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Aviso (extracto) 4268/2000, de 8 de Março

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 4268/2000 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe da Repartição de Finanças do concelho da Moita nos seus adjuntos, tal como se indica:

1 - Chefia das secções (adjuntos):

1.ª Secção - Tributação do Património - Carlos Manuel Farinha Manso, perito tributário de 1.ª classe;

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - Nélson Jesus Jacinto, perito tributário de 2.ª classe;

3.ª Secção - Justiça Tributária - Haidar Ismael, perito tributário de 2.ª classe.

2 - Atribuição de competências:

2.1 - De carácter geral e comum a todos os adjuntos:

a) Proferir despachos de mero expediente;

b) Despachar e distribuir pedidos de certidões, excepto os casos em que haja motivos para indeferimento, circunstância em que os submeterão ao CRF com informação e parecer;

c) Assinatura de toda a correspondência expedida, com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores;

d) Assinatura de mandados de notificação e ou citação, bem como de ordens de serviço;

e) Assinatura das requisições ao TFP dos documentos de cobrança (conhecimentos) para anulação, bem como da correspondente relação modelo n.º 27;

f) Assinatura dos documentos de cobrança e de operações de tesouraria;

g) Assinatura dos ofícios/resposta aos tribunais judiciais que não envolvam matéria reservada e ou confidencial;

h) Decidir os pedidos de redução de coimas apresentados nos termos do artigo 25.º do CPT;

i) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer exposições, petições ou reclamações para apreciação do CRF ou entidades superiores;

j) Gerir e disciplinar o atendimento pronto e responsável do público;

k) Providenciar que sejam satisfeitos os prazos de remessa de quaisquer mapas de controlo, serviço mensal, etc.;

l) Velar pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos a cada secção;

m) Coordenar a execução de todo o "serviço mensal", mapas, dados informáticos, de forma que sejam respeitados os prazos fixados para a sua remessa.

2.2 - De carácter específico:

2.2.1 - No adjunto Carlos Manuel Farinha Manso (1.ª Secção):

A) Imposto municipal de sisa:

1) Conferir e assinar os termos de liquidação e todos os demais actos relacionados, à excepção dos de "rectificação dos termos de sisa";

2) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações, nos termos do respectivo Código e legislação aplicável;

3) Coordenar e controlar todos os demais serviços com este imposto conexos, designadamente extracção de modelo n.º 17-A, processos do artigo 109.º e os respectivos averbamentos matriciais;

B) Imposto sobre sucessões e doações:

1) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre sucessões e doações ou com ele relacionados, com excepção dos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;

2) Coordenar e controlar o respectivo serviço, nomeadamente as relações de óbitos, escrituras, verbetes de usufrutuários, extracção de modelo n.º 17-A e respectivos averbamentos matriciais;

C) Contribuição autárquica:

1) Coordenar, controlar e zelar pela boa execução de todo o serviço respeitante à CA ou com ela relacionado;

2) Apreciar e decidir as reclamações administrativas apresentadas nos termos do CCA e do CCPredial, sobre matrizes, discriminação e rectificação de áreas e outras similares, excepto se houver fundamento para indeferimento;

3) Praticar todos os actos conexos com os pedidos de isenção da CA: controlo de processos, decisão, averbamentos e fiscalização;

4) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações, incluindo as 2.ª. avaliações, elaboração de folhas de salários e transporte de louvados;

5) Assinar as propostas de anulação modelo n.º 8 que envolvam reembolsos, cuja apreciação final seja da competência da DCA;

6) Despachar os pedidos de cadernetas prediais e proceder à sua assinatura;

7) Zelar pela acomodação e conservação das matrizes, bem como promover o atempado averbamento informático das alterações/modificações;

D) Imposto especial - Decreto-Lei 51/95:

1) Autuar e mandar registar todos os processo especiais de tributação deste imposto;

2) Promover a sua regular tramitação, controlando todas as diligências até ao seu pagamento ou extracção da competente certidão para cobrança coerciva, incluindo os casos de pagamento em prestações, e todo o "processo" de avaliação.

2.2.2 - No adjunto Nélson de Jesus Jacinto (2.ª Secção):

A) Imposto sobre o valor acrescentado:

1) Controlar a recepção, visualização, loteamento e remessa ao SAIVA das DR de cadastro;

2) Controlar as liquidações da competência da RF, bem como quaisquer outras remetidas pelo SAIVA e ou DDF, seja qual for a sua natureza;

3) Promover a organização do respectivo "processo" de liquidação a que dê origem a emissão de notas 382 ou 383, à excepção da fixação prevista nos artigos 82.º a 84.º do CIVA, bem como acautelar situações de caducidade;

4) Controlar as contas correntes dos SP enquadrados no REPR e promover a sua fiscalização, quando em falta;

5) Propor a cessação oficiosa nos termos do artigo 33.º, n.º 2, do CIVA, nos casos de manifesta inactividade;

6) Decidir das divergências de enquadramento dos SP;

7) Promover a arrecadação do imposto em falta, as notificações de apuramento de imposto por estimativa ou presunção, bem como todas as demais diligências exigidas pela administração deste imposto;

