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Aviso (extracto) 4269/2000, de 8 de Março

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 4269/2000 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe da Repartição de Finanças de Peso da Régua nos seus adjuntos, tal como se indica:

Chefia das secções:

Secção de Tributação, Património e Rendimento - adjunto José João Pereira de Jesus;

Secção de Justiça Tributária e Despesa - adjunto José Eduardo Macieira Almeida.

I - De carácter geral:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidão;

b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

c) Assinar a correspondência, com excepção da dirigida aos Serviços Centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e à Direcção de Finanças de Vila Real ou a entidades superiores ou equiparadas;

d) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

e) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos do artigo 25.º do Código de Processo Tributário;

f) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

g) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

h) A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e a alínea g) do artigo 187.º do Código de Processo Tributário, para levantar autos de notícia;

i) Assinar os documentos de cobrança e de operação de tesouraria;

j) A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à Secção;

k) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

l) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

m) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;

n) Assinar as requisições ao tesoureiro de finanças dos documentos de cobrança para anulação e as correspondentes relações modelo n.º 27;

o) Assegurar que o equipamento informático da sua Secção não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da informação quer ao nível da segurança, tendo sempre na devida consideração as restrições impostas pelo sigilo profissional.

Ao adjunto José João Pereira de Jesus, que chefia a Secção de Tributação, Património e Rendimento:

II - De carácter específico:

a) Conferir e assinar os termos de liquidação do imposto municipal de sisa e praticar todos os actos respeitantes ao mesmo ou com ele relacionados, incluindo a sua coordenação e controlo, e promovendo a extracção de cópias para efeitos de avaliação de prédios omissos à matriz, com excepção da autorização para rectificação dos termos de sisa;

b) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações ou com eles relacionados, com excepção dos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto e dos pedidos de prorrogação do prazo para apresentação das relações de bens;

c) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à contribuição autárquica ou com ela relacionado, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos dos Códigos da Contribuição Autárquica e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação, verificação de áreas de prédios urbanos e reclamações cadastrais, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, com excepção da orientação dos trabalhos da comissão de avaliação;

d) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de contribuição autárquica, incluindo os averbamentos das isenções concedidas e a sua fiscalização;

e) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações nos termos dos Códigos do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e de discriminação de valores patrimoniais;

f) Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regulamento do Arrendamento Urbano e praticar todos os actos a eles respeitantes;

g) Instaurar os processos administrativos de liquidação de imposto quando a competência é da Repartição de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente na falta ou vício destas e praticar todos os actos a eles respeitantes;

h) Assinar as relações índice e de descarga e os correspondentes débitos dos documentos de cobrança debitados ao tesoureiro de finanças para cobrança e os averbamentos nos mesmos;

i) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente identificações, avaliações e registos na conservatória do registo predial, devoluções e cessões, registos no livro modelo n.º 26, bem como a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do chefe da Repartição de Finanças;

j) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito de valores abandonados e elaboração das respectivas relações e mapas;

k) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao material e bens do Estado, promovendo o seu registo cadastral e a sua distribuição pelos serviços, prevenindo a sua racional utilização e a elaboração dos mapas do cadastro e seus aumentos e abatimentos;

l) Despachar os pedidos de 2.ª. vias de cadernetas prediais;

m) Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com segundas avaliações, assinar documentos, termos e despachos, com excepção das folhas dos salários e documentação relacionada com transportes dos louvados, e dos termos de nomeação dos louvados e peritos distritais;

n) Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de dísticos especiais e de isenção de imposto municipal de veículos e de circulação e camionagem e coordenar e controlar todo o serviço respeitante a estes impostos ou com eles relacionados;

o) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e promover todos os actos e procedimentos necessários à sua execução e fiscalização;

p) Orientar a recepção, visualização e loteamento e remessa das declarações de IRS apresentadas pelos sujeitos passivos;

q) Controlar as reclamações e recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efectuadas, face à fixação/alteração do rendimento colectável, e promover a sua remessa célere à direcção de finanças.

