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Aviso 1701/2000, de 10 de Março

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Texto do documento

Aviso 1701/2000 (2.ª série) - AP. - Adão Manuel Ramos Barata, presidente da Câmara Municipal de Loures, faz público, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 68.º-A do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, que, por deliberação da Assembleia Municipal de 27 de Janeiro de 2000, e na sequência de proposta apresentada pela Câmara Municipal em 5 de Janeiro de 2000, foi aprovada a seguinte Tabela de Taxas e Licenças do Município de Loures para o ano de 2000.

Disposições gerais

Artigo 1.º

1 - A Câmara pode por deliberação, isentar parcial ou totalmente de taxas as licenças para obras promovidas por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, por associações culturais, desportivas ou recreativas, por cooperativas de construção de habitações económicas, quando se destinem directamente à realização dos seus fins, bem como entidades de interesse municipal sem fins lucrativos.

2 - A Câmara Municipal pode ainda deliberar isentar total ou parcialmente de taxas as licenças para obras promovidas por quaisquer entidades quando as obras a licenciar constituam execução de contratos de desenvolvimento de habitação.

Artigo 2.º

Salvo deliberação da Câmara Municipal em contrário, poderão fazer-se verbalmente os pedidos de renovação de licenças da competência da mesma Câmara.

Artigo 3.º

As taxas diárias, semanais, mensais ou anuais são devidas por cada dia, semana, mês, ano ou fracção, e a sua validade, com excepção das respeitantes às licenças de obras, caduca em qualquer caso no final do ano em que forem liquidadas.

Artigo 4.º

A Tabela das Taxas e Licenças não é aplicada às associações de bombeiros, colectividades desportivas, culturais, recreativas e outras instituições de carácter social, mediante apresentação dos respectivos estatutos, por deliberação da Câmara.

CAPÍTULO I

Administração geral

Artigo 5.º

Taxas a cobrar (por unidade):

01) Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - 1390$ - 6,93 euros;

02) Alvará de transladação de cadáveres - isento.

03) Atestados - 620$ - 3,09 euros;

04) Autos de adjudicação ou arrematação de fornecimento ou semelhantes - 1630$ - 8,13 euros;

05) Averbamentos, não especificados noutro capítulo - 430$ - 2,14 euros;

06) Buscas por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique - o pagamento das taxas previstas neste numero será efectuado no acto de apresentação da pretensão, podendo, a pedido do interessado, ser possibilitado o envio através da via postal do documento requerido:

a) Aparecendo o objecto da busca - 430$ - 2,14 euros;

b) Não aparecendo o objecto da busca - 215$ - 1,07 euros;

07) Certidões e ou fotocópias autenticadas - o pagamento das taxas previstas neste número será efectuado no acto de apresentação da pretensão, podendo, a pedido do interessado, ser possibilitado o envio através da via postal do documento requerido:

a) Não excedendo 2 páginas - 620$ - 3,09 euros;

b) Não excedendo 10 páginas - 1000$ - 4,99 euros;

c) Por cada página a mais, além das 10, ainda que incompleta - 410$ - 2,05 euros;

08) Certidões de recenseamento eleitoral - isento.

09) Registo de minas e nascentes de água minero-medicinais - 12 200$ - 60,85 euros;

10) Registo de documentos avulso - isento.

11) Rubricas em livros, processos, documentos, quando legalmente exigidos, cada rubrica - 80$ - 0,40 euros;

12) Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade, cada livro - 740$ - 3,69 euros;

13) Termos de entrega de documentos juntos a processos cuja restituição haja sido autorizada - 740$ - 3,69 euros;

14) Termos de responsabilidade, identidade, idoneidade, justificação administrativa ou semelhante - 1010$ - 5,04 euros;

15) Venda ambulante e feirantes:

a) Emissão do cartão - 1300$ - 6,48 euros;

b) Renovação de cartão - 1000$ - 4,99 euros;

16) Pela celebração de contratos de empreitada de obras públicas, o adjudicatário pagará, previamente à assinatura do contrato, as seguintes taxas, nos termos do n.º 4 do artigo 119.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março:

a) Por contrato - 5000$ - 24,94 euros;

b) À quantia referida no número anterior acresce sobre o total do valor, por cada 1000$ ou fracção:

b1) Até 200 000$ - 8$ - 0,04 euros;

b2) De 200 000$ a 1 000 000$ - 4$ - 0,02 euros;

b3) De 1 000 000$ a 10 000 000$ - 3$ - 0,01 euros;

b4) Acima de 10 000 000$, sobre o excedente - 2$ - 0,01 euros;

17) Pela celebração de contratos escritos de aquisição de bens e serviços, elaborados pelos serviços municipais, com excepção dos relativos aos recursos humanos, o adjudicatário pagará as seguintes taxas:

a) Por contrato - 2500$ - 12,47 euros;

b) À quantia prevista na alínea anterior acresce sobre o valor total cobrado, por cada 1000$ ou fracção:

b1) Até 200 000$ - 4$ - 0,02 euros;

b2) De 200 000$ a 10 000 000$ - 2$ - 0,01 euros;

b3) Acima de 10 000 000$ sobre o excedente - 1$ - 0,005 euros;

18) Pelo fornecimento do caderno de encargos, programa de concurso e documentos similares referentes a processos de empreitadas de obras públicas ou de aquisição de bens e serviços, os interessados pagarão uma taxa correspondente ao valor das fotocópias autenticadas do projecto, caderno de encargos e programa do concurso, nos termos do enunciado no n.º 7 do artigo 5.º

Artigo 6.º

1 - Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, cada documento - 430$ -2,14 euros;

2 - Fornecimento, mediante requerimento, de registos sonoros das reuniões dos órgãos autárquicos, por cada período de uma hora ou fracção - 5660$ - 28,23 euros.

CAPÍTULO II

Construção e urbanização

SECÇÃO I

Inscrição de técnicos

Artigo 7.º

1 - Para assinar projectos e dirigir obras - 16 300$ -81,30 euros;

2 - A taxa definida no número anterior, quando devida por técnicos nos dois primeiros anos após aquisição do título profissional ou académico, é reduzida de 50%.

SECÇÃO II

Execução de obras

Artigo 8.º

Registo de declarações de responsabilidade de técnicos, por técnico e por cada obra - 3300$ - 16,46 euros;

Artigo 9.º

Taxa de apreciação ou reapreciação de pedido de licenciamento de obra:

1) Em lotes inseridos em alvarás de loteamento:

a) Um fogo e seus anexos - 5870$ - 29,28 euros;

b) Por cada fogo a mais - 2935$ - 14,64 euros;

c) Por cada metro quadrado para ocupação não habitacional - 50$ - 0,25 euros;

2) Em lotes autónomos ou em prédios rústicos:

a) Por fogo e seus anexos - 8860$ - 44.19 euros;

b) Por cada fogo a mais - 4430$ - 22.10 euros;

c) Por cada metro quadrado para ocupação não habitacional - 60$ - 0,30 euros;

3) Outros, exceptuando processos de obras simples - 7520$ - 37,51 euros;

4) As taxas deste artigo serão reduzidas em 50% quando os pedidos de licenciamento forem instruídos nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.

Artigo 10.º

Taxa geral a aplicar em todas as licenças, por cada mês:

1) Obras de construção novas, de ampliação ou reconstrução, por fogo, incluindo seus anexos - 980$ - 4,89 euros;

2) Obras de construção ou reconstrução, por metro quadrado de cada ocupação não habitacional - 40$ - 0,20 euros;

3) Modificações e outras obras - 980$ - 4,89 euros;

4) Nos casos de primeira prorrogação de licença serão liquidadas as taxas de acordo com o disposto nas alíneas anteriores, sendo a segunda prorrogação acrescida de adicional de 50%.

Artigo 11.º

Taxas especiais a acumular com as do artigo anterior quando devidas:

1) Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou outras vedações definitivas confinantes com a via pública, por metro linear - 340$ - 1,70 euros;

2) Construção, reconstrução ou modificação de vedações provisórias confinantes com a via pública, por metro linear - 185$ - 0,92 euros;

3) Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc., por metro quadrado ou fracção - 185$ - 0,92 euros;

4) Abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas nas fachadas dos edifícios após a licença de utilização, por unidade de vão modificado - 1630$ - 8,13 euros;

5) Obras de construção nova, de ampliação ou de reconstrução:

a) Habitação, em áreas afectas aos fogos, por metro quadrado - 290$ - 1,45 euros;

b) Outras construções, por metro quadrado de cada ocupação - 430$ - 2,14 euros;

c) Modificações e outras obras - 290$ - 1.45 euros;

1) Após a licença de utilização, por fogo, incluindo seus anexos, ou por ocupação não habitacional modificada - 5670$ - 28,28 euros;

2) Modificações que originem aumentos de:

Fogos, incluindo seus anexos, por fogo - 8140$ - 40,60 euros;

Ocupações não habitacionais, por ocupação - 8140$ - 40,60 euros;

6) Obras de beneficiação exterior:

1) Edifícios, habitações, por fogo - 990$ - 4,94 euros;

2) Outras construções, por ocupação - 990$ - 4,94 euros;

7) Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal:

1) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes - 2270$ - 11,32 euros;

2) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação - 4480$ - 22,35 euros;

3) Só é admitida a projecção sobre a via pública até 1,20 m.

