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Despacho 5662/2000, de 11 de Março

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Texto do documento

Despacho 5662/2000 (2.ª série). - Nos termos das competências conferidas pelos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, fixo pelo presente Regulamento o período de funcionamento, atendimento e horários de trabalho da Biblioteca Nacional, como segue:

Regulamento do Período de Funcionamento, Período de Atendimento ao Público e de Horários de Trabalho da Biblioteca Nacional.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - Aos funcionários, agentes e contratados, estes de acordo com o respectivo regime de contrato, da Biblioteca Nacional, adiante designada por BN, aplica-se o regime de duração e horário de trabalho constante do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e o regime de férias, faltas e licenças aprovado pelo Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto.

2 - Aplica-se ainda o presente Regulamento, elaborado nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, sem prejuízo de outras disposições legais vigentes sobre a matéria.

Artigo 2.º

Período de funcionamento e de abertura ao público

1 - O período normal de funcionamento da BN inicia-se às 8 horas e 30 minutos e termina às 19 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

2 - O período normal de atendimento ao público, de segunda-feira a sexta-feira, decorre entre as 9 horas e 30 minutos e as 17 horas e 30 minutos, com excepção do serviço de leitura e apoio, cujo horário se estenderá até às 19 horas e 30 minutos.

3 - A BN poderá adoptar um horário de atendimento específico para os serviços de leitura e apoio em período de Verão, a delimitar e estabelecer em cada ano por ordem de serviço.

4 - A BN funcionará aos sábados para exclusivo atendimento ao público do serviço de leitura e apoio, das 9 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos, ressalvando-se o que for estabelecido anualmente para o horário de Verão.

5 - O período de atendimento específico referido no n.º 3 não determina alteração do período normal de funcionamento, apenas se verificando restrições no acesso de terceiros, visitas, etc., às instalações.

Artigo 3.º

Regime de prestação de trabalho. Modalidades de horário

1 - Com fundamento na necessidade de adequar o regime de prestação de trabalho ao período de atendimento, determina-se que a tipologia normal de horário a praticar pelos funcionários da BN corresponda à modalidade do horário desfasado, entre as 9 horas e 30 minutos e as 17 horas e 30 minutos, fixas, sendo o período de intervalo de descanso da hora de almoço (1 hora) gerida pelo funcionário de acordo com o seu serviço ou área.

2 - Sem prejuízo do que está estipulado na legislação em vigor, designadamente nos Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, de 18 de Agosto, entende-se como excepcional a aplicação de outras modalidades de horário, que serão consideradas apenas nas seguintes circunstâncias:

a) No interesse do serviço e do funcionário:

Desde que haja interesse para o funcionamento da área onde o funcionário se encontra colocado, ou no mínimo, não haja prejuízo para esse funcionamento, e não se verifiquem divergências de compatibilidade comparativa com outros horários, quer na própria área, quer noutras, e da BN em geral, pode ser apreciada proposta, informada pelos serviços e pela Repartição de Pessoal, para aplicação das seguintes tipologias de horários: flexível, rígido e desfasado com diferente desfasamento;

b) No interesse do funcionário, quando:

Em situação de trabalhador-estudante;

Tendo a seu cargo descendente ou afim em linha recta descendente, adoptados ou adoptandos, com idade inferior a 12 anos, ou portadores de deficiência e se encontrem nalguma das situações previstas por lei;

Outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

podem ser apreciadas propostas que, além das tipologias acima referidas na alínea a) e da mesma forma igualmente informadas, incluam a jornada contínua ou outros tipos de flexibilidade (horários específicos);

c) No interesse do serviço:

Desde que circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza obrigatória das actividades desenvolvidas, devidamente fundamentadas, e sujeitas, quando for o caso, às consultas prévias ordenadas por lei, podem ser apreciadas propostas, igualmente informadas, que incluam a fixação de horários específicos;

A modalidade de jornada contínua aplica-se àquelas categorias (designadamente telefonistas) cujas funções, quando relacionadas com a natureza obrigatória das actividades da área, o aconselhem.

3 - A modalidade de jornada contínua determinará, quando autorizada, uma redução do período normal de trabalho de trinta minutos.

4 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira.

5 - A duração normal da prestação de trabalho diário é de sete horas, sendo de nove horas o período máximo de prestação de trabalho nos horários flexíveis.

6 - Não é permitida a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivo em qualquer dos períodos, salvo em regime de jornada contínua.

