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Decreto Regulamentar 18/82, de 8 de Abril

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Sumário

Altera alguns artigos do Regulamento de Transportes em Automóveis.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 18/82
de 8 de Abril
O presente diploma introduz na legislação em vigor alterações que permitem que os cães-guias acompanhantes de cegos passem a viajar nos transportes públicos, colmatando-se assim uma lacuna legislativa que obstava, afinal, ao cumprimento da missão que os mesmos animais são chamados a desempenhar.

As condições agora impostas à admissão destes animais nos transportes públicos devem entender-se como medida preventiva transitória, em defesa da segurança dos passageiros, que poderá vir a ser eliminada quando estiverem criadas as estruturas necessárias ao adestramento especial dos cães-guias com vista ao pleno desempenho da sua função de meio auxiliar de locomoção, por forma acessível, a todos os invisuais.

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São aprovadas as seguintes alterações e aditamentos aos artigos 28.º, 167.º e 168.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, os 2 últimos com redacção do Decreto 59/71, de 2 de Março:

ARTIGO 28.º
...
§ único. Os passageiros cegos poderão fazer-se acompanhar de cães-guias, nas condições de admissão estabelecidas no § único do artigo 167.º

ARTIGO 167.º
...
§ único. Nos veículos empregados nas carreiras a que se refere o corpo deste artigo, os passageiros cegos poderão fazer-se acompanhar de cães-guias, desde que estes se encontrem atrelados e açaimados, não incomodem, por qualquer forma, os restantes passageiros e não prejudiquem a conservação, asseio e condução dos veículos. Estes animais, que viajarão gratuitamente, não podem tomar lugar nos bancos.

ARTIGO 168.º
...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
§ 5.º O disposto no parágrafo anterior não é aplicável aos cães-guias acompanhantes de cegos, cujo transporte é permitido nas condições definidas no § único do artigo anterior.

Art. 2.º São aplicáveis aos transportes colectivos urbanos de tracção eléctrica as disposições relativas ao transporte de cães-guias introduzidas pelo presente diploma.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 24 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17603.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-02 - Decreto 59/71 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Introduz alterações ao Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 118/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de «cães-guias» a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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