Aviso (extracto) n.º 4268/2000 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe da Repartição de Finanças do concelho da Moita nos seus adjuntos, tal como se indica:
1 - Chefia das secções (adjuntos):
1.ª Secção - Tributação do Património - Carlos Manuel Farinha Manso, perito tributário de 1.ª classe;
2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - Nélson Jesus Jacinto, perito tributário de 2.ª classe;
3.ª Secção - Justiça Tributária - Haidar Ismael, perito tributário de 2.ª classe.
2 - Atribuição de competências:
2.1 - De carácter geral e comum a todos os adjuntos:
a) Proferir despachos de mero expediente;
b) Despachar e distribuir pedidos de certidões, excepto os casos em que haja motivos para indeferimento, circunstância em que os submeterão ao CRF com informação e parecer;
c) Assinatura de toda a correspondência expedida, com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores;
d) Assinatura de mandados de notificação e ou citação, bem como de ordens de serviço;
e) Assinatura das requisições ao TFP dos documentos de cobrança (conhecimentos) para anulação, bem como da correspondente relação modelo n.º 27;
f) Assinatura dos documentos de cobrança e de operações de tesouraria;
g) Assinatura dos ofícios/resposta aos tribunais judiciais que não envolvam matéria reservada e ou confidencial;
h) Decidir os pedidos de redução de coimas apresentados nos termos do artigo 25.º do CPT;
i) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer exposições, petições ou reclamações para apreciação do CRF ou entidades superiores;
j) Gerir e disciplinar o atendimento pronto e responsável do público;
k) Providenciar que sejam satisfeitos os prazos de remessa de quaisquer mapas de controlo, serviço mensal, etc.;
l) Velar pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos a cada secção;
m) Coordenar a execução de todo o "serviço mensal", mapas, dados informáticos, de forma que sejam respeitados os prazos fixados para a sua remessa.
2.2 - De carácter específico:
2.2.1 - No adjunto Carlos Manuel Farinha Manso (1.ª Secção):
A) Imposto municipal de sisa:
1) Conferir e assinar os termos de liquidação e todos os demais actos relacionados, à excepção dos de "rectificação dos termos de sisa";
2) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações, nos termos do respectivo Código e legislação aplicável;
3) Coordenar e controlar todos os demais serviços com este imposto conexos, designadamente extracção de modelo n.º 17-A, processos do artigo 109.º e os respectivos averbamentos matriciais;
B) Imposto sobre sucessões e doações:
1) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre sucessões e doações ou com ele relacionados, com excepção dos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;
2) Coordenar e controlar o respectivo serviço, nomeadamente as relações de óbitos, escrituras, verbetes de usufrutuários, extracção de modelo n.º 17-A e respectivos averbamentos matriciais;
C) Contribuição autárquica:
1) Coordenar, controlar e zelar pela boa execução de todo o serviço respeitante à CA ou com ela relacionado;
2) Apreciar e decidir as reclamações administrativas apresentadas nos termos do CCA e do CCPredial, sobre matrizes, discriminação e rectificação de áreas e outras similares, excepto se houver fundamento para indeferimento;
3) Praticar todos os actos conexos com os pedidos de isenção da CA: controlo de processos, decisão, averbamentos e fiscalização;
4) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações, incluindo as 2.ª. avaliações, elaboração de folhas de salários e transporte de louvados;
5) Assinar as propostas de anulação modelo n.º 8 que envolvam reembolsos, cuja apreciação final seja da competência da DCA;
6) Despachar os pedidos de cadernetas prediais e proceder à sua assinatura;
7) Zelar pela acomodação e conservação das matrizes, bem como promover o atempado averbamento informático das alterações/modificações;
D) Imposto especial - Decreto-Lei 51/95:
1) Autuar e mandar registar todos os processo especiais de tributação deste imposto;
2) Promover a sua regular tramitação, controlando todas as diligências até ao seu pagamento ou extracção da competente certidão para cobrança coerciva, incluindo os casos de pagamento em prestações, e todo o "processo" de avaliação.
