Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 1819/2000, de 15 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 1819/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. Pedro Namorado Lancha, presidente da Câmara Municipal de Fronteira, torna público que, em reunião ordinária de 10 de Dezembro de 1999, foi aprovada a Postura de Trânsito de Fronteira.

Previamente posta em apreciação pública, foram ouvidas e atendidas as diversas opiniões e sugestões.

Assim sendo foi a mesma enviada para apreciação da Assembleia Municipal na sessão de 22 de Dezembro, tendo sido aprovada por maioria.

Nestes termos, publica-se a Postura de Trânsito de Fronteira, entrando em vigor 15 dias após a publicação da mesma.

7 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Pedro Namorado Lancha.

Postura de Trânsito de Fronteira

Introdução

Considerando que a postura de trânsito existente já é bastante antiga (1978), não prevendo em muitos pontos soluções para o volume de trânsito que à data se verifica, sentiu-se necessidade de revê-Ia. Pretende-se assim regular a colocação de novos sinais de trânsito e a substituição dos que se encontrem degradados.

A elaboração deste regulamento teve como base as seguintes referências legislativas: Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 - A presente Postura refere-se ao ordenamento do trânsito dentro do perímetro urbano da vila de Fronteira.

2 - Para efeitos desta postura o perímetro urbano da vila de Fronteira corresponde ao que se encontra demarcado no plano director municipal de Fronteira.

Artigo 2.º

Sinalização

Todas as prescrições desta postura serão configuradas através da colocação de sinalização adequada, cuja instalação compete à Câmara Municipal de Fronteira.

CAPÍTULO II

Trânsito

Artigo 3.º

Limites de velocidade

1 - Salvo nos casos em que por normas expressas do Código da Estrada se encontrem fixados limites de velocidade inferiores, é proibido, em todas as ruas e outros lugares públicos da vila de Fronteira, ultrapassar a velocidade de 40 km/hora.

2 - Quando circunstâncias especiais o imponham, ou aconselhem, poderá a Câmara Municipal de Fronteira fixar limites de velocidade inferiores, em toda a área da vila, ou parte dela, mediante sinalização adequada.

Artigo 4.º

Trânsito de peões

1 - O trânsito de peões deverá efectuar-se pelos passeios ou zonas dos arruamentos especialmente demarcadas para o efeito.

2 - O atravessamento das ruas deverá efectuar-se nos locais servidos por passadeiras, devidamente demarcadas e sinalizadas.

3 - Não são permitidas aglomerações de peões nos locais de circulação, desde que impeçam o regular fluir do trânsito ou a livre circulação de pessoas.

4 - Na inexistência de passeios ou de zonas demarcadas para a circulação de peões, deverão estes movimentar-se o mais próximo possível das bermas, ou das paredes dos edifícios, e tomar as adequadas precauções no momento de atravessar as ruas.

5 - É proibido aos peões seguir agarrados ou dependurados dos veículos.

Artigo 5.º

Trânsito de animais

1 - Em todo o perímetro urbano da vila de Fronteira é proibido o trânsito e estacionamento nas vias públicas de rebanhos, manadas e outros grupos de animais.

2 - O trânsito de animais de tracção ou sela deverá efectuar-se pelo percurso mais curto, sempre acompanhados dos respectivos condutores.

3 - Não é permitido a qualquer animal vaguear pela via pública, nem permanecer nesta, preso a árvores, candeeiros, postes ou qualquer outro dispositivo.

Artigo 6.º

Regras gerais de sinalização

1 - Salvo o disposto no artigo 7.º deste Regulamento, o trânsito de veículos automóveis e equiparados, ciclomotores e velocípedes, deverá efectuar-se de acordo com as seguintes normas:

a) Circulação em dois sentidos, nas vias cuja faixa de rodagem tenha largura não inferior a seis metros lineares, podendo, no entanto, para maior fluidez do tráfego, mediante sinalização adequada, ser estabelecido apenas um sentido;

b) Circulação em sentido único, nas vias cuja faixa de rodagem seja de largura inferior a seis metros lineares, sendo porém admissível, em situações excepcionais, a circulação em dois sentidos, devidamente acautelada por sinalização adequada.