8) Demolições:

Edificios, pavilhões ou congéneres, por piso demolido - 3240$ - 16.16 euros;

9) Em caso de se verificar caducidade da licença de construção estando pendente, de aprovação municipal, projecto de alteração, quando da emissão da nova licença de construção as taxas do presente artigo serão calculadas abatendo o que haja sido pago quando da emissão anterior da licença;

10) Caso se verifique caducidade da licença em situação diferente daquela a que se refere o número anterior a nova licença de construção a emitir, desde que solicitada nos seis meses seguintes à verificação da caducidade, importará uma redução das taxas do presente artigo em 75%.

Artigo 12.º

1 - As obras de conservação de prédios urbanos estão isentas de taxas.

2 - São obras de conservação de prédios urbanos as obras de reparação e limpeza geral do prédio e suas dependências e todas as intervenções que se destinem a manter ou a repor o prédio com o mínimo de habitabilidade ou funcionalidade.

3 - Utilizando-se na obra depósito de materiais, andaimes ou ocupando-se a via pública, por um período superior a 15 dias, são devidas as taxas pela ocupação da via pública por motivo de obras.

Artigo 13.º

1 - As medidas em superfície para efeito do disposto nesta secção abrangem a totalidade da área a construir, modificar, ou reconstruir, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde a caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - Quando para a liquidação das taxas de licença houver que efectuar medições far-se-á arredondamento por excesso no total de cada espécie.

3 - A cada prédio corresponderá uma licença de obras.

4 - Quando a obra tenha sido ou esteja sendo executada sem licença, ou com a licença caducada, as taxas a aplicar às licenças a conceder serão iguais ao quíntuplo das taxas previstas e aplicáveis por força dos artigos 12.º ou 13.º A determinação do tempo e área correspondente a parte dos trabalhos executados competirá à entidade licenciadora.

5 - O número anterior não é aplicável a todas as construções com projecto aprovado incluídas nos estudos de recuperação dos bairros de génese ilegal, embora iniciadas antes da licença de construção.

6 - As licenças caducam nos termos previstos na lei.

7 - Tratando-se de obra dependente de aprovação de projecto a caducidade da licença implica que a obra não poderá ser iniciada ou prosseguir sem que o projecto seja novamente apreciado.

8 - A aprovação dos projectos de arquitectura caduca nos termos previstos na lei.

SECÇÃO III

Ocupação dos espaços públicos por motivos de obras

Artigo 14.º

Ocupação dos espaços públicos delimitados por resguardos ou tapumes e implantação de andaimes:

1) Tapumes ou outros resguardos, até 30 dias ou fracção, por metro quadrado ou fracção da superfície da via ou espaço público:

a) Até 100 m2 - 805$ - 4,02 euros;

b) Entre 101 e 200 m2 - 660$ - 3,29 euros;

c) Entre 201 e 300 m2 - 525$ - 2,62 euros;

d) Mais de 300 m2 - 475$ - 2,37 euros;

2) Andaimes, por andar ou pavimento a que correspondem (mas só na parte não defendida pelo tapume, isto é, a isenção ocorre sempre que a situação se contenha no n.º 1), por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção:

a) Até 10 m - 805$ - 4,02 euros;

b) Entre 11 e 20 m - 660$ - 3,29 euros;

c) Entre 21 e 30 m - 525$ - 2,62 euros;

d) Mais de 30 m - 475$ - 2,37 euros;

3) As taxas previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo, relativamente a cada período de 30 dias ou fracção, além dos doze primeiros, serão acrescidas de 30%

Artigo 15.º

Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:

1) Caldeira ou tubos de descarga de entulho, amassadouros, depósitos ou contentores de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras, por metro quadrado ou fracção e por um dia, ou fracção - 185$ - 0,92 euros;

2) Abertura de valas, por metro quadrado e por dia - 430$ - 2,14 euros.

Artigo 16.º

1 - As licenças a que se referem as taxas dos artigos 14.º e 15.º não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitem.

2 - Quando os tapumes e outros resguardos forem utilizados para publicidade que não seja constituída por simples cartazes as taxas a aplicar serão elevadas ao dobro.

SECÇÃO IV

Utilização de edificações

Artigo 17.º

Licenças para habitação, por fogo e seus anexos - 1630$ - 8,13 euros.

Artigo 18.º

Licenças de ocupação para outros fins que não habitação, por cada metro quadrado ou fracção - 50$ - 0,25 euros.

Artigo 19.º

1 - Nos prédios utilizados para habitação e para outros fins haverá lugar a cobrança das taxas dos artigos 17.º e 18.º

2 - Verificando-se a utilização sem licença, as taxas aplicáveis serão iguais ao triplo das taxas normais, independentemente da coima pela infracção, salvo as relativas às construções inseridas em operações de recuperação de áreas urbanas de génese ilegal em que as mesmas são reduzidas a 50% nas áreas de construção destinadas a moradias unifamiliares e bifamiliares e para 75% nos restantes casos, na parte das edificações exclusivamente destinadas a habitação.

3 - A taxa prevista no artigo 17.º quando o fogo ultrapassar a área útil de 200 m2 será acrescida de uma sobretaxa de 25% do valor final devido.

4 - As taxas referidas nos artigos 17.º e 18.º são devidas pela licença de utilização de edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada.

SECÇÃO V

Taxas relativas a áreas de construção a mais

Artigo 20.º

1 - É devida a taxa de participação nas obras de construção e reforço de infra-estruturas e equipamentos nas seguintes condições:

a) Quando se verifique área de construção a mais, por metro quadrado de aumento de área ou fracção:

Loures, Sacavém, Portela, Moscavide, Prior Velho, Bobadela - 31 900$ - 159,12 euros;

São João da Talha, Santa Iria da Azóia - 23 700$ - 118,22 euros;

Restantes freguesias - 16 100$ - 80,31 euros;

b) Aplica-se o triplo da taxa fixada na alínea anterior quando se verifique construção que origine aumento de pisos, fogos ou ocupações;

c) As taxas referidas na alínea a) serão reduzidas aos valores constantes do artigo 27.º, na parte relativa a área de construção em varandas, alpendres integrados na construção e semelhantes, mesmo que a sua parte projectada seja sobre domínio público viário ou outros lugares públicos sob administração municipal.

2 - Considera-se área de construção a mais aquela que ultrapassa os valores fixados no alvará de loteamento, no projecto de construção licenciado ou o índice estabelecido pelo regulamento aprovado para a zona, por cada lote ou parcela.

3 - O presente artigo não abrange as áreas de estacionamento, arrecadações afectas aos fogos e áreas de condomínio.

4 - As disposições previstas neste artigo não prejudicam as diligências e formalidades legais prescritas na legislação em vigor.

SECÇÃO VI

Taxas por vistorias

Artigo 21.º

Vistorias (incluindo deslocações e remuneração de peritos e outras despesas):

1) Para licenças de utilização, constituição da propriedade horizontal ou verificação de anomalias na construção:

a) Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação (estabelecimento, garagem, etc.) - 8140$ - 40,60 euros;

b) Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais - 1630$ - 8,13 euros;

2) Outras vistorias, com excepção das requeridas para efeitos dos artigos 10.º e 12.º do Regulamento Geral de Edifícios Urbanos e ainda das requeridas para efeitos do Regime de Arrendamento Urbano, salvo neste caso as que de destinem à constituição de contratos de arrendamento - 11 300$ - 56,36 euros;

3) As vistorias excepcionadas no número anterior estão isentas do pagamento de taxas, sendo no entanto aplicável o disposto no n.º 4 do presente artigo;

4) O pagamento dos peritos não funcionários municipais deverá ser feito directamente pelos interessados a esses peritos ou a entidades a que pertençam.

Artigo 22.º

As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.

SECÇÃO VII

Viabilidade e informação prévia

Artigo 23.º

a) Viabilidade, aprovação ou parecer de localização ou informação prévia de qualquer natureza - 6590$ - 32,87 euros;

b) Viabilidade, aprovação ou parecer de localização nos termos da legislação do licenciamento industrial:

Para indústrias da classe A - 654 000$ - 3 262,14 euros;

Para indústrias da classe B - 391 000$ - 1 950,30 euros;

Para indústrias da classe C - 131 000$ - 653,43 euros;

Para indústrias da classe D - 33 000$ - 164,60 euros;

c) Viabilidade, aprovação ou parecer de localização ou projecto nos termos da legislação de licenciamento dos empreendimentos turísticos, não previstos noutras disposições desta Tabela:

Para estabelecimentos de luxo - 95 000$ - 473,86 euros;

Para estabelecimentos de cinco estrelas - 71 000$ - 354,15 euros;

Para estabelecimentos de quatro estrelas - 47 000$ - 234,44 euros;

Para quaisquer empreendimentos - 24 000$ - 119,71 euros;

d) Viabilidade, aprovação ou parecer de localização ou projecto nos termos da legislação de licenciamento comercial ou de serviços:

Para hipermercados - 654 000$ - 3262,14 euros;

Para armazéns - 391 000$ - 1950,30 euros;

e) Viabilidade, aprovação ou parecer de localização ou projecto nos termos da legislação de licenciamento comercial ou serviços, não previsto noutras disposições desta Tabela -131 000$ - 653,43 euros.