8) Proceder ao averbamento informático do genericamente denominado "Movimentos rectificativos";

B) IR=IRS/IRC:

1) Orientar a recepção, visualização, loteamento e remessa das DR apresentadas pelos obrigados fiscais;

2) Proceder ao registo prévio e à recolha informática das DR de IRS quando tais tarefas incumbam à RF, de molde que seja assegurado o prazo das liquidações;

3) Controlar e promover a correcção de todas as DR remetidas à RF para esse efeito, esclarecimento e ou confirmação, bem como a sua célere devolução;

4) Tudo o que demais se relacione com a fiscalização e controlo deste imposto;

5) Acautelar as liquidações de anos anteriores, evitando assim a sua caducidade;

C) Número fiscal de contribuinte:

Coordenar e controlar todo o serviço com o NIF relacionado;

D) Impostos rodoviários:

Controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com o imposto municipal sobre veículos, camionagem e circulação, nomeadamente a concessão de dísticos especiais, isenções, bem como o arquivo dos modelos n.os 11, do imposto municipal sobre veículos, e 6, 6-A e 6-B, do imposto de camionagem e de circulação, de forma que a sua consulta seja fácil e eficaz;

E) Imposto do selo:

Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar todos os actos a ele respeitantes, designadamente propondo acções de fiscalização do imposto pago por meio de guia.

Exceptua-se o imposto do selo pago por avença;

F) Serviços de administração geral:

1) Coordenar todo o serviço relacionado com o pessoal;

2) Coordenar todo o serviço de "correios", telefone e telecomunicações;

3) Coordenar o serviço de entradas e saídas de correspondência;

4) Promover a requisição de impressos;

5) Coordenar todo o serviço de "contabilidade" e tudo o mais que com ela se relacione, nomeadamente receita eventual, operações de tesouraria e mapas do PA;

6) Controlar toda a recepção de pedidos de certidões e cadernetas prediais, o pagamento dos respectivos emolumentos, bem como o seu levantamento após executadas atempadamente;

7) Controlar as guias de cobrança através das respectivas capas de lote e promover a sua recolha informática.

2.2.3 - No adjunto Haidar Ismael (3.ª Secção):

A) Execução fiscal:

1) Proferir despachos de instrução dos processos de execução fiscal praticando todos os actos necessários para a coordenação e tramitação até à penhora (inclusive) e seu registo, quando a isso implicar, com excepção de:

Suspensão (artigo 255.º);

Fixação de garantias;

Prescrição e declaração em falhas;

Pagamentos em prestações;

Levantamento de penhora e cancelamento de registos;

Remoção do fiel depositário;

Restituição de sobras;

2) Assinatura de mandados de citação, bem como das citações via postal;

3) Coordenar todo o serviço mensal, incluindo os mapas estatísticos;

4) Coordenar a instauração informática das certidões de dívida, manual ou automática (via disquett);

5) Ordenar a passagem de certidões de dívidas à FN, incluindo aquelas que respeitam a citações do CRF pelos tribunais judiciais, bem como assinar os ofícios de remessa;

6) Proferir despacho de reversão da execução, à excepção da que envolva responsabilidade subsidiária pelo exercício da gerência;

7) Mandar expedir ou devolver cartas precatórias, bem como a sua assinatura;

8) Velar pela atempada aplicação dos cheques emitidos pela CA e SAIR, por conta das respectivas dívidas;

B) Reclamações graciosas:

Promover a sua instrução praticando todos os actos relacionados com vista à sua preparação para decisão superior (parecer ou despacho);

C) Contra-ordenações:

Mandar registar e autuar processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a sua instrução e investigação e praticar todos os actos a ele respeitantes, incluindo as decisões nele proferidas, com excepção da aplicação de coimas, afastamento excepcional das mesmas e inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

D) Outros processos:

Mandar autuar e instruir os processos abaixo referenciados, praticando todos os actos necessários e específicos, à excepção da inquirição de testemunhas, com vista à sua remessa para decisão à entidade competente;

Impugnação judicial;

Oposição à execução;

Embargos de terceiro;

Recursos judiciais;

Recursos hierárquicos;

Revisão da matéria colectável;

Artigo 91.º da LGT;

E) Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro:

Mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o diploma em referência.

3 - Observações:

A) Substituição do chefe da repartição - o CRF é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo adjunto Carlos Manuel Farinha Manso;

B) Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, no entanto:

O chamamento a si, informal e a todo o tempo, a resolução de quaisquer assuntos que entenda convenientes, sem que isso implique derrogação, mesmo que parcial, da presente delegação;

A direcção e controlo dos actos do delegado;

Modificação, revogação ou alteração dos actos praticados pelo delegado;

C) Nos termos do artigo 38.º do CPA, o órgão delegado deverá mencionar sempre essa qualidade, no uso da delegação;

D) O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos delegados.

1 de Outubro de 1999. - O Chefe da Repartição de Finanças do Concelho da Moita, Horácio Benjamim Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1759232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-20 - Decreto-Lei 51/95 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da construção da nova ponte sobre o rio Tejo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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