Aviso 1808/2000, de 15 de Março
Aviso 1808/2000 (2.ª série) - AP. - Lista de antiguidade do pessoal do quadro da Câmara Municipal. - Nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, faz-se público que a lista de antiguidade referente ao pessoal do quadro desta Câmara Municipal reportada a 31 de Dezembro de 1999, aprovada por despacho de 15 de Fevereiro de 2000 do presidente da Câmara, se encontra afixada desde esta data no edifício dos Paços do Município.
Mais se faz público que da organização da referida lista cabe reclamação, a deduzir no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, conforme determina o artigo 96.º do Decreto-Lei 100/99.
15 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Pedro M. Barjona de Tomaz Henriques.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1761947.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-03-31 -
Decreto-Lei
100/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
-
1999-08-11 -
Lei
117/99 -
Assembleia da República
Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/1761947/aviso-1808-2000-de-15-de-marco