Artigo 24.º

1 - Informação prévia sobre operações de loteamento e obras de urbanização nos termos da legislação sobre loteamento:

a) Prédios com área até 1 ha - 16 100$ - 80,31 euros;

b) Por cada hectare a mais ou fracção - 8140$ - 40,60 euros;

2 - O pagamento das taxas previstas nesta secção será efectuado no acto de apresentação da pretensão, sem o que aquela não será recebida.

SECÇÃO VIII

Taxas referentes a loteamentos

Artigo 25.º

Taxa de apreciação do pedido de licenciamento do loteamento:

1) Habitacionais:

a) Até 10 fogos - 32 100$ - 160,11 euros;

b) De 11 até 50 fogos - 121 000$ - 603,55 euros;

c) De 51 até 200 fogos - 319 000$ - 1591,17 euros;

d) Mais de 200 fogos - 479 000$ - 2389,24 euros;

2) Indústrias ou serviços:

a) Até 30 lotes - 16 300$ - 81,30 euros;

b) Mais de 30 lotes - 32 300$ - 161,11 euros;

3) Projectos turísticos - isento.

Artigo 26.º

Alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização:

1) Taxa geral - 80 000$ - 399,04 euros;

2) À taxa do n.º 1 acresce:

Por cada unidade de habitação ou utilização - 1630$ - 8,13 euros;

Por cada lote - 4000$ - 19,95 euros;

3) Nos casos previstos no artigo 16.º, n.º 5, do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, acrescerá às taxas previstas nos números anteriores a taxa de compensação pela área para efeito quantificada no alvará de loteamento e que se liquidará pela seguinte forma:

a) Moscavide, Portela, Sacavém, Prior Velho e Camarate, por metro quadrado ou fracção - 53 000$ - 264,36 euros;

b) Restantes áreas situadas a sul do traçado projectado para a Circular Regional Externa de Lisboa, por metro quadrado ou fracção - 39 100$ - 195,03 euros;

c) Restantes áreas situadas a norte do traçado projectado para a Circular Regional Externa de Lisboa, por metro quadrado ou fracção - 13 200$ - 65,84 euros;

4) Nos casos previstos no número anterior em áreas de reconversão urbanística de génese ilegal, predominantemente para habitação a taxa de compensação será fixada pela Câmara Municipal no acto de aprovação do estudo de loteamento, ponderadas as áreas de cedência que os estudos já prevejam, pela seguinte forma:

a) Nas áreas de cedência para espaços verdes de utilização colectiva serão contabilizadas para desconto as áreas interiores dos lotes que não sejam objecto de implantação de qualquer construção ou impermeabilização do terreno;

b) A taxa de compensação pelas áreas referidas na alínea a) será paga por cada proprietário dos respectivos lotes no momento da emissão da licença de construção na respectiva proporção dos parâmetros urbanísticos previstos para o lote;

c) As áreas de cedência para equipamentos de utilização colectiva serão pagas no acto da emissão do alvará de loteamento, podendo ainda ser efectuadas por pagamento em espécie na construção de equipamentos de utilização colectiva em valor equivalente à importância da taxa liquidada;

d) A liquidação das taxas previstas neste número far-se-á pela seguinte fórmula:

d1) tc eq = (aeq - ace) [tc ? (aeq - ace)/aeq)]

sendo:

tc eq - taxa de compensação de área de cedência para equipamentos de utilização colectiva;

tc - taxa de compensação prevista no n.º 3 deste artigo;

aeq - área de cedência para equipamentos de utilização colectiva;

ace - área de cedência para equipamentos de utilização colectiva prevista no estudo de loteamento;

d2) A taxa de compensação das áreas de cedência para espaços verdes de utilização colectiva será liquidada nos termos da alínea a) deste número e do n.º 3 deste artigo;

e) Ponderadas as áreas de cedência para equipamentos de utilização colectiva e as necessidades globais da freguesia poderá a Câmara Municipal autorizar que a taxa de compensação prevista na alínea c) do presente número seja paga no acto da emissão dos licenciamentos de construção na proporção dos parâmetros urbanísticos de cada lote, sem prejuízo da imposição de pagamento com a emissão do alvará de loteamento relativamente a algum ou alguns lotes.

5) Nos casos de aprovação de obras de urbanização não integradas em operação de loteamento as taxas serão liquidadas nos termos dos n.os 1 e 2 e nos termos do artigo 27.º

SECÇÃO IX

Taxa municipal pela realização de infra-estruturas

Artigo 27.º

Taxa a pagar no acto da emissão do alvará de loteamento, por metro quadrado ou fracção de área a construir:

1) Habitação:

a) Até 2000 m2 - 1900$ - 9,48 euros;

b) Entre 2001 e 5000 m2 - 1850$ - 9,23 euros;

c) Superior a 5000 m2 - 1790$ - 8,93 euros;

2) Outras construções e áreas não afectas aos fogos - 585$ - 2,92 euros;

3) Taxa a cobrar por metro quadrado de área a construir no acto da emissão da licença de construção ou documento que a substitua, em lotes construídos ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro - 740$ - 3,69 euros;

4) Taxa a cobrar por metro quadrado de área a construir no acto da emissão da licença de construção sempre que para a constituição do lote onde se implanta a construção não tenha sido emitido alvará de loteamento - 1230$ - 6,14 euros;

5) A taxa municipal pela realização de infra-estruturas é aplicável sem prejuízo da realização das obras de urbanização previstas na operação do loteamento pelo respectivo titular ou das obras de arranjo do local da obra pelo titular da licença.

6) À taxa municipal pela realização de infra-estruturas acrescem as taxas devidas nos termos do artigo anterior.

7) A taxa municipal pela realização de infra-estruturas liquida-se:

a) Nos loteamentos urbanos, por metro quadrado de área de construção;

b) Nos loteamentos industriais, por metro quadrado de área de implantação da edificação ou outras ocupações no solo;

c) Nos loteamentos mistos aplicam-se as taxas anteriores na proporção do tipo das ocupações.

8) O presente artigo não abrange as áreas de estacionamento e as áreas de condomínios.

9) No caso de se verificar a situação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, acrescem às taxas previstas na presente tabela os montantes definidos no instrumento que permita a aprovação da pretensão.

SECÇÃO X

Disposições diversas

Artigo 28.º

Serviços diversos relativos a construções e edificações

1 - Averbamento em processos ou licença de obra em nome do novo dono da obra - 4860$ - 24,24 euros;

2 - Fornecimento de novo boletim de responsabilidade e ou folha de fiscalização, por cada um - 8000$ - 39,90 euros;

3 - Reprodução de desenhos em papel de cópia, heliográfica, ozalide ou semelhante, por metro quadrado ou fracção - 590$ -2,94 euros;

4 - Reprodução de desenhos em papel reprolar e semelhante, ou reprodução manual a cor, por metro quadrado ou fracção -2420$ - 12,07 euros;

5 - Autenticação de documentos, por cada um - 800$ -3,99 euros;

6 - As taxas previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo serão pagas em simultâneo com a apresentação do pedido.

7 - As taxas previstas nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo serão pagas num mínimo de 50% em simultâneo com a apresentação do pedido sempre que o seu valor estimado ultrapasse - 3000$ - 14,9 euros.

Artigo 29.º

1 - As taxas referentes aos licenciamentos a que respeita o presente capítulo vencem no momento do levantamento do respectivo alvará ou título de licença, o qual só deve ser emitido quando se mostrem pagas as taxas liquidadas, salvo o disposto nos n.os 4 e 5

2 - a) O pagamento das taxas referentes a participação em infra-estruturas poderá ser efectuado mediante requerimento do interessado em prestações mensais, trimestrais ou semestrais que em qualquer caso não poderão exceder dois anos.

b) As prestações referidas na alínea anterior têm que ser totalmente liquidadas antes da homologação do auto de vistoria para efeitos de licenciamento, e serão actualizadas de acordo com a taxa de juro para operações activas da Caixa Geral de Depósitos.

c) O pagamento das taxas do presente capítulo não referidas nas alíneas anteriores, desde que fundamentado por interesse público ou social, poderá ser autorizado a fazer-se em prestações trimestrais iguais, em número não superior a quatro, mediante requerimento dos interessados e de acordo com deliberação de Câmara, podendo em casos especiais ser dispensada a prestação de caução referida no artigo 30.º

3 - A falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento de todas as prestações alteriores e a caducidade da licença se no prazo de três dias o titular da licença não efectuar o pagamento integral da taxa em dívida.