2.2.2 - No adjunto Nélson de Jesus Jacinto (2.ª Secção):
A) Imposto sobre o valor acrescentado:
1) Controlar a recepção, visualização, loteamento e remessa ao SAIVA das DR de cadastro;
2) Controlar as liquidações da competência da RF, bem como quaisquer outras remetidas pelo SAIVA e ou DDF, seja qual for a sua natureza;
3) Promover a organização do respectivo "processo" de liquidação a que dê origem a emissão de notas 382 ou 383, à excepção da fixação prevista nos artigos 82.º a 84.º do CIVA, bem como acautelar situações de caducidade;
4) Controlar as contas correntes dos SP enquadrados no REPR e promover a sua fiscalização, quando em falta;
5) Propor a cessação oficiosa nos termos do artigo 33.º, n.º 2, do CIVA, nos casos de manifesta inactividade;
6) Decidir das divergências de enquadramento dos SP;
7) Promover a arrecadação do imposto em falta, as notificações de apuramento de imposto por estimativa ou presunção, bem como todas as demais diligências exigidas pela administração deste imposto;
8) Proceder ao averbamento informático do genericamente denominado "Movimentos rectificativos";
B) IR=IRS/IRC:
1) Orientar a recepção, visualização, loteamento e remessa das DR apresentadas pelos obrigados fiscais;
2) Proceder ao registo prévio e à recolha informática das DR de IRS quando tais tarefas incumbam à RF, de molde que seja assegurado o prazo das liquidações;
3) Controlar e promover a correcção de todas as DR remetidas à RF para esse efeito, esclarecimento e ou confirmação, bem como a sua célere devolução;
4) Tudo o que demais se relacione com a fiscalização e controlo deste imposto;
5) Acautelar as liquidações de anos anteriores, evitando assim a sua caducidade;
C) Número fiscal de contribuinte:
Coordenar e controlar todo o serviço com o NIF relacionado;
D) Impostos rodoviários:
Controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com o imposto municipal sobre veículos, camionagem e circulação, nomeadamente a concessão de dísticos especiais, isenções, bem como o arquivo dos modelos n.os 11, do imposto municipal sobre veículos, e 6, 6-A e 6-B, do imposto de camionagem e de circulação, de forma que a sua consulta seja fácil e eficaz;
E) Imposto do selo:
Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar todos os actos a ele respeitantes, designadamente propondo acções de fiscalização do imposto pago por meio de guia.
Exceptua-se o imposto do selo pago por avença;
F) Serviços de administração geral:
1) Coordenar todo o serviço relacionado com o pessoal;
2) Coordenar todo o serviço de "correios", telefone e telecomunicações;
3) Coordenar o serviço de entradas e saídas de correspondência;
4) Promover a requisição de impressos;
5) Coordenar todo o serviço de "contabilidade" e tudo o mais que com ela se relacione, nomeadamente receita eventual, operações de tesouraria e mapas do PA;
6) Controlar toda a recepção de pedidos de certidões e cadernetas prediais, o pagamento dos respectivos emolumentos, bem como o seu levantamento após executadas atempadamente;
7) Controlar as guias de cobrança através das respectivas capas de lote e promover a sua recolha informática.
2.2.3 - No adjunto Haidar Ismael (3.ª Secção):
A) Execução fiscal:
1) Proferir despachos de instrução dos processos de execução fiscal praticando todos os actos necessários para a coordenação e tramitação até à penhora (inclusive) e seu registo, quando a isso implicar, com excepção de:
Suspensão (artigo 255.º);
Fixação de garantias;
Prescrição e declaração em falhas;
Pagamentos em prestações;
Levantamento de penhora e cancelamento de registos;
Remoção do fiel depositário;
Restituição de sobras;
2) Assinatura de mandados de citação, bem como das citações via postal;
3) Coordenar todo o serviço mensal, incluindo os mapas estatísticos;
4) Coordenar a instauração informática das certidões de dívida, manual ou automática (via disquett);
5) Ordenar a passagem de certidões de dívidas à FN, incluindo aquelas que respeitam a citações do CRF pelos tribunais judiciais, bem como assinar os ofícios de remessa;
6) Proferir despacho de reversão da execução, à excepção da que envolva responsabilidade subsidiária pelo exercício da gerência;
7) Mandar expedir ou devolver cartas precatórias, bem como a sua assinatura;
8) Velar pela atempada aplicação dos cheques emitidos pela CA e SAIR, por conta das respectivas dívidas;
B) Reclamações graciosas:
Promover a sua instrução praticando todos os actos relacionados com vista à sua preparação para decisão superior (parecer ou despacho);
C) Contra-ordenações:
Mandar registar e autuar processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a sua instrução e investigação e praticar todos os actos a ele respeitantes, incluindo as decisões nele proferidas, com excepção da aplicação de coimas, afastamento excepcional das mesmas e inquirição de testemunhas em audiência contraditória;
D) Outros processos:
Mandar autuar e instruir os processos abaixo referenciados, praticando todos os actos necessários e específicos, à excepção da inquirição de testemunhas, com vista à sua remessa para decisão à entidade competente;
Impugnação judicial;
Oposição à execução;
Embargos de terceiro;
Recursos judiciais;
Recursos hierárquicos;
Revisão da matéria colectável;
Artigo 91.º da LGT;
E) Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro:
Mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o diploma em referência.
3 - Observações:
A) Substituição do chefe da repartição - o CRF é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo adjunto Carlos Manuel Farinha Manso;
B) Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, no entanto:
O chamamento a si, informal e a todo o tempo, a resolução de quaisquer assuntos que entenda convenientes, sem que isso implique derrogação, mesmo que parcial, da presente delegação;
A direcção e controlo dos actos do delegado;
Modificação, revogação ou alteração dos actos praticados pelo delegado;
C) Nos termos do artigo 38.º do CPA, o órgão delegado deverá mencionar sempre essa qualidade, no uso da delegação;
D) O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos delegados.
1 de Outubro de 1999. - O Chefe da Repartição de Finanças do Concelho da Moita, Horácio Benjamim Alves.