Decreto-Lei 40/88
de 6 de Fevereiro
Considerando que as receitas do Instituto Português de Cinema são constituídas essencialmente pelo produto resultante da percepção do adicional sobre os bilhetes de cinema e pela taxa de exibição;
Considerando que, pelas necessidades da própria produção cinematográfica, o Instituto Português de Cinema é forçado a ter fundos líquidos, para os quais deve procurar a melhor remuneração possível:
Torna-se assim vantajoso autorizar o Instituto Português de Cinema a constituir depósitos bancários em qualquer estabelecimento legalmente autorizado a exercer a actividade bancária.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 29.º do Decreto-Lei 391/82, de 17 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 29.º - 1 - O Instituto Português de Cinema pode, mediante autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pelo sector da cultura, contrair empréstimos para o exercício das suas atribuições.
2 - O Instituto Português de Cinema pode constituir depósitos em instituições de crédito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.