4 - A requerimento dos interessados a CML pode aceitar, em pagamento total ou parcial das taxas a que se refere o n.º 2 deste artigo, a entrega de bens imóveis, após avaliação pelos serviços camarários.

5 - Quando a taxa seja paga mediante a dação em cumprimento a que se refere o n.º 4 poderá ser emitido o alvará ou aceite e fixe o valor dos bens, no caso de ter verificado a entrega mediante acto juridicamente válido.

Artigo 30.º

A emissão da licença ou alvará cujo pagamento de taxas tenha sido autorizado era prestações de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º depende de prévia prestação de caução.

Artigo 31.º

1 - As construções predominantemente destinadas ao turismo, indústria, agricultura e pecuária beneficiam da redução de 25% a aplicar sobre as taxas previstas nos artigos 10.º e 11.º Caso a sede social esteja localizada no concelho, a redução será de 50%. O pagamento poderá ser feito em prestações dentro do prazo de um ano por deliberação da Câmara Municipal e desde que prestada a caução equivalente ao montante total.

2 - As intervenções, sejam de construção, reconstrução ou modificação, em núcleos antigos delimitados de níveis 1 e 2 aprovados em reunião de Câmara beneficiam de redução de 50% a aplicar sobre as taxas previstas nos artigos 10.º e 11.º

Artigo 32.º

1 - Nas operações de reconversão de áreas urbanas de génese ilegal, as taxas do presente capítulo serão reduzidas a 50% nas áreas de construção destinadas a moradias unifamiliares e bifamiliares e a 75% nos restantes casos, na parte das edificações exclusivamente destinadas a habitação, podendo a taxa de infra-estruturas, mediante deliberação da Câmara, ser paga no momento da emissão do alvará de licença de cada construção.

2 - As situações abrangidas pelas isenções parciais previstas no n.º 1 ficam isentas do pagamento de taxas previstas no artigo 9.º

3 - A redução no n.º 1 e a isenção no n.º 2 não serão aplicáveis nos casos em que os pedidos de licenciamento das construções não obtenham a emissão da respectiva licença de construção, por inércia dos proprietários, nos três anos subsequentes à emissão do alvará de loteamento.

Artigo 33.º

1 - A Tabela de Taxas e Licenças não é aplicável às áreas de construção para serem cedidas ao município.

2 - A Câmara pode ainda deliberar isentar das taxas constantes da presente Tabela de Taxas e Licenças o licenciamento de unidades hoteleiras e de restauração e similares cujo interesse para o turismo tenha sido reconhecido nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Ocupação da via pública

Artigo 34.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública:

1) Guindaste e semelhantes, por ano - 6400$ - 31,92 euros;

2) Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios, por metro linear de frente ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço - 1630$ - 8,13 euros;

b) De mais de 1 m de avanço - 2660$ - 13,27 euros;

3) Toldos, por metro linear de frente ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço - 505$ - 2,52 euros;

b) De mais de 1 m de avanço - 600$ - 2,99 euros;

4) Sanefa de toldos ou alpendres, por ano - 340$ - 1,70 euros;

5) Fita anunciadora, por metro quadrado e por mês - 505$ - 2,52 euros;

6) Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo, por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 900$ - 4,49 euros.

Artigo 35.º

Equipamento dos concessionários dos serviços públicos:

1) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fracção e por ano:

a) Com diâmetro até 20 cm - 150$ - 0,75 euros;

b) Com diâmetro superior a 20 cm - 300$ - 1,50 euros;

2) Postos de transformação, cabinas eléctricas ou semelhantes, por metro cúbico ou fracção e por ano:

a) Até 3 m3 - 8000$ - 39.90 euros;

b) Por cada metro cúbico a mais ou fracção - 2300$ - 11.47 euros;

3) Cabina telefónica (por cada e por ano) - 10 000$ - 49.88 euros.

Artigo 36.º

Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo:

1) Construções ou instalações provisórias por motivos de festejos ou outras celebrações ou para exercício de comércio ou indústria, por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - 110$ - 0,55 euros;

b) Por semana - 430$ - 2,14 euros;

c) Por mês - 1630$ - 8,13 euros;

2) Depósitos subterrâneos com excepção dos destinados a bombas abastecedoras, por metro cúbico ou fracção e por ano - 6700$ - 33,42 euros;

3) Quiosques, por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) Permanentes - 1200$ - 5,99 euros;

b) Temporários- 2000$ - 9,98 euros;

4) Bancas, pavilhões ou outras instalações não incluídas nos números anteriores, por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) Permanentes - 1200$ - 5,99 euros;

b) Temporários - 2000$ - 9,98 euros.

Artigo 37.º

1 - Outras ocupações:

a) Para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos, por ano - 815$ - 4,07 euros;

b) Para decoração (mastros), por dia - 2580$ - 12,87 euros;

c) Para colocação de anúncios, por mês - 3250$ - 16,21 euros.

2 - Vedações e outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclamos, por metro quadrado da superfície do dispositivo utilizado na publicidade e por mês - 505$ - 2,52 euros.

3 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fracção e por ano:

a) Com diâmetro até 20 cm - 140$ - 0,70 euros;

b) Com diâmetro superior a 20 cm - 260$ - 1,30 euros.

4 - Esplanadas

a) Fechadas, fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios (por metro quadrado ou fracção e por mês) - 1500$ - 7,48 euros;

b) Autónomas (por metro quadrado ou fracção e por mês) - 1200$ - 5,99 euros;

c) Abertas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis, com e sem estrado (por metro quadrado ou fracção e por mês) - 600$ - 2,99 euros.

5 - Arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares (por metro quadrado ou fracção e por mês) -1500$ - 7,48 euros.

6 - Outras ocupações da via pública, por metro quadrado ou fracção e por mês - 730$ - 3,64 euros.

Artigo 38.º

Disposições diversas

1 - Os tapumes e outras vedações utilizados na colocação de anúncios só dão lugar a cobrança da taxa de licença do n.º 2 do artigo 37.º se não lhes for aplicável o n.º 2 do artigo 16.º

2 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito da ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação.

O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo, pelo menos, metade. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo a que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação.

Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior ocupante, salvo se a Câmara Municipal tomar deliberação fundamentada em sentido diverso.

3 - Poderão ser isentas das taxas do n.º 1 do artigo 36.º as actividades de interesse social e sem fins lucrativos.

4 - As taxas da alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º podem ser reduzidas ao limite que a Câmara deliberar, desde que o interessado requeira e comprove ter uma deficiência permanente superior a 60% e uma situação económica insolvente ou precária.

CAPÍTULO IV

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, de ar e água

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 39.º

Bombas de carburantes líquidos, por cada uma e por ano:

1) Instaladas inteiramente na via pública - 235 000$ - 1172,18 euros;

2) Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular - 141 000$ - 703,31 euros;

3) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública - 163 000$ - 813,04 euros;

4) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública - 70 000$ - 349,16 euros.

Artigo 40.º

Bombas de ar e água, por cada uma e por ano:

1) Instaladas inteiramente na via pública - 16 200$ - 80,81 euros;

2) Instaladas na via pública mas com depósito ou compressor em propriedade particular - 12 200$ - 60,85 euros;

3) Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública - 14 400$ - 71,83 euros;

4) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública - 7000$ - 34,92 euros.

Artigo 41.º

Bombas volantes, abastecendo na via pública, por cada uma e por ano - 12 300$ - 61,35 euros.

Artigo 42.º

Tomadas de ar instaladas noutras bombas, por cada um e por ano:

1) Com compressor saliente na via pública - 11 400$ - 56,86 euros;

2) Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública - 9680$ - 48,28 euros;

3) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública - 5660$ - 28,23 euros.

Artigo 43.º

Tomadas de água, abastecendo na via pública, por cada uma e por ano - 5660$ - 28,23 euros.

Artigo 44.º

Áreas de lavagem de veículos e outros serviços de apoio, por cada uma e por ano:

a) Instaladas total ou parcialmente na via pública - 150 000$ - 748,20 euros;

b) Instaladas inteiramente em propriedade particular - 50 000$ - 249,40 euros.

SECÇÃO II

Disposições diversas

Artigo 45.º

Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública por instalações abastecedoras de carburantes líquidos, de ar e de água poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, pagar logo, pelo menos, metade. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo a que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação. Tratando-se de bombas abastecedoras a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

Artigo 46.º

1 - A licença das instalações e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

2 - As taxas do presente capítulo incluem apenas as ocupações da via pública absolutamente indispensáveis à instalação abastecedora de combustíveis.

Artigo 47.º

O trespasse das instalações fixas que ocupem a via pública depende de autorização municipal.