Artigo 4.º

Regulamentação do horário flexível

1 - O regime de horário flexível, quando autorizado, é instituído de acordo com os seguintes princípios:

a) A prestação de serviços poderá decorrer entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos, ou período inferior se esse for o do funcionamento da respectiva área, e com plataformas fixas (período de presença obrigatória) entre as 10 e as 12 horas, no período da manhã e entre as 14 e as 17 horas, no período da tarde (cinco horas diárias);

b) Os restantes períodos podem ser geridos pelo funcionário no que respeita à escolha das horas de entrada e saída, dentro dos limites fixados, e tendo em atenção o disposto na alínea d);

c) No período que decorrer entre as 12 e as 14 horas será obrigatoriamente praticado um período de descanso mínimo de uma hora para o almoço, automaticamente registado pelo sistema de ponto quando não se verifique saída das instalações;

d) O regime de horário flexível não poderá prejudicar o normal funcionamento dos serviços.

Assim:

Deve em consequência a chefia responsável tomar, junto dos funcionários sob sua dependência hierárquica, as medidas de coordenação da gestão das plataformas móveis que forem adequadas a que tal prejuízo se não verifique, assegurando as presenças estritamente necessárias;

Sempre que o serviço especialmente o exija, pode a chefia competente, excepcionalmente, e salvaguardando o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 259/99, de 18 de Agosto, determinar prestação de trabalho para além das plataformas fixas, dentro do período normal da prestação de serviço.

2 - Período de aferição - o cumprimento da duração de trabalho é aferido ao mês.

3 - Regime de compensação nos horários flexíveis:

a) A compensação dos tempos é efectuada nas plataformas móveis, sempre por forma a não afectar o normal funcionamento do trabalho, não só quanto às solicitações do público mas também quanto à coordenação intra-serviços ou interserviços.

b) A compensação de eventuais saldos negativos ou positivos existentes em qualquer momento dentro do período de aferição será efectuada com o alargamento do período normal de trabalho diário, ou com o seu encurtamento, sem prejuízo dos limites de funcionamento fixados na alínea a) do n.º 1 e ainda no caso de encurtamento, sem ofensa das plataformas fixas, devendo mostrar-se a compensação completamente feita no fim de cada período.

4 - O débito de horas apurado no final do mês dá lugar à marcação de uma falta por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho (sete horas) que, não se encontrando justificada nos termos da legislação aplicável, seguirá o regime do artigo 71.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

4.1 - As faltas dadas nos termos do número anterior serão reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

4.2 - O tempo de serviço (qualquer fracção) não prestado durante as plataformas fixas é insusceptível de compensação, originando falta qualquer ausência nesses períodos.

4.3 - Não é permitida a possibilidade de fazer transitar débitos de mês para mês, com excepção do pessoal deficiente, de acordo com as regras definidas no artigo 16.º, n.º 4, do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 5.º

Isenção de horário de trabalho

1 - O pessoal dirigente, bem como os chefes de repartição e de secção e o pessoal de categorias legalmente equiparadas, bem como o pessoal cujas funções não são susceptíveis de conferir direito a trabalho extraordinário gozam de isenção de horário de trabalho.

2 - A isenção de horário de trabalho não dispensa a observância do dever geral de assiduidade nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

Artigo 6.º

Dispensas de serviço

1 - Para além das ausências permitidas pela legislação em vigor, em cada mês poderá ser concedida dispensa de serviço no máximo de cinco horas para necessidades ou assuntos de carácter pessoal. Esta dispensa poderá ser gozada de uma só vez ou, se gozada fraccionadamente, até ao máximo de duas vezes.

2 - Na decisão da concessão da dispensa deve ser ponderada a assiduidade, para além da conveniência de serviço e sem que as faltas permitidas pela legislação em vigor interfiram naquela ponderação.

3 - O número máximo de plataformas fixas que podem ser objecto de dispensa é de duas.

Artigo 7.º

Tolerâncias

1 - A circunstância de se poderem verificar quaisquer atrasos no registo de ponto alheios à vontade do funcionário impõe que se considere necessário conceder uma tolerância até quinze minutos em todos os tipos de horários, com excepção do flexível, dada a sua natureza.

2 - Excedida a tolerância referida, haverá lugar à marcação de uma falta, salvo se a mesma for justificável pelos fundamentos previstos na lei.

3 - A tolerância referida destina-se a situações excepcionais, não sendo admitida a sua utilização sistemática.

4 - Estipula-se a presunção de que não é normal que aquelas situações excepcionais se verifiquem mais de uma vez por semana nem verificar-se em todas as semanas do mês, pelo que não será a tolerância concedida de forma automática mais de uma vez por semana ou em mais de uma semana consecutiva.

Artigo 8.º

Faltas

1 - Constituem faltas as situações definidas nos artigos 21.º e seguintes, em especial o artigo 71.º, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

2 - As ausências motivadas por dispensas, feriados, tolerâncias de ponto, férias e os outros tipos de ausência previstos na lei são consideradas como prestação de serviço efectiva para todos os efeitos legais, qualquer que seja o tipo de horário.

