A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Despacho 5602/2000, de 10 de Março

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Texto do documento

Despacho 5602/2000 (2.ª série). - Em cumprimento do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, aprovo o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras dos Grupos de Pessoal Técnico Superior e Técnico do Instituto Politécnico de Lisboa e Suas Unidades Orgânicas, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

23 de Fevereiro de 2000. - O Presidente em Exercício, Alberto Augusto Antas Barros Júnior.

ANEXO

Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras dos Grupos de Pessoal Técnico Superior e Técnico do Instituto Politécnico de Lisboa e Suas Unidades Orgânicas.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os estágios para ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e técnico do Instituto Politécnico de Lisboa e suas unidades orgânicas, em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

Artigo 2.º

Objectivos

O estágio tem como objectivos a preparação, a formação teórico-prática e a orientação do estagiário, com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foi recrutado e a avaliação da sua aptidão e capacidade de adaptação ao serviço.

CAPÍTULO II

Da realização do estágio

Artigo 3.º

Natureza e duração do estágio

O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.

Artigo 4.º

Programa de estágio

O programa de estágio será aprovado pelo presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, sob proposta do júri de estágio referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e dele constará, designadamente:

a) A indicação do serviço ou serviços onde o estágio se realizará;

b) As linhas gerais do plano de estágio;

c) O guião do relatório final.

Artigo 5.º

Plano de estágio

1 - O estágio obedece a plano elaborado para cada uma das áreas a que se destina o recrutamento e é aprovado por despacho do presidente do IPL, sob proposta do respectivo orientador.

2 - O estágio engloba duas fases:

a) Fase de acolhimento e sensibilização;

b) Fase teórico-prática.

3 - A fase de acolhimento e sensibilização destina-se a proporcionar ao estagiário um primeiro contrato com os serviços, traduzindo-se no conhecimento do funcionamento e interacção das diversas unidades orgânicas e serviços (estrutura interna) do IPL, em geral, e na identificação dos objectivos e tarefas cometidos às áreas respectivas, em particular, bem como uma visão global dos direitos e deveres no âmbito da Administração Pública, facultando-lhes os principais suportes de natureza legislativa respeitantes a essas matérias.

4 - A fase teórico-prática corresponde à efectiva integração do estagiário no serviço onde desempenha funções, integra estudos e, sempre que possível, frequência de acções de formação, com vista à aquisição dos conhecimentos mínimos indispensáveis ao exercício das respectivas funções, tendo como principais objectivos:

a) Proporcionar ao estagiário uma visão mais pormenorizada das competências e atribuições do serviço em que é colocado e sua articulação com outros serviços;

b) Contribuir para aquisição de métodos de trabalho, estudo, investigação e análise, com vista ao desenvolvimento e actualização permanentes;

c) Contribuir para a integração progressiva do estagiário no funcionamento, competências, atribuições e actividades desenvolvidas pelo serviço e avaliar a sua capacidade de adaptação à função.

Artigo 6.º

Orientação do estágio

1 - O estágio decorre sob coordenação de um orientador de estágio, que será designado por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Lisboa e deverá pertencer ao serviço onde o estagiário irá desenvolver a sua actividade.

2 - Ao orientador de estágio competem as seguintes funções:

a) Elaborar o plano de estágio e submetê-lo à aprovação do presidente do Instituto Politécnico de Lisboa;

b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário, de modo gradativo, tarefas mais complexas e de maior responsabilidade, bem como facilitar o acesso à documentação e informação que se julgue adequada aos estagiários;

c) Participar na atribuição de classificação de serviço relativa ao período de estágio;

d) Facultar ao júri de avaliação final os elementos considerados necessários à avaliação e classificação final de estágio.

CAPÍTULO III

Da avaliação e classificação final

Artigo 7.º

Elementos de avaliação

A avaliação e a classificação final têm em consideração a classificação de serviço durante o período de estágio, o relatório de estágio e os resultados atribuídos às acções de formação, caso se tenha verificado a sua necessidade.

Artigo 8.º

Relatório de estágio

1 - O estagiário deverá elaborar um relatório de estágio, que deverá ser apresentado ao júri de estágio até 30 dias úteis contados a partir da data final de estágio.

2 - Na avaliação do relatório final de estágio constituem parâmetros de avaliação obrigatória os conhecimentos técnicos demonstrados, a estrutura, a criatividade, a capacidade de análise e de síntese e a forma de expressão escrita e clareza de exposição.

3 - O relatório é classificado na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 9.º

Classificação de serviço

1 - A classificação de serviço tem por base a actividade profissional desenvolvida pelo estagiário.

2 - A atribuição da classificação de serviço deverá ser feita nos termos do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, com as devidas adaptações, tendo em conta a finalidade do estágio.

3 - De acordo com o disposto nos números anteriores, a classificação de serviço exprimir-se-á na escala de 0 a 20 valores, com base na seguinte tabela de equivalências:

Não satisfatório - 6 a 9 valores;

Satisfatório - 10 a 13 valores.

Bom - 14 a 16 valores;

Muito bom - 17 a 20 valores.

4 - A competência para notar o estagiário é do respectivo orientador e de um superior hierárquico.

Artigo 10.º

Constituição, composição e competência do júri

1 - A avaliação e classificação final compete a um júri de estágio, designado para o efeito por despacho do presidente do IPL.

2 - A constituição, competência e funcionamento do júri regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

3 - Salvaguardando o disposto no número anterior, o orientador do estágio é obrigatoriamente um dos membros efectivos do júri.

Artigo 11.º

Classificação final e ordenação dos candidatos

1 - A classificação final e consequente ordenação dos estagiários é efectuada pelo júri, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação do relatório de estágio.

2 - A classificação final do estágio traduz-se numa escala de 0 a 20 valores e resulta da média aritmética simples das notas obtidas:

a) Na classificação de serviço;

b) No relatório de estágio;

c) Na classificação final das acções de formação, se for caso disso.

3 - Compete ao júri estabelecer com antecedência critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação final.

4 - Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que obtiverem classificação final inferior a Bom (14 valores).

Artigo 12.º

Homologação e publicitação da lista de classificação final

A lista de classificação final deve, após ser devidamente homologada pelo presidente do IPL, ser publicitada nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Artigo 13.º

Recurso

Da homologação cabe recurso, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1760623.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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