III - Matéria de competência reservada:

I) Serviço de pessoal/administração geral:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a pessoal, designadamente promover a elaboração do mapa das férias, faltas e licenças dos funcionários, da concessão de férias, propostas sobre pedidos de facilidades de horários, verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação a junta médica;

b) Promover a organização e funcionalidade permanente da biblioteca;

c) Promover o registo cadastral de material e a sua distribuição pelo pessoal, controlando a sua utilização de forma racional;

d) Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomunicações.

II) Contabilidade e operações de tesouraria:

a) Promover a conferência de toda a receita com as capas de lote;

b) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividade, coordenar e controlar todo o serviço;

Ao adjunto José Eduardo de Macieira Almeida, que chefia a Secção de Justiça Tributária e Despesa:

IV - De carácter específico:

a) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa, promover a sua instrução, praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior;

b) Assinar despachos de registo e autuação de processos de impugnação judicial, promover a sua instrução, praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

c) Proferir os despachos respeitantes às certidões referidas no artigo 22.º do Código de Processo Tributário;

d) Assinar os mandados de citação e as citações a efectuar por via postal;

e) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da aplicação de coimas, afastamento excepcional das mesmas e inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

f) Mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro;

g) Proferir os despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, designadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, incluindo a extinção por pagamento ou anulação e a declaração em falhas, nos termos do artigo 351.º do CPT, com excepção da elaboração de despachos, de ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo, de autorização para pagamento em prestações, apreciação e fixação de garantias, nomeação de perito na prestação de contas ao fiel depositário, designação da modalidade da venda e respectivas datas, fixação do valor base para venda dos bens sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil ou por negociação particular, abertura de proposta em carta fechada para a sua adjudicação e restituição de sobras, bem como de todos os actos formais relacionados com a venda e que sejam da competência do chefe da Repartição;

h) Mandar autuar os processos de oposição à execução fiscal e de embargos de terceiro e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

i) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

j) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à sua execução e fiscalização;

k) Controlar a recepção, visualização, loteamento e remessa ao Serviço de Administração do IVA das declarações de cadastro;

l) Controlar as liquidações da competência da Repartição de Finanças, com excepção das fixações de imposto quando haja recurso a presunções ou aplicação de métodos indiciários;

m) Controlar as notas de apuramento modelo n.º 382, os pedidos de revisão, boletins de alteração oficiosa, promovendo a organização dos respectivos processos;

n) Coordenar e controlar as contas-correntes dos pequenos retalhistas;

o) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e promover e praticar todos os actos e procedimentos à sua execução e fiscalização;

p) Orientar a recepção, visualização e loteamento, para posterior remessa à direcção de finanças, das declarações apresentadas pelos contribuintes;

q) Controlar as reclamações e recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes e promover a sua remessa célere à direcção de finanças;

r) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar todos os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, com excepção da apreciação e decisão dos pedidos de avença de imposto;

s) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte, providenciando a recolha e tratamento informático;

t) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos.

V - Contabilidade e operações de tesouraria:

a) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente e coordenar e controlar todo o serviço de entrada de correspondência e da expedida;

b) Promover a elaboração e remessa à Direcção-Geral do Tesouro da relação de pedido de emissão de cheques do Tesouro, nos termos do ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro.

VI - Observações:

a) Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competência, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

I) Chamamento a si, em qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos, que entenda convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, deste despacho;

II) Direcção, controlo e modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado;

b) Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa da qualidade em que actua, utilizando a expressão "Por delegação do chefe da Repartição de Finanças, o adjunto" ou qualquer outra que seja equivalente.

III) Nas ausências ou impedimentos do chefe da Repartição de Finanças, o seu substituto legal será o adjunto José João Pereira de Jesus.

IV) Este despacho entrará em vigor após conhecimento da sua autorização, considerando-se com ela legitimados todos os actos anteriormente praticados pelos delegados.

1 de Fevereiro de 2000. - O Chefe da Repartição de Finanças de Peso da Régua, Fernando da Costa Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1759233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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