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Aviso 1722/2000, de 10 de Março

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Texto do documento

Aviso 1722/2000 (2.ª série) - AP. - José Luís de Oliveira Gonçalves, presidente do Câmara Municipal de Penamacor, torna público que, nos termos do disposto no artigo 39.º, n.º 2, alínea a), e no artigo 51.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, foi aprovado pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal, em reunião de 15 de Setembro e sessão de 25 de Setembro de 1999, respectivamente, o Regulamento de Cedência e Utilização dos Autocarros Municipais.

Assim, a utilização e cedência dos autocarros municipais reger-se-á pelo Regulamento seguinte:

Regulamento de Cedência e Utilização dos Autocarros Municipais

Preâmbulo

Face à inexistência de regulamentação sobre cedência e utilização dos autocarros municipais, sentiu a Câmara Municipal de Penamacor necessidade de regulamentar sobre esta matéria.

Assim, com base nos poderes de regulamentação que lhe são atribuídos pelo artigo 241.º da Constituição do República Portuguesa, a fim de ser submetido a apreciação da Assembleia Municipal de Penamacor, nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com a redacção devidamente actualizada, elaborou a Câmara Municipal o presente projecto de regulamento, aprovado em reunião ordinária de 15 de Setembro de 1999.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento dispõe sobre as condições de cedência e utilização das viaturas de transporte colectivo da Câmara Municipal de Penamacor.

Artigo 2.º

Objecto

1 - Os autocarros referidos no artigo anterior podem ser cedidos, nas condições definidas no presente Regulamento, às escolas, juntas de freguesia, associações desportivas, culturais e recreativas, instituições de solidariedade social ou humanitária e a outras entidades colectivas, sem fins lucrativos, sediadas na área do município de Penamacor, e sempre que da sua utilização resulte benefício para a população.

2 - Excepcionalmente, podem os autocarros ser cedidos às entidades referidas no número anterior, ainda que sediadas fora do município de Penamacor, desde que o pedido seja feito através da respectiva autarquia.

Artigo 3.º

Competência

1 - A competência para decidir dos casos de cedência dos autocarros municipais cabe ao presidente da Câmara que, por sua vez, pode delegar esta competência num vereador.

2 - As restantes competências são cometidas à Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Condições de cedência

1 - Os pedidos do cedência dos autocarros são dirigidos ao presidente do Câmara, em modelo a fornecer pelos serviços, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data pretendida para a sua utilização, salvo motivo justificativo.

2 - Os pedidos entregues com prazo inferior poderão ser considerados pelo presidente da Câmara, desde que as razões justificativas apresentadas sejam consideradas de relevância.

3 - No mesmo requerimento não poderá ser feito mais de um pedido de cedência.

4 - Cada pedido deve indicar:

a) Identificação, sede e número de contribuinte fiscal da entidade requisitante;

b) O objectivo da deslocação e o número de pessoas a transportar;

c) Data, hora e local da partida;

d) O itinerário do percurso e o tempo provável da estada no destino, bem como a hora previsível de chegada;

e) Identificação da pessoa responsável pela deslocação e número de telefone para contacto.

5 - O presidente da Câmara pode solicitar, em relação aos pedidos apresentados, quaisquer elementos esclarecedores julgados necessários.

6 - Se a entidade requisitante for um clube desportivo e o pedido de cedência se destinar ao transporte de equipa de futebol, no âmbito da participação em jogos do campeonato desportivo, poderá ser apresentada requisição conjunta para todas as deslocações da época desportiva, devendo ser preenchidos tantos boletins de requisição quantas as deslocações pretendidas, aplicando-se em tudo o mais as regras do presente Regulamento.

7 - Não são considerados os pedidos que excedam a lotação dos autocarros.

8 - A cedência dos autocarros municipais só ocorrerá quando o número de pessoas a transportar for igual ou superior a dois terços da sua lotação, salvaguardando-se os casos especiais, que serão analisados casuisticamente.

9 - Em caso de desistência por parte da entidade requisitante, esta deve comunicar o facto aos serviços municipais com uma antecedência mínima de três dias úteis, a fim de possibilitar a utilização por outro interessado.

10 - Em casos excepcionais, podem ser considerados pedidos que não respeitem o prazo referido no n.º 1 do presente artigo.

11 - Aos autocarros cedidos não pode ser dada utilização diversa daquela para que forem autorizados.

Artigo 5.º

Critérios de cedência

1 - As iniciativas da Câmara Municipal têm prioridade sobre qualquer outra.

2 - Em caso de acumulação de pedidos para a mesma data e autocarro, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, é considerado apenas o pedido que der entrada em primeiro lugar.

3 - Excepcionalmente, nos pedidos formulados por clubes desportivos, no âmbito dos provas oficiais, e apenas nesse caso, a viatura de maior lotação será cedida ao clube que efectuar a deslocação mais longa.

4 - Os serviços municipais responsáveis confirmam as cedências ou informam da sua impossibilidade até ao 8.º dia que antecede a data da sua utilização, salvo nos casos excepcionais previstos no n.º 9 do artigo 4.º

5 - A cedência dos autocarros pode ser anulada, mesmo depois de confirmada, em caso de avaria ou necessidade urgente de utilização pelos serviços municipais.

Artigo 6.º

Regras de utilização

1 - As viaturas só podem ser conduzidas pelos motoristas da autarquia.