2 - Arruamentos de sentido único - nos arruamentos a seguir indicados, o trânsito efectuar-se-á em sentido único, de acordo com a orientação definida:

a) Sentido sudoeste-nordeste:

Rua de Avis - até ao Largo do Marechal Carmona;

Rua do Professor Dr. João Porto;

Rua de Cândido de Oliveira;

b) Sentido sudeste-noroeste:

Rua do Larache;

Rua de Frei Manuel Cardoso;

Rua do Paço, a sul da Rua de Cândido de Oliveira;

c) Sentido noroeste-sudeste:

Rua dos Trigueiros;

d) Sentido nordeste-sudoeste:

Travessa de Máximo H. Copeto Barradas;

Travessa do Carvalho;

Rua do Dr. Leitão de Noronha;

Rua que faz ligação entre a Rua de São João e a Rua dos Trigueiros;

Rua que faz ligação entre a Travessa de Máximo H. Copeto Barradas e a Rua dos Trigueiros;

e) Sentido este-oeste:

Rua de S. Miguel;

Travessa das Frangainhas;

Travessa do Fundão.

3 - Arruamentos com trânsito proibido - é proibido o trânsito de todos os veículos automóveis, ou equiparados, bem como de ciclomotores, nas seguintes ruas:

Rua da Cimeira;

Travessa de Beato Pedro Nunes (troço entre a Rua dos Trigueiros e a Travessa de Bernardino Pereira Parente);

Travessa de Pedro Freire de Oliveira (troço entre a Rua da Lagoa e a Travessa de Bernardino Pereira Parente);

Travessa do Mártir.

4 - Zonas sujeitas a normas especiais - devido ao traçado e geometria de algumas praças e largos da vila de Fronteira, poderá a Câmara Municipal determinar, mediante publicitação e afixação de sinalização adequada, sentidos especiais de trânsito.

Artigo 7.º

Trânsito de veículos pesados

1 - É proibida a circulação de veículos pesados, máquinas agrícolas, atrelados ou reboques, com peso bruto superior a seis toneladas, em toda a área do perímetro urbano de Fronteira, com excepção de situações de cargas e descargas e dos eixos prioritários de trânsito, constituídos pelos seguintes arruamentos, seus prolongamentos ou interligações:

EN 245 - EN 245:

Rua de João Francisco Curvelo;

Rua de S. Pedro;

Rua do Dr. Luís de Lemos;

Largo da Cadeia;

EN 245 - EN 245 (depois da obra concluída):

Rua de Frederico Laranjo;

Rua do Espírito Santo;

Rua do Cemitério;

Pontão Novo;

EN 245 - Cabeço de Vide:

Rua de João Francisco Curvelo;

Largo do Professor Dr. Antunes Varela;

Estrada de Cabeço de Vide;

EN 245 - Santo Amaro:

Rua de João Francisco Curvelo;

Avenida dos Heróis dos Atoleiros;

Estrada de Santo Amaro.

2 - Os veículos referidos no número anterior poderão excepcionalmente circular na área urbana da vila de Fronteira, quando ao serviço dos moradores, para assegurar actividades ali desenvolvidas, para cargas e descargas, ou quando se destinem a locais de reparação ou de estacionamento ali existentes.

3 - Para além dos eixos prioritários de trânsito, referidos no n.º 1 deste artigo, os veículos afectos ao transporte colectivo de passageiros poderão ainda utilizar as seguintes ruas:

Rua de São João;

Rua da Lagoa;

Avenida da República;

Largo do Marechal Carmona;

Rua do Mártir.

4 - Não ficam sujeitos às disposições deste artigo os veículos prioritários e de serviço público, que deverão apresentar-se devidamente identificados.

CAPÍTULO III

Estacionamento e parqueamento

Artigo 8.º

1 - O estacionamento só será permitido na forma e nos locais expressamente destinados a esse efeito, devidamente sinalizados, ou nas ruas com largura suficiente para permitir a normal formação de uma ou duas filas, conforme o trânsito que nelas se processe, na faixa de rodagem, paralelamente e o mais próximo possível do seu bordo do lado direito, salvo se, por meio de sinalização especial, se mostre determinado o contrário.