Artigo 9.º

Operação de registo do ponto

1 - As entradas e saídas são registadas no relógio de ponto.

1.1 - Não dispondo o funcionário, por esquecimento ou qualquer outra razão, do cartão destinado ao seu registo de ponto, deverá de imediato deslocar-se à Secção de Pessoal, que efectuará o registo da presença. Este registo não poderá efectivar-se por qualquer outro modo que não seja a comparência pessoal e a hora dessa comparência não pode representar um lapso temporal superior a cinco minutos, para deslocação do funcionário.

1.2 - O esquecimento repetido do cartão de ponto deve ser superiormente comunicado pela Repartição de Pessoal.

1.3 - A substituição do cartão magnético do ponto por perda ou deterioração não justificada implica o reembolso à BN da respectiva despesa, valendo o disposto no n.º 1.1 durante qualquer período de indisponibilidade do referido cartão.

2 - Constitui infracção disciplinar grave a marcação do ponto por outrem que não seja o titular do cartão.

3 - É obrigatório o registo no relógio de ponto sempre que se verifique qualquer ausência das instalações, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 10.º

Ausência das instalações durante os períodos de serviço

1 - Nos períodos de tempo que decorrem entre a entrada e a saída do serviço devem os funcionários e agentes nele permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta.

2 - É por isso obrigatório o registo no relógio de ponto de qualquer ausência das instalações da BN, qualquer que seja o seu fundamento, constituindo infracção disciplinar, eventualmente cumulável com marcação de falta, o não cumprimento desta obrigação de registo.

2.1 - Para além do registo, qualquer ausência das instalações da BN deve ser igualmente fundamentada e documentada, prévia ou posteriormente, em impresso próprio, visado pela hierarquia competente, dele devendo também constar os elementos necessários à contagem da duração de trabalho ou da razão que pertinentemente a possa justificar, enviado à Repartição de Pessoal.

2.2 - O pessoal cujo conteúdo funcional normal é de serviço no exterior, nomeadamente pessoal operário e auxiliar (jardineiros, motoristas e auxiliares de expedição da correspondência e bancos), deve identificar esta situação perante a Repartição de Pessoal elaborando para o efeito a adequada comunicação especificando esse conteúdo, a fim de ficar dispensado da marcação de ponto quando nessas situações, usando ainda cartão adequado.

Artigo 11.º

Sistema de controlo de presenças e do registo da assiduidade

1 - Compete aos dirigentes, chefes ou responsáveis da área, quando os haja designados:

1.1 - O controlo da presença no seu local de trabalho dos funcionários e agentes sob sua dependência hierárquica após a comparência dos mesmos nas instalações e registo do ponto, com a consequente acção formativa ou disciplinar pela adequada participação das ocorrências.

1.2 - O controlo e participação das irregularidades encontradas com os registos.

Os responsáveis serão mensalmente apoiados nesta acção com o envio pela Repartição de Pessoal de folhas de controlo técnico e legal do conjunto das horas de trabalho prestado por cada funcionário ou agente, elaboradas com base nos registos do relógio de ponto e nas informações/justificações apresentadas por cada funcionário ou agente, depois de a repartição as informar, tendo em consideração o parecer das respectivas chefias, e haver recolhido despacho superior.

2 - Enviadas as listas mensais referidas no n.º 1.2 aos responsáveis, determina-se que a Repartição de Pessoal informe superiormente das eventuais irregularidades, nomeadamente disciplinares, encontradas nas listas distribuídas, caso:

a) No prazo de 15 dias do envio, não se verifique reclamação pelo funcionário da contagem efectuada ou, verificada esta, seja julgada improcedente;

b) No prazo de 15 dias do envio não sobrevier justificação das irregularidades, veiculada pelo responsável, posteriormente informada e despachada favoravelmente nos termos do n.º 1.2 precedente.

3 - Nos casos em que o funcionário se encontre em qualquer situação de ausência, os prazos referidos no n.º 2 contar-se-ão a partir do dia em que regressar ao serviço.

Artigo 12.º

Disposição transitória

1 - Após a publicação do presente Regulamento, os responsáveis pelas diversas estruturas orgânicas têm um período de 20 dias para efectuar, com os funcionários e agentes sob sua dependência hierárquica, a revisão dos actuais horários, dando cumprimento ao disposto no artigo 3.º

2 - O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao do termo do prazo referido no parágrafo precedente.

25 de Fevereiro de 2000. - O Director, Carlos Reis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1760733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 259/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece as normas de execução do orçamento da segurança social para 1999. Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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