2 - Os motoristas são responsáveis pela limpeza, manutenção e conservação dos veículos, devendo por sua vez exigir dos utentes a sua utilização em boas condições de higiene e limpeza.

3 - Os motoristas ficam obrigados a cumprir e fazer cumprir o horário, tempo de estadia e outras condições que lhes forem transmitidas pelos responsáveis doa serviços municipais, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

4 - O itinerário comunicado no pedido não pode ser alterado no decorrer do serviço, solvo motivo de força maior, como cortes de estrada, condicionamento de trânsito, ou o estado de saúde de qualquer passageiro.

5 - Os utilizadores devem acatar as ordens do motorista.

6 - As viaturas não podem transportar matérias ou equipamentos susceptíveis de causar danos ou prejudicar a segurança, em especial, materiais poluentes, inflamáveis e explosivos.

7 - É expressamente proibido fumar dentro das viaturas, devendo estas ostentar em local bem visível o respectivo sinal de proibição.

8 - É expressamente proibida a utilização das viaturas com fins lucrativos, bem como deslocações ao estrangeiro, salvo decisão da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Responsabilidade

1 - É da responsabilidade do motorista:

a) Fornecer ao seu superior hierárquico, no primeiro dia em que retomou o serviço após a viagem, um relatório (modelo em anexo) circunstanciado, referindo o itinerário percorrido, horas de partida e chegada, ocorrências que devam ser registadas para apuramento de responsabilidades, número de quilómetros percorridos, e tudo o mais que julgar necessário e relevante;

b) Cumprir os horários indicados no boletim de itinerário (anexo), sendo que a falta ou atraso superior a 15 minutos no início do serviço, sem motivos justificativos, pode ser objecto de comunicação fundamentada pela entidade utilizadora dirigida ao presidente da Câmara, com as legais consequências, nomeadamente instauração de processo disciplinar;

c) Cumprir o itinerário previamente estabelecido, constante do boletim em anexo, bem como verificar a lotação da viatura.

2 - É da responsabilidade da entidade utilizadora:

a) Indicar um responsável pela comitiva;

b) Manter as condições de higiene e limpeza durante a viagem;

c) Os danos causados na viatura pela acção dos passageiros;

d) Os actos indignos praticados pelos passageiros em viagem ou nos locais de paragem.

3 - É do responsabilidade dos passageiros:

a) Acatar de imediato as ordens do motorista ou do representante da entidade utilizadora, podendo esta reclamar para o presidente da Câmara das atitudes ou actos praticados pelo motorista que considere impróprios da sua conduta, reclamação que deverá ser devidamente fundamentada e testemunhada.

Artigo 8.º

Segurança

1 - Não podem ser transportados quaisquer passageiros que excedam a lotação dos autocarros municipais, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Por cada duas horas de viagem, os autocarros municipais deverão fazer uma paragem de 15 minutos para descanso do motorista e passageiros.

Artigo 9.º

Sinistros

Em caso de ocorrência de acidente de viação ou de qualquer outro sinistro em que ocorra morte, invalidez permanente ou haja lugar a despesas de tratamento médico do condutor ou de qualquer ocupante, será accionado o respectivo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e tudo o mais que esteja estabelecido em condições especiais e particulares no âmbito de qualquer seguro facultativo que ao tempo exista, não assumindo a Câmara Municipal de Penamacor qualquer responsabilidade pelo pagamento de indemnizações que não estejam garantidas pelos referidos seguros.

Artigo 10.º

Encargos

1 - As entidades utilizadoras dos autocarros são responsáveis pelo pagamento do combustível despendido na deslocação, bem como das ajudas de custo e horas extraordinárias do motorista.

2 - Para determinar o combustível consumido, a viatura deve iniciar a viagem com o depósito cheio, voltando a enchê-lo à chegado, dando-se conta dos litros de combustível consumidos à pessoa que, a bordo, represente e entidade utilizadora.

3 - Quando o motorista, durante o percurso, tiver necessidade de abastecer de combustível, o seu custo é suportado pela entidade utilizadora, sendo reembolsado contra entrega do recibo nos casos previstos no n.º 6.

4 - As entidades utilizadoras do autocarro devem satisfazer os encargos previstos no n.º 1 nos serviços municipais, nos três dias úteis posteriores à recepção da nota de despesa.

5 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os jardins-de-infância, escolas do ensino básico e educação recorrente e extra-escolar, juntas de freguesia, associações desportivas, culturais, recreativas, humanitárias e de solidariedade social.

6 - Nos restantes casos, e a requerimento, que deve constar do pedido referido no artigo 4.º, pode a Câmara Municipal deliberar comparticipar nas despesas referidas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 11.º

Sanções

1 - O não cumprimento do presente Regulamento implica a suspensão de futuras cedências até ao limite de dois anos.

2 - A entidade utilizadora da viatura que cobre aos passageiros um custo de utilização do qual resultem lucros ficara para sempre impedida de a voltar a utilizar.

3 - A não liquidação dos encargos referidos no artigo anterior dentro do prazo determinará o indeferimento de novos pedidos da entidade devedora, enquanto os encargos em dívida não forem saldados, competindo ao presidente da Câmara a aplicação desta sanção.

4 - A aplicação das penalidades referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo será da competência da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Disposições finais

1 - As disposições deste Regulamento não são aplicadas em deslocações promovidas pela Câmara Municipal.

2 - Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

14 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, José Luís de Oliveira Gonçalves.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1760323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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