) Participar por escrito ao presidente da Câmara, qualquer ocorrência de interesse para o serviço;

k) Requisitar o material e as reparações necessárias no mercado;

l) Proceder à revisão das guias passadas pelo restante pessoal;

m) Verificar , antes de abandonar o mercado, se está tudo em ordem e se no seu interior fica alguma pessoa ou animal que possa causar prejuízos;

n) Impedir que o material pelo qual é responsável seja utilizado para fins diferentes daqueles a que é destinado.

3 - Todos os funcionários municipais adstritos ao serviço do mercado são obrigados a:

a) Apresentar-se sempre limpos no serviço;

b) Não se ausentar do seu local de trabalho sem autorização e sem que seja devidamente substituído;

c) Não utilizar o cargo que desempenha ou a sua autoridade para prejudicar terceiros;

d) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento, mantendo a ordem e a disciplina no interior do mercado;

e) Usar de correcção com todas as pessoas que frequentam o mercado, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;

f) Fazer a cobrança das taxas a que se refere o n.º 5 do artigo 27.º, procurando com diligência evitar as fraudes;

g) Não exercer no mercado, directa ou indirectamente, qualquer ramo de comércio ou indústria;

h) Manter boas relações com todos os seus colegas de trabalho;

i) Informar os seus superiores de todas as ocorrências relevantes para o serviço.

4 - É expressamente proibido aos funcionários municipais prestar no mercado quaisquer outros serviços que não sejam os inerentes às suas funções ou impostos por determinações superiores, bem como receber dos utilizadores, directa ou indirectamente, dádivas de qualquer espécie.

CAPÍTULO VI

Das infracções

Artigo 32.º

Fiscalização

1 - A prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e ao disposto na legislação aplicável são da competência da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, da Inspecção-Geral do Trabalho, da Guarda Nacional Republicana, da autoridade sanitária e demais entidades policiais, administrativas e fiscais.

2 - Sempre que, no exercício das funções mencionadas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta, com a brevidade possível, a respectiva ocorrência.

Artigo 33.º

Sanções

1 - As infracções ao presente regulamento, e ao estabelecido nas disposições legais aplicáveis, constituem contra-ordenações puníveis com coima entre o mínimo de 5000$00 e o máximo de 500 000$00 em caso de dolo, e o mínimo de 2500$00 e o máximo de 250 000$00 em caso de negligência.

2 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente e o benefício obtido pela prática da infracção.

Artigo 34.º

Sanções acessórias

1 - Para além da coima prevista no artigo anterior, aos ocupantes podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Admoestação;

b) Repreensão escrita;

c) Suspensão temporária da actividade;

d) Privação do direito de ocupação.

2 - As sanções previstas no presente artigo serão registadas em processo próprio existente na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal.

3 - A responsabilidade pelas infracções cometidas pelos empregados são sempre imputadas ao titular do direito de ocupação, salvo se este fizer prova do contrário.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 35.º

Prazos

Para efeitos da contagem dos prazos previstos no presente Regulamento, não serão considerados os sábados, domingos e feriados.

Artigo 36.º

Interpretação

Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas regulamentares anteriores sobre o mercado municipal do concelho de Vila Velha de Ródão.

11 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Pires Carmona.

ANEXO I

Mercado municipal/tabela de taxas

CAPÍTULO I

Ocupação e utilização

Artigo 1.º

Lugares de venda a retalho:

1) Balcões - lugares montados pelo município para carnes, pão, bolos e outros produtos de conserva:

a) Balcões de carne, com frigorífico do município:

Por ano civil - 15 000$00;

Por mês ou fracção - 1500$00;

b) Balcões de pão e bolos, queijos e outros produtos embalados e de conserva:

Por ano civil - 4000$00;

Por mês ou fracção - 400$00;

2) Bancas - lugares montados pelo município para peixe, hortaliças, frutas, queijos e frutos secos:

a) Lugares de peixe:

Por ano civil - 6000$00;

Por mês ou fracção - 600$00;

b) Lugares de hortaliça, fruta, queijos e frutos secos:

Por ano civil - 4000$00;

Por mês ou fracção - 600$00;

3) Lugares de terrado, no recinto anexo ao mercado municipal, por dia - 100$00;

4) Venda por grosso, para revenda, no recinto anexo ao mercado municipal, por metro quadrado e por dia - 100$00.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 2.º

Às taxas previstas na presente tabela acrescerá sempre a percentagem legal do IVA.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1762015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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