Artigo 48.º

As taxas de licença de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburante serão aumentadas de 50%.

Artigo 49.º

A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não está sujeita a cobrança de novas taxas.

Artigo 50.º

São bombas abastecedoras de carburante as unidades físicas com uma ou duas fontes de abastecimento.

Artigo 51.º

Em caso de instalação de bombas com mais de duas fontes de abastecimento, por cada fonte de abastecimento suplementar será cobrado 30% do valor estabelecido para a bomba.

CAPÍTULO V

Condução e trânsito de veículos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 52.º

De condução:

1) De ciclomotores - 11 300$ - 56,36 euros;

2) De veículos agrícolas - 11 300$ - 56,36 euros.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 53.º

Matrícula incluindo o custo da chapa e do livrete, por uma só vez:

1) De veículos - 1130$ - 5,64 euros;

2) Do cancelamento de veículos - 430$ - 2,14 euros;

3) Transferência de propriedade de veículos - 515$ - 2,57 euros;

4) Alteração de moradas em licenças ou em livretes - 515$ - 2,57 euros;

5) Segundas vias de documentos extraviados ou deteriorados - 515$ - 2,57 euros;

6) Revalidação de licenças de condução - 500$ - 2,49 euros.

SECÇÃO III

Disposições diversas

Artigo 54.º

Estão isentos das taxas da secção II os veículos pertencentes aos serviços do Estado, das autarquias, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e aos deficientes.

CAPÍTULO VI

Publicidade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 55.º

Publicidade afecta a mobiliário urbano:

1) Painéis (por metro quadrado ou fracção e por trimestre):

a) Ocupando a via pública - 2000$ - 9,98 euros;

b) Não ocupando a via pública - 1500$ - 7,48 euros;

2) Anúncios electrónicos (por metro quadrado ou fracção e por trimestre):

a) No local onde o anunciante exerce a actividade - 23 000$ - 114,72 euros;

b) Fora do local onde o anunciante exerce a actividade - 69 000$ - 344,17 euros;

3) Mupis, mastros, bandeiras, relógios, termómetros, colunas publicitárias e mupes (por metro quadrado ou fracção e por trimestre):

a) Ocupando a via pública - 2900$ - 14,47 euros;

b) Não ocupando a via pública - 2200$ - 10,97 euros;

4) Bancas (por metro quadrado ou fracção e por trimestre) - 1500$ - 7,48 euros;

5) Abrigos (por metro quadrado ou fracção e por trimestre) - 1500$ - 7,48 euros.

Artigo 56.º

Publicidade em edifícios ou em outras construções:

1) Anúncios luminosos ou directamente iluminados (por metro quadrado ou fracção e por ano):

a) Instalação e licença no 1.º ano - 1200$ - 5,99 euros;

b) Renovação de licença - 600$ - 2,99 euros;

2) Anúncios não luminosos (por metro quadrado ou fracção e por ano) - 500$ - 2,49 euros;

3) Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição, por metro linear ou fracção e por ano - 200$ - 1,00 euros;

4) Publicidade instalada em empenas ou fachadas laterais cegas (por metro quadrado, ou fracção e por trimestre) - 200$ - 1,00 euros.

Artigo 57.º

Publicidade em veículos

1 - Veículos particulares, quando não relacionados com a actividade principal do respectivo proprietário (por veículo):

a) Por mês - 3700$ - 18,46 euros;

b) Por trimestre - 10 500$ - 52,37 euros;

2 - Veículos de empresas quando alusiva à firma proprietária (por veículo e por ano):

a) Ciclomotores e motociclos - 2200$ - 10,97 euros;

b) Veículos ligeiros - 8000$ - 39,90 euros;

c) Veículos pesados - 10 900$ - 54,37 euros;

d) Reboques e semi-reboques - 6500$ - 32,42 euros;

3 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício de actividade publicitária (por veículo e por metro quadrado):

a) Por dia - 1500$ - 7,48 euros;

b) Por semana - 6100$ - 30,43 euros;

c) Por mês - 22 800$ - 113,73 euros;

4 - Publicidade em transportes públicos:

a) Transportes colectivos (por metro quadrado ou fracção, por anúncio e por ano) - 3300$ - 16,46 euros;

b) Táxis (por viatura e por ano) - 16 200$ - 80,81 euros;

5 - Publicidade em outros meios (por metro quadrado ou fracção da face de anúncio):

a) Por dia - 2000$ - 9,98 euros;

b) Por semana - 8000$ - 39,90 euros;

c) Por mês - 26 500$ - 132,18 euros.

Artigo 58.º

Publicidade aérea

1 - Publicidade em avionetas, helicópteros, pára-pentes, pára-quedas e outros semelhantes, bem como dispositivos aéreos cativos (por dispositivo):

a) Por dia - 8400$ - 41,90 euros;

b) Por semana - 50 400$ - 251,39 euros;

2 - Fita anunciadora (metro quadrado ou fracção e por mês) - 2000$ - 9,98 euros.

Artigo 59.º

Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontrem:

1) De jornais, revistas ou livros, por metro quadrado ou fracção e por ano - 2575$ - 12,84 euros;

2) De outros artigos, por metro quadrado ou fracção e por ano - 5150$ - 25,69 euros.

Artigo 60.º

Publicidade sonora

Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros fazendo emissões directas, com fins publicitários, na ou para a via pública:

a) Por dia - 1200$ - 5,99 euros;

b) Por semana - 5800$ - 28,93 euros;

Artigo 61.º

Campanhas publicitárias de rua

1 - Distribuição de panfletos (por dia e por local) - 12 600$ - 62,85 euros.

2 - Distribuição de produtos (por dia e por local) - 3800$ - 18,95 euros.

3 - Provas de degustação (por dia e por local) - 4800$ - 23,94 euros.

4 - Outras acções promocionais de natureza publicitária (por dia e por local) - 4000$ - 19,95 euros.

Artigo 62.º

Publicidade dispersa

1 - Bandeiras e pendões com fins comerciais ou outras (por cada e por mês) - 900$ - 4,49 euros;

2 - Bandeirolas (por metro quadrado ou fracção e por trimestre):

a) Ocupando a via pública - 3900$ - 19,45 euros;

b) Não ocupando a via pública - 2900$ - 14,47 euros;

3 - Publicidade em chapéus-de-sol (por unidade e por ano) -1500$ - 7,48 euros;

4 - Lonas em andaime por obra (por metro quadrado ou fracção e por mês) - 400$ - 2,00 euros;

5 - Outra publicidade não incluída nos números anteriores (por metro quadrado ou fracção):

a) Por ano - 3800$ - 18,95 euros;

b) Por mês - 600$ - 2,99 euros;

c) Por dia - 130$ - 0,65 euros.

Artigo 63.º

Placas de proibição de afixação de anúncios, por cada uma e por ano - 835$ - 4,16 euros.

SECÇÃO II

Disposições diversas

Artigo 64.º

As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, avenidas, praças e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

Artigo 65.º

Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em estrangeiro, salvo quanto às firmas e marcas, será cobrado o dobro das taxas fixadas.

Artigo 66.º

As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

Artigo 67.º

No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

Artigo 68.º

Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

Artigo 69.º

Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

Artigo 70.º

Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxa de licença de obras.

Artigo 71.º

A publicidade em veículos que transitem por vários municípios apenas é licenciável pela Câmara do município onde os proprietários individuais tenham residência permanente ou as empresas proprietárias ou locatárias tenham a sua sede social.

Artigo 72.º

Não estão sujeitos a licença:

1) Os dizeres que resultem de imposição legal;

2) A indicação de marca, do preço ou da qualidade colocada nos artigos à venda;

3) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização dos sistemas de crédito, ou outros análogos criados com o fim de facilitar viagens turísticas;

4) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm;

5) Os anúncios respeitantes a serviços de transporte colectivos públicos concedidos.

Artigo 73.º

Quando a publicidade do artigo 56.º for substituída com frequência no mesmo local ou por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.

Artigo 74.º

Se o mesmo anúncio for reproduzido, por período não superior a seis meses, em mais de dez locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto até 50%.

Artigo 75.º

As actividades de interesse social e sem fins lucrativos podem ser isentas das taxas previstas no presente capítulo.

§ único. A obtenção de parecer ou autorização para exibição de publicidade a prestar por entidades externas ao município, quando necessário, é da responsabilidade da entidade requerente, devendo ser anexa ao pedido de licenciamento de publicidade para efeitos de instrução do processo.

CAPÍTULO VII

Mercados e feiras, outras actividades

SECÇÃO I

Licenças de actividade

Artigo 76.º

Pelo exercício das seguintes actividades:

1) Produtor, vendendo directamente, inscrição anual - 185$ - 0,92 euros;

2) Mandatário, comerciante, comissário ou agente de vendas:

a) Inscrição - 1320$ - 6,58 euros;

b) Exercício, por mês - 1320$ - 6,58 euros;

3) Exportador de peixe, ou outro vendedor ou fornecedor de peixe por grosso que não seja o próprio pescador:

a) Inscrição - 1320$ - 6,58 euros;

b) Exercício, por mês - 505$ - 2,52 euros;

4) Preparador de produtos:

a) Inscrição - 590$ - 2,94 euros;

b) Exercício, por mês - 990$ - 4,94 euros;

5) Empregado utilizante, inscrição - 350$ - 1,75 euros.