2 - O estacionamento deverá permitir a normal fluidez do trânsito, de acordo com o local onde se processar, não impedindo nem dificultando o normal acesso a habitações, estabelecimentos ou garagens, nem estorvando a passagem de peões.

Artigo 9.º

Estacionamento proibido

1 - Não é permitido, tanto nos passeios como nas vias públicas, o estacionamento continuado de ciclomotores, veículos automóveis, alfaias agrícolas, reboques ou similares, para efeitos de reparação ou venda.

2 - Fora dos espaços de parqueamento, se os houver, devidamente assinalados, é proibido o estacionamento nos seguintes arruamentos:

Rua da Lagoa;

Rua de acesso ao Largo do Marechal Carmona, a partir da Rua de Avis;

Rua do Mártir;

Rua de Frei Manuel Cardoso, alçado nordeste;

Rua de Santa Maria;

Alçado nordeste da Rua de Frederico Laranjo e da Rua do Espírito Santo;

Alçado sudeste da Rua de São João;

Rua de D. Lucas de Portugal;

Alçado sudoeste da Rua do Larache;

Alçado nordeste da Rua dos Trigueiros;

Alçado sudoeste da Rua de São Pedro e da Rua de António Borralho Murça;

Alçado norte da Rua de São Miguel.

3 - Para além dos espaços indicados no número anterior, pode a Câmara Municipal, tendo em vista normalizar e facilitar o trânsito automóvel, proibir a paragem ou estacionamento em quaisquer outras vias, colocando, para o efeito, a sinalização adequada.

4 - Nos locais onde se encontra proibido o estacionamento apenas são permitidas rápidas paragens, para entrada e saída de passageiros ou operações de carga e descarga de mercadorias.

Artigo 10.º

Estacionamento privativo

1 - Mediante iniciativa municipal ou a requerimento dos interessados, poderão ser concedidos lugares de estacionamento privativo a entidades públicas ou particulares que prossigam fins de utilidade pública, cuja pretensão se mostre devidamente justificada.

2 - A requerimento dos interessados poderão ser concedidos lugares privativos de estacionamento a deficientes motores, nos quais será aposta, por forma visível, a matrícula do veículo que neles esteja autorizado a estacionar.

3 - A avaliação dos pedidos e a demarcação dos lugares de estacionamento privativo é da competência da Câmara Municipal, ficando a sua concessão sujeita ao pagamento das correspondentes tarifas.

4 - Ficam isentos do pagamento de tarifas pela concessão de lugares de estacionamento privativo as entidades públicas, os cidadãos deficientes motores e as instituições privadas de solidariedade social sem fins lucrativos.

Artigo 11.º

Estacionamento de duração limitada

1 - A fim de facilitar a circulação e o estacionamento, designadamente na zona antiga e no centro histórico da vila de Fronteira, pode a Câmara Municipal estabelecer zonas de estacionamento de duração limitada e ou condicionada.

2 - O estacionamento nestas zonas será objecto de normas especiais, a definir pela Câmara Municipal, podendo ficar limitado ao prazo máximo de duas horas e sujeito ao pagamento da correspondente tarifa.

3 - Quando circunstâncias especiais o justifiquem, poderá o presidente da Câmara Municipal atribuir títulos de livre estacionamento, que dispensam os respectivos titulares das limitações constantes do número anterior.

4 - Ficam isentos do pagamento de tarifa os veículos prioritários e os pertencentes a entidades públicas, devidamente identificados, bem como os que sejam portadores de títulos de livre estacionamento.

Artigo 12.º

Viaturas em estacionamento abusivo

As viaturas em estacionamento abusivo ou abandonadas na via pública são, nos termos da lei geral, passíveis de remoção pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Parqueamento

1 - Em todos os locais de parqueamento público deverão ser reservados lugares destinados a veículos pertencentes a cidadãos deficientes motores, na quantidade necessária às solicitações que se forem verificando.

