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Despacho 5603/2000, de 10 de Março

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Texto do documento

Despacho 5603/2000 (2.ª série). - Em cumprimento do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, aprovo o regulamento de estágio para ingresso nas carreiras de informática dos quadros de pessoal do Instituto Politécnico de Lisboa e suas unidades orgânicas, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

23 de Fevereiro de 2000. - O Presidente, em exercício, Alberto Augusto Antas Barros Júnior.

ANEXO

Regulamento do estágio para ingresso nas carreiras de informática dos quadros de pessoal do Instituto Politécnico de Lisboa e suas unidades orgânicas.

De acordo com o Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, nomeadamente o artigo 11.º, deverá o ingresso nas carreiras de pessoal de informática ser precedido de um estágio com carácter probatório.

Assim, considerando ser necessário regulamentar o estágio probatório do pessoal de informática dos quadros do Instituto Politécnico de Lisboa, determino que seja aprovado o seguinte regulamento de estágio para ingresso nas carreiras de informática do Instituto Politécnico de Lisboa e suas unidades orgânicas:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma regulamenta o período de estágio para ingresso nas carreiras de informática do Instituto Politécnico de Lisboa e suas unidades orgânicas, de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e o artigo 11.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objectivos

O estágio tem como objectivos a preparação e formação do estagiário com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foi recrutado e a avaliação da sua aptidão e respectiva capacidade de adaptação ao serviço.

CAPÍTULO II

Da realização do estágio

Artigo 3.º

Natureza e duração do estágio

O estágio para ingresso nas carreiras de informática tem carácter probatório e a duração de um ano.

Artigo 4.º

Programa de estágio

O programa de estágio será aprovado pelo presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, sob proposta do júri do estágio referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e dele constará, designadamente:

a) A indicação do serviço ou serviços onde o estágio se realizará;

b) As linhas gerais de estágio;

c) O guião do relatório final.

Artigo 5.º

Plano de estágio

1 - O estágio engloba duas fases:

a) Fase de acolhimento e sensibilização;

b) Fase teórico-prática.

2 - A fase de acolhimento e sensibilização destina-se a proporcionar ao estagiário um primeiro contacto com os serviços, traduzindo-se no conhecimento do funcionamento e interacção das diversas unidades orgânicas e serviços (estrutura interna) do IPL, em geral, e na identificação dos objectivos e tarefas cometidos às áreas respectivas, em particular, bem como uma visão global dos direitos e deveres no âmbito da Administração Pública, facultando-lhes os principais suportes de natureza legislativa respeitantes a essas matérias.

3 - A fase teórico-prática corresponde à efectiva integração do estagiário no serviço onde desempenha funções, integra estudos e, sempre que possível, frequência de acções de formação, com vista à aquisição dos conhecimentos mínimos indispensáveis ao exercício das respectivas funções, tendo como principais objectivos:

a) Proporcionar ao estagiário uma visão mais pormenorizada das competências e atribuições do serviço em que é colocado e sua articulação com outros serviços;

b) Contribuir para aquisição de métodos de trabalho, estudo, investigação e análise, com vista ao desenvolvimento e actualização permanentes;

c) Contribuir para a integração progressiva do estagiário no funcionamento, competências, atribuições e actividades desenvolvidas pelo serviço e avaliar a sua capacidade de adaptação à função.

Artigo 6.º

Formação

1 - Os serviços onde o estagiário irá desempenhar as suas funções devem providenciar a formação exigida pelos artigos 14.º e 15.º da Portaria 244/97, de 11 de Abril.

2 - A frequência dos cursos de formação a que alude o número anterior pode ser dispensada no caso de o estagiário fazer prova de já possuir a formação exigida.

3 - A obtenção de classificação inferior a Regular (10 valores) em qualquer dos módulos dos cursos de formação a realizar no decurso do período do estágio implica o regresso do estagiário ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos providos definitivamente ou não.

Artigo 7.º

Orientação do estágio

1 - O estágio decorre sob coordenação de um dirigente do serviço onde o estagiário irá desempenhar as suas funções ou do coordenador da respectiva área funcional e deverá pertencer ao serviço onde o estagiário irá desenvolver a sua actividade.

2 - Ao orientador de estágio competem as seguintes funções:

a) Elaborar o plano de estágio, a submeter à aprovação do dirigente máximo do serviço ou unidade orgânica o plano de formação;

b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário, de modo gradativo, tarefas mais complexas e de maior responsabilidade, bem como facilitar o acesso à documentação e informação que se julgue adequada aos estagiários;

c) Participar na atribuição de classificação de serviço relativa ao período de estágio;

d) Facultar ao júri de avaliação final os elementos considerados necessários à avaliação e classificação final de estágio.

CAPÍTULO III

Da avaliação e classificação final

Artigo 8.º

Elementos de avaliação

A avaliação e a classificação final têm em consideração a classificação de serviço durante o período de estágio, o relatório de estágio e os resultados atribuídos às acções de formação profissional, caso se tenha verificado a sua necessidade.

Artigo 9.º

Relatório de estágio

1 - O estagiário deverá elaborar um relatório de estágio, que deverá ser apresentado ao júri de estágio até 30 dias úteis contados a partir da data final de estágio.

2 - Na avaliação do relatório final de estágio constituem parâmetros de avaliação obrigatória os conhecimentos técnicos demonstrados, a estrutura, a criatividade, a capacidade de análise e de síntese e a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.

3 - O relatório é classificado na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 10.º

Classificação de serviço

1 - A classificação de serviço tem por base a actividade profissional desenvolvida pelo estagiário.

2 - A atribuição da classificação de serviço deve ser feita nos termos do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, com as devidas adaptações, tendo em conta a finalidade do estágio.

3 - De acordo com o disposto nos números anteriores, a classificação de serviço exprimir-se-á na escala de 0 a 20 valores, com base na seguinte tabela de equivalências:

Não satisfatório - de 6 a 9 valores;

Satisfatório - de 10 a 13 valores;

Bom - de 14 a 16 valores;

Muito bom - de 17 a 20 valores.

4 - A competência para notar o estagiário é do respectivo orientador e de um superior hierárquico.

Artigo 11.º

Constituição, composição e competência do júri

1 - A avaliação e classificação final competem a um júri de estágio, designado para o efeito por despacho do presidente do IPL, sob proposta do dirigente máximo do serviço.

2 - A constituição, competência e funcionamento do júri regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

Um presidente;

Dois vogais efectivos;

Dois vogais suplentes.

3 - Salvaguardando o disposto no número anterior, o orientador do estágio é obrigatoriamente um dos membros efectivos do júri.

Artigo 12.º

Classificação final e ordenação dos candidatos

1 - A classificação final e consequente ordenação dos estagiários é efectuada pelo júri, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação do relatório de estágio.

2 - A classificação final do estágio traduz-se numa escala de 0 a 20 valores e resulta da média aritmética simples das notas obtidas:

a) Na classificação de serviço;

b) No relatório de estágio;

c) Na classificação final das acções de formação, se for caso disso.

CF=(CS+RE+FP)/3

em que:

CF=classificação final;

CS=classificação de serviço;

RE=relatório de estágio;

FP=formação profissional.

3 - Compete ao júri estabelecer com antecedência critérios de desempate, sempre que se verifique igualdade de classificação final.

4 - Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que obtiverem classificação final inferior a Bom (14 valores).

Artigo 12.º

Homologação e publicitação da lista de classificação final

A lista de classificação final deve, após ser devidamente homologada pelo presidente do IPL, ser publicitada nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Artigo 13.º

Recurso

Da homologação cabe recurso, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1760624.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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