SECÇÃO II

Ocupação

SUBSECÇÃO I

Mercados

Artigo 77.º

Classificação dos mercados

1 - Os mercados do concelho são classificados em quatro categorias.

2 - Nos mercados há lojas e bancas, podendo existir lugares de terrado sem bares ou mesas.

3 - As lojas e bancas classificam-se em quatro grupos de actividade.

Artigo 78.º

Mercados da 1.ª categoria:

1) Lojas, por metro quadrado e por mês:

a) Grupo I - 1225$ - 6,11 euros;

b) Grupo II - 1010$ - 5,04 euros;

c) Grupo III - 825$ - 4,12 euros;

d) Grupo IV - 670$ - 3,34 euros;

2) Bancas, por metro linear, até 2 m de fundo e por dia:

a) Grupo I - 140$ - 0,70 euros;

b) Grupo II - 120$ - 0,60 euros;

c) Grupo III - 110$ - 0,55 euros;

d) Grupo IV - 85$ - 0,42 euros.

Artigo 79.º

Mercados de 2.ª categoria:

1) Lojas, por metro quadrado e por mês:

a) Grupo I - 970$ - 4,84 euros;

b) Grupo II - 780$ - 3,89 euros;

c) Grupo III - 660$ - 3,29 euros;

d) Grupo IV - 505$ - 2,52 euros;

2) Bancas, por metro linear, até 2 m de fundo e por dia:

a) Grupo I - 120$ - 0,60 euros;

b) Grupo II - 120$ - 0,60 euros;

c) Grupo III - 95$ - 0,47 euros;

d) Grupo IV - 75$ - 0,37 euros.

Artigo 80.º

Mercados de 3.ª categoria:

1) Lojas, por metro quadrado e por mês:

a) Grupo I - 875$ - 4,36 euros;

b) Grupo II - 740$ - 3,69 euros;

c) Grupo III - 670$ - 3,34 euros;

d) Grupo IV - 370$ - 1,85 euros;

2) Bancas, por metro linear, até 2 m de fundo e por dia:

a) Grupo I - 95$ - 0,47 euros;

b) Grupo II - 85$ - 0,42 euros;

c) Grupo III - 75$ - 0,37 euros;

d) Grupo IV - 65$ - 0,32 euros.

Artigo 81.º

Mercados de 4.ª categoria:

1) Lojas, por metro quadrado e por mês:

a) Grupo I - 515$ - 2,57 euros;

b) Grupo II - 430$ - 2,14 euros;

c) Grupo III - 350$ - 1,75 euros;

d) Grupo IV - 260$ - 1,30 euros;

2) Bancas, por metro linear, até 2 m de fundo e por dia:

a) Grupo I - 75$ - 0,37 euros;

b) Grupo II - 75$ - 0,37 euros;

c) Grupo III - 65$ - 0,32 euros;

d) Grupo IV - 65$ - 0,32 euros.

Artigo 82.º

Lugares de terrado sem utilização de materiais da Câmara, por metro quadrado e por dia (taxa igual em todos os mercados) -75$ - 0,37 euros.

Artigo 83.º

Às lojas com comunicação com o exterior é aplicada a taxa duplicada, relativamente à categoria e grupo de actividade em que se encontrem inseridas, sempre que utilizem essa circunstância para praticar horários alongados relativamente aos estabelecidos para o funcionamento dos mercados.

Artigo 84.º

Às lojas dos mercados que tenham áreas superiores a 30 m2 aplica-se um escalonamento das taxas em vigor, sobre as áreas que excedam 30 m2, de acordo com os números seguintes:

1) Até 30 m2 - taxa integral constante na Tabela;

2) De 30 a 40 m2 - 75%;

3) De 40 a 50 m2 - 50%;

4) A partir de 50 m2 - 25%.

Artigo 85.º

Às lojas existentes nos edifícios dos mercados com portas exclusivamente para o exterior e situadas em pisos desnivelados, desde que requeiram e lhes seja concedida autorização para funcionarem num horário diferenciado do estabelecido para os mercados, serão aplicadas as taxas correspondentes à categoria e grupo de actividade em que se encontram inseridas, acrescidas de 25%.

Artigo 86.º

Mercados por categorias

1 - 1.ª categoria:

Mercado de Moscavide;

Mercado do Prior Velho.

2 - 2.ª categoria:

Mercado de Loures;

Mercado da Bobadela;

Mercado de Sacavém.

3 - 3.ª categoria:

Mercado de Vale Figueira;

Mercado do Bairro de Angola.

4 - 4.ª categoria:

Todos os restantes mercados municipais.

Artigo 87.º

Classificação por actividade

1 - Lojas:

a) Grupo I - talhos;

b) Grupo II - cantinas, frangos assados;

c) Grupo III - mercearias, leitarias, padarias;

d) Grupo IV - artesanato, embalagens e outros.

2 - Bancas:

a) Grupo I - peixe fresco;

b) Grupo II - peixe congelado, criação, ovos, enchidos e assados;

c) Grupo III - frutas, hortaliças, pão regional e bolos;

d) Grupo IV - flores, plásticos, etc.

SUBSECÇÃO II

Feiras

Artigo 88.º

Feiras anuais

1 - Lugares de terrado sem frente para arruamento, por metro quadrado e por dia - 65$ - 0,32 euros.

2 - Lugares de terrado com frente para arruamento, por metro linear até 2 m de fundo e por dia - 120$ - 0,60 euros.

3 - Lugares de terrado para pistas de automóveis, aviões e carrosséis e outros divertimentos afins, por metro quadrado ou fracção e por dia - 185$ - 0,92 euros.

4 - Lugares de terrado para circos, por metro quadrado ou fracção e por dia - 65$ - 0,32 euros.

Artigo 89.º

Feiras semanais, quinzenais ou mensais

1 - Produtos hortícolas, por metro quadrado e por dia -65$ - 0,32 euros.

2 - Artigos indiferenciados permitidos por lei até 6 m2 - por metro quadrado e por dia - 65$ - 0,32 euros.

3 - Espaço superior a 6 m2 - por metro quadrado e por dia - 75$ - 0,37 euros.

Artigo 90.º

Disposições diversas

1 - Em casos de comprovado interesse público, humanitário ou tido por conveniente para o município, podem ser isentas ou diminuídas pela Câmara as taxas constantes dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 88.º

2 - Caso haja mais de um interessado na ocupação de terrado previsto no n.º 3 do artigo 88.º, deverá a Câmara promover a arrematação em basta pública do direito a ocupação.

3 - Poderá ser concedida pela Câmara a ocupação gratuita de terrado com instalações para exposição, promoção de vendas (pecuária ou agricultura) e instalações para actividades de carácter social e cultural sem fins lucrativos.

SUBSECÇÃO III

Mercados e feiras - espaços diversos

Artigo 91.º

Venda a retalho

1 - Taxas de terrado para venda de animais, por animal e por dia:

a) Bovinos adultos - 120$ - 0,60 euros;

b) Bovinos adolescentes - 90$ - 0,45 euros;

c) Equídeos - 110$ - 0,55 euros;

d) Asininos - 100$ - 0,50 euros;

e) Ovinos e caprinos - 70$ - 0,35 euros;

f) Suínos - 70$ - 0,35 euros;

g) Crias - 60$ - 0,30 euros.

Artigo 92.º

Venda por grosso, por metro quadrado e por dia - 215$ -1.07 euros.

Artigo 93.º

Local privativo para depósito e armazenagem, por metro quadrado e por dia - 60$ - 0,30 euros.

Artigo 94.º

Local privativo para manutenção, preparação e acondicionamento de produtos, por metro quadrado e por dia:

1) Em recinto fechado - 90$ - 0,45 euros;

2) No terrado - 80$ - 0,40 euros.

Artigo 95.º

Outras instalações especiais:

1) Por metro quadrado e por dia - 140$ - 0,70 euros;

2) Por metro quadrado e por mês - 1485$ - 7.41 euros;

Artigo 96.º

Entrada de volumes, quando sobre eles não incida a taxa de ocupação referida em artigos anteriores, por cada dia - 90$ -0,45 euros.

Artigo 97.º

Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação com o mínimo de cada lanço de 135$ ou 0,67 euros para locais de terrado e de 640$ ou 3,19 euros para outros locais. A cobrança do produto de arrematação será efectuada no acto da praça, podendo também ser paga em prestações, se a Câmara o autorizar

Artigo 98.º

As fracções de metro linear ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para metade ou para a unidade de metro. Quando a medição, estando prevista na Tabela por metro linear, só puder ser feita em metro quadrado ou vice-versa, as respectivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de 1 m de frente por 2 m2.