2 - Nestes locais só poderão ser parqueados veículos que se mostrem identificados com o símbolo adequado.

3 - São fixados as seguintes locais de parqueamento destinados a:

Automóveis ligeiros de passageiros (táxis):

Rua de Santa Maria (lado sul):

Automóveis pesados de passageiros (transportes colectivos):

Largo do Marechal Carmona;

Largo do Professor Dr. Antunes Varela;

Automóveis pesados de mercadorias:

Zona envolvente do Palácio da Justiça;

Automóveis ligeiros:

Largo do Professor Dr. Antunes Varela;

Avenida da República;

Rua do Professor Dr. João Porto;

Rua de Avis, lado superior.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 14.º

Cargas e descargas

1 - As operações de carga e descarga, quando realizadas nos arruamentos públicos, devem efectuar-se directamente do interior dos prédios para as viaturas, ou vice-versa, com a maior celeridade possível e o menor prejuízo para o trânsito.

Artigo 15.º

Intervenções na via pública

1 - Nas vias e lugares públicas é proibido:

Danificar ou inutilizar as placas de sinalização;

Efectuar pinturas, lavagens ou reparações, salvo, neste último caso, as de carácter urgente que visem permitir prosseguir a marcha até ao local de reparação adequado.

2 - Em caso de avaria de veículo, ou equiparado, na via pública, sempre que não seja possível prosseguir a marcha, deverá o condutor promover a retirada para local onde não prejudique o trânsito, ou para aquele que lhe for indicado pelos serviços de segurança, municipais ou de protecção civil, sob pena de ser a Câmara a fazê-lo, a expensas do proprietário.

Artigo 16.º

Penalidades

1 - As infracções ao presente Regulamento, que se encontrem previstas no Código da Estrada e regulamentos complementares, ou em lei especial, serão punidas em termos quantitativos pela forma ali prevista.

2 - As infracções não previstas no Código da Estrada e seus regulamentos serão punidas com coima graduada entre 5000$00 e 100 000$00.

3 - Em caso de reincidência a coima mínima a aplicar é de 7500$00.

4 - Por reincidência entende-se a prática da mesma infracção, pelo mesmo agente, dentro do prazo de um ano, a contar da prática da anterior.

Artigo 17.º

Regime de excepção

1 - Quando se verifiquem causas anormais que impliquem medidas excepcionais no ordenamento do trânsito, tais como calamidades, temporais, festividades, provas desportivas e outras situações idênticas, pode a Câmara Municipal, mediante colocação de sinalização adequada, alterar o ordenamento definido neste Regulamento.

2 - Igual capacidade lhe é conferida quando, por motivo de obras, e durante o tempo indispensável à sua realização, o trânsito não possa processar-se regularmente.

Artigo 18.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as anteriores disposições municipais sobre trânsito, aplicáveis à vila de Fronteira.

Artigo 19.º

Legislação subsidiária

Em todos os casos não previstos neste regulamento aplicam-se as disposições do Código da Estrada e sua legislação complementar, respeitantes ao trânsito público.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor decorridos quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

Aprovado em reunião da Câmara Municipal em 10 de Dezembro de 1999.

Aprovado em reunião da Assembleia Municipal em 22 de Dezembro de 1999.

(ver documento original)

Legenda:

1 - Estacionamento proibido.

1A - Estacionamento proibido com indicador de início/fim de regulamento.

2 - Proibição de virar à esquerda.

3 - Proibição de virar à direita.

(ver documento original)

Legenda:

1 - Stop.

2 - Aproximação de estrada com prioridade.

3 - Cedência de passagem nos estreitamentos da faixa de rodagem.

4 - Estrada sem saída.

5 - Estacionamento proibido.

6 - Espelho.

(ver documento original)

Legenda:

1 - Estacionamento proibido.

2A - Estacionamento proibido além de 30 minutos.

2B - Fim de estacionamento proibido além de 30 minutos.

3 - Perigo - lombas.

4 - Stop.

5 - Proibição de virar à esquerda.

6 - Trânsito de sentido único.

7 - Proibição de exceder e velocidade de 20km/h.

A - Bandas sonoras.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1761959.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda