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Decreto-lei 40/88, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 391/82, de 17 de Setembro, que aprova a orgânica do Instituto Português de Cinema.

Texto do documento

Decreto-Lei 40/88
de 6 de Fevereiro
Considerando que as receitas do Instituto Português de Cinema são constituídas essencialmente pelo produto resultante da percepção do adicional sobre os bilhetes de cinema e pela taxa de exibição;

Considerando que, pelas necessidades da própria produção cinematográfica, o Instituto Português de Cinema é forçado a ter fundos líquidos, para os quais deve procurar a melhor remuneração possível:

Torna-se assim vantajoso autorizar o Instituto Português de Cinema a constituir depósitos bancários em qualquer estabelecimento legalmente autorizado a exercer a actividade bancária.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 29.º do Decreto-Lei 391/82, de 17 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 29.º - 1 - O Instituto Português de Cinema pode, mediante autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pelo sector da cultura, contrair empréstimos para o exercício das suas atribuições.

2 - O Instituto Português de Cinema pode constituir depósitos em instituições de crédito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17613.dre.pdf .

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