Artigo 99.º

As taxas diárias podem também ser cobradas por semana ou por mês e as mensais por dia ou por semana, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.

Artigo 100.º

O direito à ocupação de mercados ou feiras é por natureza precário.

SECÇÃO III

Serviços diversos

Artigo 101.º

Arrecadação em armazéns ou depósitos comuns dos mercados ou feiras, cada volume:

1) Por dia - 100$ - 0,50 euros;

2) Por semana - 400$ - 2,00 euros;

3) Por mês - 1160$ - 5,79 euros.

Artigo 102.º

Manutenção e guarda de volumes ou taras deixadas nos lugares de terrado desde a hora do fecho do mercado ou feira até à sua abertura, por volume e por dia - 100$ - 0,50 euros.

Artigo 103.º

Estacionamento nos mercados ou feiras de veículos de transporte, quando haja parque ou recinto próprio, por cada período de doze horas ou fracção e por veículo - isento.

Artigo 104.º

Utilização de materiais ou outros artigos municipais, quando não incluídos na taxa de ocupação:

1) Balanças, por cada pesagem:

a) Em básculas para veículos ou de grandes volumes - 90$ - 0,45 euros;

b) Noutras balanças - 55$ - 0,27 euros;

2) Tanques de lavagem, por cada lavagem - 55$ - 0,27 euros;

3) Outros utensílios, materiais e artigos municipais, por unidade e por dia - 110$ - 0,55 euros;

4) Câmaras frigoríficas:

a) Por dia - 80$ - 0,40 euros;

b) Por mês - 1220$ - 6,09 euros;

CAPÍTULO VIII

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 105.º

Vistorias

1 - Vistorias a realizar para emissão de licenças previstas no presente capítulo - 7900$ - 39,41 euros.

2 - O pagamento da taxa será efectuado no acto da marcação da data da vistoria.

Artigo 106.º

Alvarás de licenças de utilização para funcionamento de empreendimentos turísticos, de estabelecimentos de restauração e de bebidas ou títulos análogos:

1) Estabelecimentos turísticos:

a) Estabelecimentos hoteleiros - 81 000$ - 404,03 euros;

b) Meios complementares de alojamento turístico - 81 000$ - 404,03 euros;

c) Conjuntos turísticos - 81 000$ - 404,03 euros;

d) Parques de campismo públicos - 40 200$ - 200,52 euros.

2 - As taxas previstas nas alíneas a), b) e c) serão acrescidas da taxa prevista no artigo 18.º

3) Estabelecimentos de restauração:

a) Com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados - 53 000$ - 264,36 euros;

b) Restaurantes, marisqueiras, churrasqueiras, casas de pasto, pizarias, snack-bars, self-services, eat-driver, take-away, fast-food e estabelecimentos congéneres - 47 900$ - 238,92 euros;

4) Estabelecimentos de bebidas:

a) Com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados - 53 000$ - 264,36 euros;

b) Bares, cervejarias, cafés, pastelarias, confeitarias, boutiques de pão quente, cafetarias, casas de chá, gelatarias, tabernas e estabelecimentos congéneres - 32 200$ - 160,61 euros;

5) Estabelecimentos de restauração e de bebidas com salas de dança - 81 000$ - 404,03 euros;

6) Os alvarás previstos na presente secção e desde que concedidos por períodos de tempo limitados estão sujeitos ao pagamento de metade da taxa que seria aplicada no caso de serem concedidos por tempo ilimitado;

7) Os alvarás de licença de utilização para estabelecimentos ou os títulos análogos, bem como a alteração de qualquer dos elementos neles constantes, somente serão entregues, aos seus requerentes, depois de pagas as respectivas taxas.

Artigo 107.º

Alvarás de licença sanitária para:

1) Hipermercados, supermercados, minimercados, mercearias e depósitos de pão, armazéns de produtos alimentares, congelados ou não - 102$ - 0,51 euros;

2) Entreposto frigorífico - 32 200$ - 160,61 euros;

3) Outros estabelecimentos sujeitos a licenciamento sanitário nos termos da tabela constante da Portaria 6065, de 30 de Março de 1929:

a) De 1.ª classe - 20 000$ - 99,76 euros;

b) De 2.ª classe - 30 000$ - 149,64 euros;

c) De 3.ª classe:

c1) Peixarias - 20 000$ - 99.76 euros;

c2) Talhos, depósitos alimentares, salsicharias - 30 000$ - 149,64 euros;

c3) Supermercados - 50 000$ - 249,40 euros;

c4) Outros - 30 000$ - 149,64 euros;

4) Vistorias complementares - 20% sobre a taxa do licenciamento;

5) Vistorias anuais por estabelecimento:

Peixarias - 10 000$ - 49,88 euros;

Talhos - 20 000$ - 99,76 euros;

Supermercados - 50 000$ - 249,40 euros;

Depósito de produtos alimentares - 30 000$ - 149,64 euros;

Outros (restauração) - 20 000$ - 99,76 euros.

Artigo 108.º

1 - O licenciamento dos estabelecimentos explorados por associações desportivas, recreativas e outras pode ser isento de taxas se a Câmara o deliberar.

2 - Quando seja requerido alvará para exploração, no mesmo local, de serviços de restauração e de bebidas, em simultâneo e cumulativamente, serão cobradas apenas as taxas correspondentes ao que tenha a denominação cuja taxa seja mais elevada.

3 - Se em estabelecimento já licenciado pretender exercer-se modalidade diversa haverá lugar a novo licenciamento, aplicando-se as taxas dos artigos 109.º e 110.º

4 - Pelas vistorias a realizar, se outra não for fixada na lei, será devida a taxa de 5000$ acrescida do valor da remuneração dos funcionários ou peritos e do custo dos transportes fixado nos mesmos termos do subsídio para o transporte particular na função pública.

5 - Averbamento no alvará do nome do novo explorador - 50% do valor da taxa de concessão de alvará.

6 - 2.ª via do documento de alvará - 5250$ - 26,19 euros.

SECÇÃO II

Outras taxas

Artigo 109.º

Taxa de inspecção sanitária - actualmente da responsabilidade do Ministério da Agricultura.

Artigo 110.º

Taxa de inspecção higieno-sanitária de veículos de transporte de carne - 1650$ - 8.23 euros;

Artigo 111.º

Taxa de remoção e recolha de viaturas:

1) Viaturas ligeiras:

a) Remoção - 4350$ - 21,70 euros;

b) Recolha, por dia - 435$ - 2,17 euros;

2) Viaturas pesadas:

a) Remoção - 8240$ - 41,10 euros;

b) Recolha, por dia - 825$ - 4,12 euros.

Artigo 112.º

1 - As taxas de controlo metrológico são aplicáveis nos termos da legislação em vigor.

2 - As taxas de medição de ruído são cobradas nos termos do n.º 1 deste artigo.

3 - Licenciamentos previstos:

a) Depósitos de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos (parques de sucata), por ano ou fracção - 121 000$ - 603,55 euros.

4 - Outros licenciamentos previstos:

a) Abrigos fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, se a ocupação do terreno se prolongar para além de 3 meses - 7930$ - 39,55 euros;

b) Depósitos de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos - 121 000$ - 603,55 euros;

c) Jogos ou desportos públicos, por ano ou fracção - 7930$ - 39,55 euros;

d) Áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis, parques para caravanas, por ano ou fracção - 32 100$ - 160,11 euros;

e) Nos casos previsto nas alíneas anteriores quando for autorizada a ocupação do terreno municipal acrescerá a taxa a liquidar por ano e metro quadrado ou fracção de:

Nos casos da alínea b), exceptuados os depósitos de combustíveis para abastecimento directo aos consumidores - 3965$ - 19,78 euros;

Depósitos de combustíveis para abastecimento directo aos consumidores - 1340$ - 6,68 euros;

Nos casos da alínea a) - 1340$ - 6,68 euros;

Nos casos da alínea c) - 1980$ - 9,88 euros.

5 - Espectáculos e divertimentos públicos, de acordo com o Decreto-Lei 315/95.

A instalação de recintos de espectáculos e divertimentos públicos obedece ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares:

a) O licenciamento de recintos itinerantes ou improvisados depende da realização da vistoria prévia, se a Câmara entender fazer vistoria, que será efectuada por uma comissão a nomear para esse fim;

b) O licenciamento de realização acidental de espectáculos de natureza artística em recintos cujo funcionamento não esteja sujeito a licença de recinto pressupõe a realização de vistoria prévia a ser efectuada por comissão nomeada para esse fim.

