Edital 159/2000 (2.ª série). - O presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, da Universidade Técnica de Lisboa, ao abrigo da competência que lhe foi conferida, por delegação, por despacho reitoral de 3 de Maio de 1999, faz saber que se encontra aberto concurso documental, pelo período de 30 dias contados do dia imediato àquele em que o presente edital for publicado no Diário da República, para provimento no quadro de pessoal docente do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas de um lugar de professor associado do 3.º grupo (Antropologia e Sociologia), disciplina de Sociologia das Organizações.
Em conformidade com os artigos 37.º, 38.º, 41.º, 42.º e 43.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei 19/80, de 16 de Julho, observar-se-ão as seguintes disposições.
1 - Ao concurso para recrutamento de professores associados poderão apresentar-se:
a) Os professores associados do mesmo grupo ou disciplina de outra universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente universidade;
b) Os professores convidados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente universidade, desde que habilitados com o grau de doutor por uma universidade portuguesa ou equivalente e com, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço como docente universitário;
c) Os doutores por universidades portuguesas, ou com habilitação equivalente, em especialidade considerada como adequada à área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto concurso, que contem, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço na qualidade de docentes universitários;
d) É considerado especialidade adequada o doutoramento em Ciências Sociais, Antropologia e Sociologia.
2 - O requerimento de admissão ao concurso é instruído com:
a) Documento comprovativo de estarem nas condições exigidas em qualquer das alíneas do n.º 1;
b) Trinta exemplares, impressos ou policopiados, do curriculum vitae do candidato, com indicação das obras e trabalhos efectuados e publicados, bem como das actividades pedagógicas desenvolvidas;
c) Certidão de nascimento;
d) Bilhete de identidade ou pública-forma;
e) Certidão do registo criminal;
f) Atestado de robustez física e psíquica do interessado comprovativo de possuir a robustez necessária para o exercício do cargo, passado por qualquer médico no exercício da sua profissão;
g) Documento comprovativo de ter satisfeito as leis do recrutamento militar;
h) Quaisquer outros elementos relevantes que ilustrem a sua aptidão para o exercício do cargo a prover e que o interessado entenda dever apresentar para o efeito.
Os documentos a que aludem as alíneas c) a g) podem ser substituídos por declaração prestada no requerimento, sob compromisso de honra, onde, em alíneas separadas, o interessado deve definir a sua situação precisa relativamente ao conteúdo de cada uma daquelas alíneas, bem como proceder às indicações seguintes:
a) Nome completo;
b) Filiação;
e) Data e local de nascimento;
d) Estado civil;
e) Profissão;
f) Residência.
3 - O Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas comunicará aos candidatos, no prazo de três dias, o despacho ministerial de admissão ao concurso, o qual se baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte daqueles, das condições para tal estabelecidas.
3.1 - Após a admissão ao concurso, deverão estes entregar, nos 30 dias subsequentes ao da recepção do despacho de admissão:
a) Dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no seu curriculum vitae;
b) Quinze exemplares, impressos ou policopiados, de um relatório que inclua o programa, os conteúdos e os métodos do ensino teórico e prático das matérias da disciplina ou de uma das disciplinas do grupo a que respeita o concurso.
4 - Na primeira reunião do júri, constituído nos termos do artigo 46.º e do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei 19/80, de 16 de Julho, que terá lugar nos 30 dias imediatos ao da publicação no Diário da República do referido júri, será analisada e discutida a admissão ou exclusão dos candidatos.
5 - A ordenação dos candidatos ao concurso fundamentar-se-á não apenas no mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles mas também no valor pedagógico e científico do relatório referido no n.º 2 do artigo 44.º do ECDU.
O preceituado nos números anteriores encontra fundamento legal nos artigos 44.º, n.os 1 e 2, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, n.º 2, 50.º, 51.º e 52.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei 19/80, de 16 de Julho.
16 de Fevereiro de 2000. - O Presidente do Conselho Directivo, Óscar Soares Barata.