Decreto Regulamentar 18/82
de 8 de Abril
O presente diploma introduz na legislação em vigor alterações que permitem que os cães-guias acompanhantes de cegos passem a viajar nos transportes públicos, colmatando-se assim uma lacuna legislativa que obstava, afinal, ao cumprimento da missão que os mesmos animais são chamados a desempenhar.
As condições agora impostas à admissão destes animais nos transportes públicos devem entender-se como medida preventiva transitória, em defesa da segurança dos passageiros, que poderá vir a ser eliminada quando estiverem criadas as estruturas necessárias ao adestramento especial dos cães-guias com vista ao pleno desempenho da sua função de meio auxiliar de locomoção, por forma acessível, a todos os invisuais.
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São aprovadas as seguintes alterações e aditamentos aos artigos 28.º, 167.º e 168.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, os 2 últimos com redacção do Decreto 59/71, de 2 de Março:
ARTIGO 28.º
...
§ único. Os passageiros cegos poderão fazer-se acompanhar de cães-guias, nas condições de admissão estabelecidas no § único do artigo 167.º
ARTIGO 167.º
...
§ único. Nos veículos empregados nas carreiras a que se refere o corpo deste artigo, os passageiros cegos poderão fazer-se acompanhar de cães-guias, desde que estes se encontrem atrelados e açaimados, não incomodem, por qualquer forma, os restantes passageiros e não prejudiquem a conservação, asseio e condução dos veículos. Estes animais, que viajarão gratuitamente, não podem tomar lugar nos bancos.
ARTIGO 168.º
...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
§ 5.º O disposto no parágrafo anterior não é aplicável aos cães-guias acompanhantes de cegos, cujo transporte é permitido nas condições definidas no § único do artigo anterior.
Art. 2.º São aplicáveis aos transportes colectivos urbanos de tracção eléctrica as disposições relativas ao transporte de cães-guias introduzidas pelo presente diploma.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 24 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.