6 - Licenças de funcionamento:

a) Licença de funcionamento de recinto: bares, discotecas com música ao vivo, salões de jogos, salas de baile e análogos, por três anos - 31 900$ - 159,12 euros;

b) Licença de funcionamento de recinto itinerante: carrosséis, montanha-russa, pista de automóveis, circos ambulantes, pavilhões de diversão, praça de touros ambulante e barracas de tiro, por dia - 1030$ - 5,14 euros;

c) Licença de funcionamento de recinto improvisado: armazéns, garagens utilizadas para a realização de bailes, lugares públicos (nestes espaços recorre-se, frequentemente, à construção de palanques, estrados e bancadas), por dia - 1540$ - 7,68 euros;

d) Licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística, por cada sessão.

7 - Pelas vistorias a realizar para efeitos dos licenciamentos referidos nas alíneas b), c) e d), se outra não for fixada na lei, será devida a taxa de - 5150$ - 25,69 euros;

8 - O pagamento dos peritos não funcionários municipais deverá ser feito directamente a esses peritos ou às entidades a que pertençam.

9 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.

CAPÍTULO IX

Ocupação de imóveis no domínio privado da Câmara não utilizados em habitação

Artigo 113.º

Terrenos, por metro quadrado ou fracção e por ano:

1) Até 50 m2 - 55$ - 0,27 euros;

Mínimo anual - 370$ - 1,85 euros;

2) De 50 a 500 m2 - 55$ - 0,27 euros;

Mínimo anual - 2160$ - 10,77 euros;

3) De 501 m2 a 1000 m2 - 55$ - 0.27 euros;

Mínimo anual - 8085$ - 40,33 euros;

4) De 1001 m2 a 5000 m2 - 55$ - 0,27 euros;

Mínimo anual - 12 200$ - 60,85 euros;

5) De 5001 m2 a 10 000 m2 - 45$ - 0,22 euros;

Mínimo anual - 50 100$ - 249,90 euros;

6) Mais de 10 000 m2 - 45$ - 0,22 euros;

Mínimo anual - 80 000$ - 399,04 euros.

Artigo 114.º

Disposições diversas

1 - Antes do início de qualquer ocupação e para a apreciação do respectivo pedido as pessoas interessadas apresentarão nos Serviços do Património uma declaração do modelo a indicar pelos mesmos serviços, para cada caso, na qual reconhecem a situação de precariedade da ocupação. A falta de apresentação dessa declaração motivará o indeferimento dos pedidos, sendo consideradas abusivas as respectivas ocupações.

2 - Se para certa ocupação houver mais de um interessado, proceder-se-á, em regra, a licitação verbal entre eles, para efeitos de cedência.

3 - Todas as ocupações serão consideradas a título precário, não concedendo a Câmara qualquer indemnização, seja a que título for, no caso de haver necessidade de dar por findas essas ocupações.

CAPÍTULO X

Cemitérios

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 115.º

Inumação em covais:

1) Sepulturas temporárias - 1630$ - 8,13 euros;

2) Sepulturas para pobres - isento;

3) Sepulturas perpétuas:

a) Em caixão de madeira - 2520$ - 12,57 euros;

b) Em caixão de chumbo ou zinco - 16 170$ - 80,66 euros.

Artigo 116.º

Deposição em jazigos particulares - 6590$ - 32,87 euros.

Artigo 117.º

Exumação, por cada ossada:

a) Incluindo limpeza e transladação - 4020$ - 20,05 euros;

b) Com transladação sem incluir limpeza - 1690$ - 8,43 euros.

Artigo 118.º

Ocupação de ossários municipais:

1) Anual:

a) Ossário sem porta de alumínio, uma ossada - 1495$ - 7,46 euros;

b) Ossário sem porta de alumínio, duas ossadas - 1700$ - 8,48 euros;

c) Ossário com porta de alumínio, uma ossada - 2110$ - 10,52 euros;

d) Ossário com porta de alumínio, duas ossadas - 3245$ - 16,19 euros;

2) Com carácter de perpetuidade:

a) Ossário sem porta de alumínio, uma ossada - 46 900$ - 233,94 euros;

b) Ossário sem porta de alumínio, duas ossadas - 63 000$ - 314,24 euros;

c) Ossário com porta de alumínio, uma ossada - 94 000$ - 468,87 euros;

d) Ossário com porta de alumínio, duas ossadas - 125 000$ - 623,50 euros.

Artigo 119.º

Depósito transitório de caixões:

1) Pelo período de vinte e quarto horas ou fracção - 1390$ - 6,93 euros;

2) Pelo período de 15 dias ou fracção, para efeitos de obras - 1590$ - 7,93 euros.

Artigo 120.º

Concessão de terrenos:

1) Para sepultura perpétua, em coval - 128 000$ - 638,46 euros;

2) Para jazigos:

Pelos primeiros 3 m2 ou fracção - 144 000$ - 718,27 euros;

O quarto metro quadrado - 64 000$ - 319,23 euros;

O quinto metro quadrado - 80 000$ - 399,04 euros;

O sexto metro quadrado - 96 000$ - 478,85 euros;

O sétimo metro quadrado - 128 000$ - 638,46 euros;

Cada metro quadrado ou fracção a mais - 192 000$ - 957,69 euros.

Artigo 121.º

Arranjos diversos:

1) Ajardinamento de sepulturas:

a) Pelo período de seis meses ou fracção - 1620$ - 8,08 euros;

b) Pelo período de um ano - 3195$ - 15,94 euros;

c) Pelo período de cinco anos - 9680$ - 48,28 euros;

2) Abaulamento:

a) Pelo período de um ano - 1620$ - 8,08 euros;

b) Pelo período de cinco anos - 6500$ - 32,42 euros;

3) Colocação de floreira em sepultura revestida - 1290$ - 6,43 euros.

Artigo 122.º

Utilização da capela e a sua decoração - 2470$ - 12,32 euros.

Artigo 123.º

Outros serviços:

1) Carreta suplementar - 820$ - 4,09 euros;

2) Soldagem de caixão fora do cemitério:

a) Dentro das horas de expediente - 4020$ - 20,05 euros;

b) Fora das horas de expediente - 8000$ - 39,90 euros;

3) Transladação:

a) Ossada - 3290$ - 16,41 euros;

b) Corpos - 6600$ - 32,92 euros;

4) Averbamento em título de jazigo ou de sepultura perpétua - 3290$ - 16,41 euros.

SECÇÃO II

Disposições diversas

Artigo 124.º

1 - As taxas de inumação incluem a utilização de cal, de carreta e de tarima para encomendação.

2 - As taxas de ocupação de ossário podem ser pagas relativamente a períodos superiores a um ano.

3 - Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50% das taxas de concessão de correspondentes.

4 - Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser também isentas de taxas as inumações e exumações em talhões privativos.

5 - A taxa do artigo 121.º a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes será a que corresponder ao escalão da metragem desses terrenos no conjunto das áreas da ocupação e da ampliação a fazer.

6 - A Câmara pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio, durante determinado período.

7 - Nas deposições em jazigos municipais cobrar-se-á sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo porém direito ao reembolso da taxa abatida das anuidades vencidas, em caso de transladação.

8 - As taxas do artigo 124.º só serão aplicadas para a cobrança das ocupações actualmente sujeitas a pagamento periódico.

9 - O pagamento das taxas de depósito perpétuo de ossadas poderá efectuar-se em quatro prestações trimestrais iguais e seguidas, sem qualquer aumento. A falta de pagamento de qualquer das prestações implica a conversão do depósito em temporário pelo período correspondente à importância já paga.

10 - A taxa do artigo 129.º, n.º 4, só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo, quanto a esta, se a inumação se efectuar em sepultura.

Artigo 125.º

Às obras em jazigos e sepulturas perpétuas e ainda em caso de prorrogação de prazo para a execução de obras determinadas pela Câmara aplicam-se as taxas e demais disposições do capítulo II deste Regulamento.

Artigo 126.º

Poderá ser dispensado o pagamento quando se trate de talhões privativos ou de obras de simples limpeza e beneficiação, quando requeridas e executadas por instituições de beneficência.

CAPÍTULO XI

Indemnizações por prejuízos

Artigo 127.º

Indemnizações em bens do património municipal:

1) Árvores:

a) Perda total - 20 000$ - 99,76 euros;

b) Ferimentos - 3000$ - 14,96 euros;

c) Ramos partidos - 2500$ - 12,47 euros;

2) Arbustos:

a) Perda total - 2500$ - 12,47 euros;

b) Ferimentos e outros danos que prejudiquem o bom desenvolvimento da planta ou afectem a sua estrutura natural - 2000$ - 9,98 euros.

Disposições finais e transitórias

Artigo 128.º

1 - O exercício das competências previstas na presente Tabela de Taxas e Licenças quanto a áreas objecto de delegação para as juntas de freguesia deve entender-se delegado enquanto vigorarem os respectivos protocolos de delegação, salvo quanto à competência para deliberar a isenção total ou parcial de taxas.

2 - A competência para emitir regulamentos e fixar taxas e tarifas não é objecto de delegação.

3 - A presente regulamentação entra em vigor de acordo com o previsto nos termos legais.

1 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Adão Ramos Barata.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1760301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

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